Resolução CD/FNDE nº 27 de 14/07/2006


 Publicado no DOU em 17 jul 2006


Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005.

Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Acordo de Empréstimo nº 7.122/BR/BIRD, de 25 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão dos estabelecimentos de ensino públicos e privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, como meio de consolidação da escola democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos aos processos de adesão e habilitação e às formas de execução e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), destinados aos estabelecimentos de ensino públicos e aos privados sem fins lucrativos que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de elevar o fator de correção dos repasses destinados às escolas públicas e estabelecer fator de correção e reajuste dos repasses destinados às escolas privadas de educação especial, visando à redução de defasagens entre os valores a serem transferidos às referidas escolas com diferentes quantidades de alunos matriculados;

CONSIDERANDO o objetivo de minorar as desigualdades socioeducacionais entre as regiões pela observância do princípio redistributivo dos recursos;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a relevância do planejamento estratégico para o fortalecimento da autonomia escolar e para a sistematização dos procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para a consecução dos seus fins sociais;

CONSIDERANDO a importância da escola como um espaço onde a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas; resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas:

I - públicas das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC), no ano imediatamente anterior ao do atendimento; e

II - privadas de educação especial, recenseadas pelo MEC no ano anterior ao do atendimento, mantidas por entidades definidas na forma do inciso III do art 4º.

Art. 2º Os recursos transferidos à conta do PDDE, independente da celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

III - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

IV - na avaliação de aprendizagem;

V - na implementação de projeto pedagógico;

VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;

VII - no funcionamento das escolas nos finais de semana;

VIII - na implementação do Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE); e

IX - na implementação do Projeto de Melhoria da Escola (PME).

§ 1º Os recursos financeiros referentes à implementação do PAPE e/ou PME serão transferidos, exclusivamente, a escolas públicas de ensino fundamental regular dos municípios, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, integrantes da matriz 2 de atendimento definida pelo Fundescola.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal, em implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e em pagamentos de tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

Art. 3º As escolas públicas do ensino fundamental regular localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, terão à disposição o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) como instrumento de planejamento estratégico a ser utilizado para melhor sistematizar e operacionalizar as rotinas implementadas no ambiente escolar.

§ 1º As escolas públicas que adotarem o PDE, ao implementarem as ações previstas nos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do art. 2º, deverão considerar como referencial o planejamento inserido no referido plano.

§ 2º Os recursos transferidos às escolas públicas, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, deverão ser direcionados à execução de ações e atividades que concorram para o alcance do padrão mínimo de funcionamento da escola, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidos pelo FUNDESCOLA.

§ 3º As escolas que adotarem o PDE deverão, quando de sua elaboração, explicitar as origens dos recursos disponíveis para sua implementação, compreendidos os recursos próprios, os originários do município ou estado aos quais estejam vinculadas administrativamente e os recebidos à conta do PDDE, inclusive aqueles destinados à implementação do PAPE e/ou PME.

Art. 4º Os recursos do PDDE serão destinados às escolas definidas pelos incisos I e II do art. 1º, por intermédio de suas unidades executoras.

Parágrafo único. Por unidade executora entende-se o órgão, entidade ou instituição responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos que, na forma desta Resolução, compreende:

I - Unidade Executora Própria (UEx) - entidade sem fins lucrativos, representativa dos estabelecimentos de ensino públicos, constituída e integrada por membros das comunidades escolar e local (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou similar), ou outra instituição constituída para receber, executar e prestar contas dos recursos destinados às referidas escolas;

II - Entidade Executora (EEx) - prefeituras municipais e secretarias de educação distrital e estaduais, responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas públicas que não instituíram UEx; e

III - Entidade Mantenedora (EM) - entidade sem fins lucrativos e inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, que comprove ser de utilidade pública, responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial.

Art. 5º As escolas públicas com mais de 50 (cinqüenta) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, para serem beneficiadas com recursos do PDDE deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas Unidades Executoras Próprias (UEx).

§ 1º Às escolas públicas, com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados, é facultada e recomendada a constituição de UEx.

§ 2º Às escolas públicas, com até 99 (noventa e nove) alunos, é facultada a formação de consórcio, desde que este congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente integrantes da mesma rede de ensino, de modo a constituírem uma única UEx.

§ 3º Os consórcios formados até dezembro de 2003 poderão continuar com até 20 (vinte) escolas em sua formação e os formados após essa data deverão observar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 6º Os recursos financeiros serão repassados, em parcela única anual, da seguinte forma:

I - à Entidade Executora (EEx) a cuja rede de ensino pertençam as escolas, no caso destas terem até 50 (cinqüenta) alunos e não possuírem Unidade Executora Própria (UEx); e

II - à Unidade Executora Própria (UEx), representativa da escola, no caso desta possuir UEx.

§ 1º Os recursos destinados à execução do PAPE e PME serão repassados exclusivamente à UEx ou à consorciada.

§ 2º Os recursos para a implementação do PME serão destinados exclusivamente a escolas com mais de 100 (cem) alunos.

§ 3º Os recursos para a implementação do PAPE serão destinados exclusivamente a escolas com mais de 20 (vinte) alunos e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) matriculados no ensino fundamental regular.

Art. 7º Os recursos destinados à implementação do PAPE e/ou PME serão repassados, de acordo com o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, conforme censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros:

I - no caso do PME, os intervalos de classe de alunos e os correspondentes valores, cabendo aos respectivos entes federados a oferta de contrapartida, conforme a tabela a seguir:

Intervalo de Classe de Número de Alunos Valor da Assistência Financeira (R$) 
Repasse (70%) Contrapartida (30%) Total (100%) 
100 a 199 3.080,00 1.320,00 4.400,00 
200 a 500 4.340,00 1.860,00 6.200,00 
501 a 1.000 7.000,00 3.000,00 10.000,00 
1.001 a 1.500 8.400,00 3.600,00 12.000,00 
Acima de 1.500 10.500,00 4.500,00 15.000,00 

II - no caso do PAPE, até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por sala de aula identificada como adequável e até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vaso sanitário para aluno, identificados no Levantamento da Situação Escolar (LSE), conforme a tabela a seguir:

SALAS DE AULA SANITÁRIOS PARA ALUNOS TOTAL (R$) 
NÚMERO VALOR (R$) Nº MASCULINO Nº FEMININO VALOR (R$) 
até 8.000,00 até 4.000,00 até 12.000,00 
até 16.000,00 até 20.000,00 
até 24.000,00 até 8.000,00 até 32.000,00 
até 32.000,00 até 40.000,00 
até 40.000,00 até 12.000,00 até 52.000,00 
até 48.000,00 até 60.000,00 
até 56.000,00 até 16.000,00 até 72.000,00 
até 64.000,00 até 80.000,00 
até 72.000,00 até 20.000,00 até 92.000,00 
10 até 80.000,00 até 100.000,00 
11 até 88.000,00 até 108.000,00 
12 ou MAIS até R$ 8.000,00 X N* até 24.000,00 até R$ 8.000,00 X N* + até R$ 24.000,00 

* N = número de salas

§ 1º Na implementação do PME, 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão ser destinados a despesas de custeio e 40% (quarenta por cento) a despesas de capital, obedecida essa proporção tanto no repasse quanto na contrapartida, que deverá ser depositada na conta especifica desta ação, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da ordem bancária pertinente ao repasse.

§ 2º Na implementação do PAPE, o município ou estado beneficiado deverá assegurar os recursos necessários à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os ambientes da unidade escolar, observando as exigências da Lei nº 10.098, de 19.12.2000, bem como da NBR nº 9050, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º O Município ou Estado beneficiado com recursos do PAPE deverá garantir contrapartida de, no mínimo, 1% (um por cento) sobre o valor repassado, a ser depositada na conta específica desta ação, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ordem bancária pertinente ao repasse.

§ 4º Os recursos transferidos para a implementação do PAPE devem ser destinados, integralmente, à cobertura de despesas de custeio.

Art. 8º O montante devido, anualmente, a cada escola pública beneficiária do PDDE, será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse;

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste", conforme abaixo:

INTERVALODE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
N/NE/CO (*) 
VALOR BASE (1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3) (R$ 1,00) 
21 a 50 600 (X - 21) x K 600 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.300 (X - 51) x K 1.300 + (X - 51) x K 
100 a 250 2.700 (X - 100) x K 2.700 + (X - 100) x K 
251 a 500 3.900 (X - 251) x K 3.900 + (X - 251) x K 
501 a 750 6.300 (X - 501) x K 6.300 + (X - 501) x K 
751 a 1.000 8.900 (X - 751) x K 8.900 + (X - 751) x K 
1.001 a 1.500 10.300 (X - 1.001) x K 10.300 + (X - 1.001) x K 
1.501 a 2.000 14.400 (X - 1.501) x K 14.400 + (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 19.000 (X - 2.001) x K 19.000 + (X - 2.001) x K 

(*) Exceto o Distrito Federal.

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

III - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas Situadas nas Regiões Sul, Sudeste e no Distrito Federal", conforme abaixo:

INTERVALODE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS REGIÃO 
S/SE/DF 
VALOR BASE (1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3) (R$ 1,00) 
21 a 50 500 (X - 21) x K 500 + (X - 21) x K 
51 a 99 1.100 (X - 51) x K 1.100 + (X - 51) x K 
100 a 250 1.800 (X - 100) x K 1.800 + (X -100) x K 
251 a 500 2.700 (X - 251) x K 2.700 + (X -251) x K 
501 a 750 4.500 (X - 501) x K 4.500 + (X -501) x K 
751 a 1.000 6.200 (X - 751) x K 6.200 + (X -751) x K 
1.001 a 1.500 8.200 (X - 1.001) x K 8.200 + (X -1.001) x K 
1.501 a 2.000 11.000 (X - 1.501) x K 11.000+ (X - 1.501) x K 
Acima de 2.000 14.500 (X - 2.001) x K 14.500 + (X -2.001) x K 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x K - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º As escolas públicas que possuírem até 20 alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, situadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, e as situadas nas Regiões Sul e Sudeste e no Distrito Federal serão contempladas, respectivamente, com as importâncias de R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por aluno, na categoria econômica de custeio, para aplicação nas finalidades do programa previstas nos incisos II a VI do art. 2º.

§ 2º Do valor devido, anualmente, às escolas públicas, cujo número de alunos do ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, seja superior a 50 (cinqüenta), serão destinados 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte por cento) em recursos de capital.

§ 3º As escolas públicas com até 50 (cinqüenta) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, que não possuírem UEx, somente serão beneficiadas com recursos de custeio.

§ 4º Às escolas, com mais de 20 (vinte) alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, que possuírem UEx, será facultado informar ao FNDE, mediante preenchimento de campo específico do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria), na fase de adesão ao PDDE, dos montantes financeiros que lhes serão destinados, os percentuais de recursos que desejarão receber no exercício subseqüente ao da informação, em custeio ou capital, ou em ambas categorias econômicas.

§ 5º O valor adicional por aluno (K), de que tratam as tabelas indicadas nos incisos II e III deste artigo, equivale a R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos).

Art. 9º O montante devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado de acordo com:

I - o número de alunos matriculados na educação especial, extraído do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento, realizado pelo MEC;

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Privadas que Ministram Educação Especial", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS VALOR BASE (1) (R$ 1,00) FATOR DE CORREÇÃO (2) VALOR TOTAL (3) (R$ 1,00) 
 
06 a 25 1.050 (X - 06) x E 1.050 + (X - 06) x E 
26 a 45 1.800 (X - 26) x E 1.800 + (X - 26) x E 
46 a 65 2.700 (X - 46) x E 2.700 + (X - 46) x E 
66 a 85 3.600 (X - 66) x E 3.600 + (X - 66) x E 
86 a 125 4.800 (X - 86) x E 4.800 + (X - 86) x E 
126 a 200 5.700 (X - 126) x E 5.700 + (X - 126) x E 
201 a 300 7.100 (X - 201) x E 7.100 + (X - 201) x E 
Acima de 300 9.000 (X - 301) x E 9.000 + (X - 301) x E 

(1) Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado.

(2) Fator de Correção: resultado da multiplicação da constante E pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos, no qual o estabelecimento de ensino esteja situado - (X - Limite Inferior) x E - representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e E o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe de Número de Alunos.

(3) Valor Total: resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 1º O valor adicional por aluno (E), de que trata a tabela referida no inciso II deste artigo, equivale a R$ 18,00 (dezoito reais).

§ 2º Do montante devido, anualmente, às escolas privadas de educação especial, que possuírem mais de 5 (cinco) alunos, serão destinados 50% (cinqüenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinqüenta por cento) em recursos de capital.

§ 3º As escolas privadas de educação especial, que possuírem até 5 (cinco) alunos, serão contempladas com o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por educando, para cobertura de despesas de custeio em benefício dos escolares portadores de necessidades especiais.

Art. 10. Às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrital Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, localizadas em regiões metropolitanas com alto índice de vulnerabilidade social e selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do MEC (SECAD/MEC), serão repassados recursos para aquisição de material permanente e de consumo, com vistas a assegurar o seu funcionamento nos finais de semana, para viabilizar a realização de atividades educativas que vão além da carga horária prevista para a educação formal.

§ 1º A SECAD/MEC divulgará, no sítio www.fnde.gov.br, relação nominal das escolas passíveis de atendimento pela ação prevista no caput deste artigo.

§ 2º As UEx, representativas das escolas a que se refere o parágrafo anterior, para serem contempladas com recursos destinados ao funcionamento, nos finais de semana, dos estabelecimentos de ensino que representam, deverão encaminhar, ao FNDE, Termo de Compromisso (Anexo II-B), em conformidade com o disposto na alínea c do inciso III do art. 13.

Art. 11. As escolas referidas no artigo anterior receberão os recursos financeiros, em parcela única anual, da seguinte forma:

I - com até 500 (quinhentos) alunos, por intermédio da Unidade Executora Própria (UEx), ou de consórcio; e

II - acima de 500 (quinhentos) alunos, por intermédio da Unidade Executora Própria (UEx).

Art. 12. O montante a ser recebido por cada escola, a que se refere o art. 10, deverá ser executado de tal forma a garantir o seu funcionamento nos finais de semana, pelo período de 10 (dez) meses, a contar da data do recebimento do repasse, e terá como parâmetros:

I - o número de alunos matriculados no ensino fundamental, nas modalidades regular, especial e indígena, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do atendimento; e

II - a tabela: "Referencial de Cálculo dos Valores a Serem Repassados às Escolas Públicas", conforme abaixo:

INTERVALO DE CLASSE DE NÚMERO DE ALUNOS VALORES 
VALOR BASE(1) (R$) FATOR DE CORREÇÃO(2) VALOR PARCIAL (VP)(3) (R$) VALOR TOTAL(4) (VP + 1.500,00) 
até 500 17.500,00 Grau 1: P= 0,9 Grau 2: P= 1Grau 3: P= 1,1Grau 1: 15.750,00 Grau 2: 17.500,00Grau 3: 19.250,00Grau 1: 17.250,00 Grau 2: 19.000,00Grau 3: 20.750,00
501 a 1.500 17.900,00 Grau 1: P= 0,9 Grau 2: P= 1Grau 3: P= 1,1Grau 1: 16.110,00 Grau 2: 17.900,00Grau 3: 19.690,00Grau 1: 17.610,00 Grau 2: 19.400,00Grau 3: 21.190,00
Acima de 1.500 18.300,00 Grau 1: P= 0,9 Grau 2: P= 1Grau 3: P= 1,1Grau 1: 16.470,00 Grau 2: 18.300,00Grau 3: 20.130,00Grau 1: 17.970,00 Grau 2: 19.800,00Grau 3: 21.630,00

(1) Valor Base: valor de referência para cálculo do recurso a ser destinado à instituição de ensino, tendo por base a quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

(2) Fator de Correção P: indica o grau de participação da comunidade aos finais de semana, sendo obtido a partir do seguinte cálculo:

- Grau 1 - participação baixa: público, aos finais de semana, em número igual ou inferior a 50% do número de alunos matriculados

no estabelecimento de ensino; P=0,9

- Grau 2 - participação média: público, aos finais de semana, em número entre 50% e 75% do número de alunos matriculados no

estabelecimento de ensino; P=1

- Grau 3 - participação alta: público, aos finais de semana, em número superior a 75% do número de alunos matriculados no

estabelecimento de ensino. P=1,1

(3) Valor Parcial: resultado, em cada intervalo de classe, do produto do Valor Base pelo Fator de Correção.

(4) Valor Total: Valor Parcial acrescido da parcela de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos e reais), destinada à aquisição de material permanente.

§ 1º As escolas que iniciarem o funcionamento nos finais de semana, em 2006, serão contempladas com o fator de correção Grau 1.

§ 2º Do montante recebido, as escolas deverão destinar:

I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a aquisição de material permanente;

II - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para ressarcimento de despesas do servidor responsável pela organização das atividades realizadas nos finais de semana;

III - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para ressarcimento de despesas do coordenador das atividades realizadas na escola nos finais de semana; e

IV - excluídos os recursos referidos nos incisos I a III, 40% (quarenta por cento) para a aquisição de material de consumo e 60% (sessenta por cento) para a contratação de serviços necessários ao oferecimento das oficinas.

§ 3º As atividades desenvolvidas pelo servidor responsável pela organização e pelo coordenador das atividades realizadas nas escolas nos finais de semana, bem como os serviços necessários ao oferecimento das oficinas, a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida no art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 13. O FNDE, para operacionalizar o PDDE, contará com as parcerias dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das UEx de escolas públicas e das EM de escolas privadas de educação especial, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:

I - ao FNDE:

a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos transferidos à conta do programa;

b) repassar, às unidades executoras, os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE, por estas representadas, em contas específicas abertas com esse fim, em uma única parcela anual, por instituição de ensino;

c) fazer chegar ao conhecimento das unidades executoras os valores dos repasses destinados às escolas por estas representadas ou mantidas;

d) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e de habilitação das UEx, das EEx e das EM;

e) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PDDE; e

f) receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, à sua aprovação.

II - às EEx:

a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas ao processo de adesão e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do PDDE, assegurando às escolas beneficiárias e à comunidade escolar a participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

b) apoiar as UEx, representativas de suas escolas, no cumprimento das obrigações de que trata a alínea i do inciso III deste artigo, bem como em iniciativas que contribuam para a regular e eficiente aplicação dos recursos do programa;

c) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização do processo de adesão ao Programa, para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários, integrantes de suas redes de ensino;

d) dispor de informações sobre os valores destinados, à conta do PDDE, para notificação dos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que não possuem UEx, e aos presidentes das UEx;

e) apresentar, ao FNDE, Termo de Compromisso (Anexo IIC), concernente às ações do PAPE e/ou PME, acompanhado de Plano de Aplicação, com a programação física e financeira dessas ações, de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);

f) depositar, nas contas específicas das respectivas ações, e comprovar, junto à Coordenação Estadual Executiva do Fundescola (COEP), os recursos das contrapartidas para implementação do PAPE e do PME, nos termos do inciso I e do § 3º do art. 7º;

g) empregar os recursos em favor das escolas de que trata o inciso I do art. 6º, em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os comprovantes das despesas efetuadas, à conta do Programa, com aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas;

h) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas de suas escolas;

i) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação;

j) apresentar ao FNDE, tempestivamente, a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no inciso III e §§ 2º e 3º do art. 22; e

k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

III - às UEx:

a) apresentar, tempestivamente, à esfera de governo na qual esteja localizada, os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino beneficiários que representam;

b) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) apresentar, ao FNDE, Termo de Compromisso (Anexo IIB), para serem contempladas com recursos para o funcionamento das escolas nos finais de semana;

d) elaborar, para serem atendidas com as ações do PAPE e/ou PME, o plano de aplicação com a programação física e financeira relativa à implementação dessas ações, de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);

e) executar, de acordo com o plano de aplicação aprovado, os recursos repassados para implementação das ações do PAPE e/ou PME;

f) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

g) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, mantendo em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os comprovantes das despesas efetuadas, à conta do programa, com aquisição de bens e materiais e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas;

h) prestar contas da utilização dos recursos recebidos à EEx, de acordo com a vinculação da escola que representa, nos termos do inciso I e § 1º do art. 22;

i) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, exigidas na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego; e

j) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

IV - às EM:

a) apresentar ao FNDE, tempestivamente, os dados cadastrais e documentos exigidos, com vistas à formalização dos processos de adesão e de habilitação para fins de atendimento dos estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;

b) dispor de informações sobre os valores destinados, à conta do PDDE, às escolas que mantêm e representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;

c) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa;

d) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para execução do PDDE, mantendo em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os comprovantes das despesas efetuadas, à conta do programa, com aquisição de bens e materiais e contratação de serviços, em benefício das referidas escolas;

e) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos do inciso II do art. 22;

f) apresentar, anualmente, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ainda que negativa, exigidas na forma e nos prazos estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego; e

g) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 14. Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos às unidades executoras a formalização dos processos de adesão e habilitação ao programa.

§ 1º O processo de adesão das escolas públicas ao PDDE, de responsabilidade das EEx a cujas redes de ensino pertençam, deverá ser formalizado mediante o envio ao FNDE do:

I - Cadastro do(a) Órgão/Entidade e do(a) Dirigente (Anexo I);

II - Cadastro da Unidade Executora Própria (Anexo I- A), representativa de cada estabelecimento de ensino; e

III - Termo de Compromisso (Anexo II).

§ 2º Os processos de adesão e de habilitação das escolas privadas de educação especial ao PDDE, de responsabilidade das EM que as representam, deverão ser formalizados da seguinte forma:

I - o de adesão, mediante o envio, ao FNDE, do Termo de Compromisso (Anexo II-A);

II - o de habilitação, mediante o envio, ao FNDE:

a) Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I;

b) de cópia do seu Estatuto;

c) de cópia da Ata de Eleição e Posse de Diretoria;

d) cópia do CPF e da Carteira de Identidade de seu dirigente;

e) declaração de seu funcionamento regular, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 3 (três) autoridades locais; e

f) cópia de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de documento de órgão federal que ateste sua utilidade pública.

§ 3º A EM contemplada com recursos do PDDE em 2005, cujo corpo de dirigentes não tenha sido alterado até a data da formalização do processo de habilitação, está dispensada do envio dos documentos previstos nas alíneas a, b, c, d e f do inciso II deste artigo, enquanto que a EM contemplada com recursos em 2005, cujo corpo de dirigentes tenha sido alterado, neste intervalo, está dispensada apenas do envio dos documentos previstos nas alíneas b e f do referido inciso.

§ 4º A formalização dos processos de adesão e de habilitação obedecerá aos seguintes trâmites:

I - as UEx das escolas públicas municipais deverão apresentar os documentos exigidos às prefeituras com as quais mantenham vínculo, enquanto que as UEx das escolas públicas estaduais e do Distrito Federal seguirão, para efeito de informação e atualização dos dados cadastrais, as orientações das suas respectivas Secretarias, dispensado, nestes casos, o preenchimento do Anexo I-A (Cadastro de Unidade Executora Própria);

II - as EM das escolas privadas de educação especial deverão apresentar os documentos exigidos diretamente ao FNDE;

III - os documentos exigidos das EEx, acompanhados da documentação recebida das UEx das escolas públicas pertencentes as suas redes de ensino, e os das EM das escolas privadas de educação especial, deverão ser encaminhados, ao FNDE, até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, para fins de análise e processamento.

§ 5º As informações e atualizações cadastrais referentes às UEx das escolas públicas municipais e às respectivas prefeituras deverão ser fornecidas ao FNDE, preferencialmente, por meio magnético, em sistema computadorizado desenvolvido e disponibilizado para esse fim, ou mediante o encaminhamento dos documentos exigidos, ou pela entrega diretamente na Autarquia, por qualquer meio idôneo, enquanto que as concernentes às UEx das escolas públicas estaduais e do Distrito Federal e às suas respectivas Secretarias de Educação deverão ser remetidas, obrigatoriamente, por meio magnético.

§ 6º As EEx e as EM que não formalizarem os processos de adesão e de habilitação, previstos no caput deste artigo, até a data estabelecida em seu § 4º, inciso III, não terão assegurado o recebimento dos recursos do PDDE.

§ 7º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EEx, das UEx e das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e não se configure qualquer dos impedimentos previstos no § 9º do art. 22 ou tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 24.

§ 8º Não se aplicam às ações do Projeto de Adequação de Prédios Escolares (PAPE), ao Projeto de Melhoria da Escola (PME) e ao Funcionamento das Escolas nos Finais de Semana os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15. Os governos distrital, estaduais e municipais representados, respectivamente, pelas secretarias de educação e prefeituras, deverão incluir, em seus correspondentes orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e no parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001, os recursos a serem transferidos às escolas de suas redes de ensino, à conta do PDDE.

Art. 16. Os recursos transferidos à conta do PDDE, inclusive os destinados à execução do PAPE, PME e ao Funcionamento das Escolas nos Finais de Semana, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas distintas e específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais mantenha parceria, indicados pelas UEx, EEx e EM, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.

§ 1º Para a indicação do domicílio bancário, de que trata o caput deste artigo, a UEx, EEx ou a EM deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

I - o Banco do Brasil S/A., a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário; e

II - o banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos no inciso I.

§ 2º As contas correntes abertas, na forma estabelecida nos incisos I e II deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que a UEx, EEx ou a EM compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à sua regularização, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 3º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês e se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês, em outra modalidade de aplicação, cujos rendimentos venham a ser superiores aos encargos financeiros dela resultantes.

§ 4º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária nas quais os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido a previsão de uso dos recursos, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que deverá ser procedida à abertura de conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência em que se acham depositados os recursos do PDDE.

§ 5º A movimentação de recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa, ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor.

§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e destinado, exclusivamente, ao custeio do objeto do Programa, na forma definida no caput e incisos I a IX do art. 2º, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

Art. 17. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PDDE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

a) as Assembléias Legislativas dos Estados;

b) a Câmara Legislativa do Distrito Federal; e

c) as Câmaras Municipais.

Art. 18. As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas:

I - se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 1607-1 do Banco do Brasil S/A. e o Código Identificador nº 153.173.152.53.66666, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 66666-1 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".

II - se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da restituição:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED) nos quais deverão ser indicados a Conta Corrente nº 170.500-8, Agência nº 1607-1 do Banco do Brasil S/A. e o Código Identificador nº 153.173.152.53.12222, este último no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou

b) em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar no link SIAF e localizar Guia de Recolhimento da União e clicar link GRU Simples), na qual deverão ser indicados 12222-0 no campo "Código de Recolhimento", 153173 no campo "Unidade Gestora" e 15253 no campo "Gestão".

§ 1º Os valores referentes às devoluções, previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE.

§ 2º Eventuais despesas decorrentes da operação, de que tratam os incisos I e II deste artigo, correrão às expensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 19. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização da UEx, EEx ou da EM, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados, a UEX, EEx ou EM ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 20. A execução dos recursos, transferidos nas formas definidas nos arts. 7º, 8º, 9º e 12, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse.

§ 1º No caso exclusivo das escolas públicas, a data de 31 de dezembro, prevista no caput deste artigo, poderá ser antecipada de acordo com a conveniência das EEx, de modo a proporcionar maior espaço de tempo para recepção, análise e emissão de parecer conclusivo referente às prestações de contas recebidas das UEx de seus estabelecimentos de ensino e, conseqüentemente, garantir que o prazo para apresentação ao FNDE seja obedecido.

§ 2º Havendo a antecipação prevista no § 1º deste artigo, que passa a ser a data de encerramento da execução dos recursos, as UEx deverão registrar os saldos apurados, nas correspondentes prestações de contas, para serem utilizados no exercício seguinte, na forma do § 3º deste artigo.

§ 3º Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes em 31 de dezembro ou na data antecipada, nos termos facultados pelo § 1º, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados pela UEx, pela EEx ou pela EM, obedecendo às categorias econômicas (custeio e capital) nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos do programa.

Art. 21. As despesas realizadas na execução do PDDE serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a unidade executora estiver vinculada, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da UEx, EEx ou da EM, identificados com os nomes do FNDE e do programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida nos incisos I a III do art. 22, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, ficando à disposição deste, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Às despesas realizadas com a execução do PAPE, do PME e com o Funcionamento da Escola nos Finais de Semana aplicam-se as disposições do caput deste artigo.

Art. 22. A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverão ocorrer da seguinte forma:

I - das UEx às EEx a que as escolas estejam vinculadas, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos, até 31 de dezembro do ano do repasse ou nas datas antecipadas pelas respectivas esferas de governo, nos termos facultados pelos §§ 1º e 2º do art. 20;

II - das EM, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e, se for o caso, da Conciliação Bancária; e

III - das EEx, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e, se for o caso, da Conciliação Bancária, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx, referidas no inciso I do art. 6º.

§ 1º As UEx representativas das escolas a que se refere o art. 10 deverão apresentar, às EEx a que as escolas estejam vinculadas, a prestação de contas específica dos recursos destinados ao funcionamento das escolas nos finais de semana, acompanhada do formulário Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana.

§ 2º As EEx deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx das escolas de suas redes de ensino, consolidá-las por ação no Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias, apresentando-o, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, acompanhado da Relação de Unidade Executora Própria (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas com a indicação, se houver, das UEx cujas prestações de contas não foram apresentadas ou aprovadas.

§ 3º Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, a prestação de contas específica dos recursos referentes à implementação de PAPE e/ou PME, deverá ser apresentada pela EEx na forma do parágrafo anterior, acompanhada de Termo de Aceitação de Obra, se for o caso.

§ 4º Por ocasião da análise das prestações de contas, as EEx deverão preencher e manter, em arquivo, à disposição dos órgãos de controle, o Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira no qual ficarão evidenciadas as informações relativas a cada UEx beneficiada, lançadas no demonstrativo consolidado apresentado ao FNDE.

§ 5º Na hipótese de a prestação de contas:

a) da UEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, a EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização;

b) da EM não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso II deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização; e

c) da EEx não vir a ser apresentada, até a data prevista no inciso III deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o FNDE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou regularização.

§ 6º As UEx inadimplentes com prestação de contas, indicadas na Relação de UEx Inadimplentes com Prestação de Contas, que regularizarem suas pendências, deverão ser arroladas na Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, a qual deverá ser apresentada, ao FNDE, de uma única vez, até 30 de abril do ano subseqüente ao dos repasses.

§ 7º As UEx que não regularizarem suas pendências com prestações de contas, até a data estabelecida no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 8º Uma vez esgotado o prazo referido na alínea a do § 5º, deste artigo, sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a EEx, a cuja rede de ensino pertença a escola representada pela UEx omissa ou com pendências quanto à prestação de contas, deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

§ 9º O FNDE não liberará os recursos do PDDE destinados aos estabelecimentos de ensino da EM e a todas as escolas da respectiva rede de ensino da EEx, quando ocorrer:

I - omissão de prestação de contas pelo descumprimento do disposto nos incisos II e III e no § 2º deste artigo;

II - rejeição de prestação de contas, em decorrência de os documentos, previstos nos incisos II e III e nos §§ 2º e 3º deste artigo, evidenciarem impropriedades formais ou regulamentares;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria; ou

IV - determinação judicial.

§ 10. Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências, de que trata o parágrafo anterior, o FNDE assinará o prazo de 15 (quinze) dias para devolução dos valores impugnados, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 18, sob pena de instauração da correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da EEx, da UEx ou da EM que lhe deu causa.

Art. 23. A EEx ou a EM que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às UEx, cujas justificativas serão dirigidas à EEx, em conformidade com a rede de ensino a que a escola pertença, e às EM que encaminharão as justificativas ao FNDE.

§ 3º A EEx examinará as justificativas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, devendo:

I - em caso de acolhimento, comunicar o fato, ao FNDE, para suspensão da inadimplência; e

II - em caso de indeferimento, encaminhar, ao FNDE, as justificativas apresentadas pela UEx, juntamente com o seu parecer desfavorável, para as providências aplicáveis à espécie.

§ 4º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores da UEx, EEx ou da EM sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, sob pena de co-responsabilidade, apresentadas pelos gestores e dirigentes que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 5º É de responsabilidade dos gestores ou dirigentes sucessores, a instrução da Representação, para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá conter, no mínimo:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 6º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se aos casos em que ocorreu a falta ou a não aprovação, no todo ou parte, de prestações de contas de recursos transferidos, pelo PDDE, até o ano de 2004.

§ 7º A Representação de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo dispensa o atual gestor da UEx, EEx ou da EM de apresentar, ao FNDE, certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada, ressalvadas as situações em que o repasse tenha sido restabelecido com base em normativos vigentes à época.

§ 8º Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o § 3º do art. 23, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor público da EEx ou do dirigente da UEx ou da EM.

Art. 24. O restabelecimento do repasse dos recursos do PDDE às UEx, EEx ou às EM ocorrerá quando:

I - a prestação das contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 22;

II - sanadas as impropriedades formais ou regulamentares;

III - aceitas as justificativas de que tratam os §§ 3º, inciso I, e 4º do art. 23, e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor faltoso na conta de ativo "Diversos Responsáveis"; ou

IV - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

§ 1º O restabelecimento da adimplência das UEx, EEx ou das EM não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento.

§ 2º O restabelecimento dos repasses de que trata este artigo poderá não se efetivar por superveniência de determinação judicial.

Art. 25. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 26. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PDDE, pelas EEx, UEx e EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 2º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 3º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE, a qual deverá, necessariamente, conter:

I - exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - a identificação da UEx, EEx ou EM e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido;

§ 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PDDE ao FNDE, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público.

§ 5º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 6º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o endereço da sede da representada.

Art. 27. As denúncias de que tratam os §§ 3º ao 6º do art. 26, quando apresentadas ao FNDE, deverão ser dirigidas, preferencialmente, à sua Auditoria, por via postal ou eletrônica, para um dos seguintes endereços:

I - Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "F" - Edifício Áurea - 4º andar - Sala 401 - Brasília/DF - CEP 70070.929; ou

II - audit@fnde.gov.br.

Art. 28. Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDDE deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo a estes últimos a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.

§ 1º No caso das UEx, a incorporação dos bens adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação, à EEx, a quem a escola é vinculada, providência que deverá ser adotada quando do recebimento do bem adquirido ou produzido.

§ 2º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento, nos seus respectivos patrimônios, dos bens por estas produzidos e dos referidos no parágrafo anterior e, neste último caso, fornecer, em seguida, às UEx das escolas de suas redes de ensino os números dos correspondentes registros patrimoniais, de modo a facilitar a localização e a identificação dos bens.

§ 3º As EEx deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no art. 21, demonstrativo dos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.

§ 4º As disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam às EM cabendo-lhes, quanto aos bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 29. As UEx das escolas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, e selecionadas para a implementação do PAPE e/ou PME deverão:

I - elaborar e apresentar, ao FNDE, os respectivos planos de aplicação, utilizando os Anexos FD-2 a FD-7C; e

II - apresentar à Coordenação Estadual Executiva do Fundescola (COEP), no prazo fixado no inciso I do art. 22, os anexos FD-8 e FD-8A, demonstrando eventuais alterações promovidas no plano de aplicação aprovado.

Art. 30. Ficam aprovados os Anexos I, I-A, II, II-A, II-B, IIC, FD-2 a FD-7C, FD-8 e FD-8A e os formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Relação de Oficinas Realizadas pelas Escolas que Oferecem Atividades nos Finais de Semana, Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias, Termo de Aceitação de Obra, Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas, Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, Termo de Doação, Conciliação Bancária, Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Excluídas da Inadimplência, integrantes desta Resolução.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 6, de 28 de março de 2006.

FERNANDO HADDAD"