Resolução CD/FNDE nº 33 de 24/08/2006


 Publicado no DOU em 25 ago 2006


Altera o disposto no art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 32, de 10 de agosto de 2006.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.638, de 26 de dezembro de 2005, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se retificar o disposto no art. 9º da Resolução nº 32, de 10 de agosto de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, resolve ad referendum:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 9º da Resolução nº 32, de 10 de agosto de 2006, do Conselho Deliberativo do FNDE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É facultado às Entidades Executoras estaduais e municipais transferir diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, que atendam à clientela definida no caput do art. 5º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 19, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.

§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, somente poderá ser efetuada caso a Entidade Executora proceda da forma a seguir:

I - delegar formalmente a competência aos dirigentes máximos das respectivas creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental de sua rede, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e desde que tenham estrutura adequada para realizar todo o procedimento necessário à aquisição das compras, observados os requisitos de controle e armazenagem previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como realizar a prática de todos os atos necessários à compra dos alimentos, tais como:

a) ordenação de despesas;

b) elaboração e execução do processo licitatório;

c) assinatura e gestão de contratos administrativos decorrentes do processo licitatório;

d) demais atos necessários à correta utilização dos recursos financeiros;

II - transformar os estabelecimentos de ensino, pertencentes a sua rede, em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios.

III - repassar os recursos financeiros às Unidades Executoras - UEx - entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar e similares), as quais serão responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do programa em favor das escolas que representam, observado o disposto na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, quanto às licitações e contratos.

§ 2º As Unidades Executoras, constituídas para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE poderão ser consideradas entidades representativas da comunidade escolar, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo.

§ 3º A Entidade Executora que optar por repassar os recursos financeiros destinados à execução do PNAE, na forma disposta neste artigo, deverá observar as exigências contidas nos arts. 14, 15, 19, 20 e 24, desta Resolução.

§ 4º A transferência de recursos financeiros, realizada na forma deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE.

§ 5º Os recursos financeiros serão transferidos às creches, pré-escolas e/ou escolas, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas, abertas pela Entidade Executora, em instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na inexistência dessas, em agência bancária local.

§ 6º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos, às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, distintos dos previstos no § 1º deste artigo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD