Resolução CNAS nº 24 de 16/02/2006


 Publicado no DOU em 3 mar 2006


Regulamenta entendimento acerca de representantes de usuários e de organizações de usuários da Assistência Social.


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O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS em reunião ordinária realizada nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e, com base nos estudos e conclusões do Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 2, de 1º de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2006,

Considerando o art. 204 da Constituição Federal, que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle da política em todos os níveis;

Considerando que o art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que instituiu o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS como órgão de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil;

Considerando que o disposto no inciso II do art. 17 da LOAS, que estabelece a representação da sociedade civil dentre representantes de usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio;

Considerando que os arts. 2º e 3º da LOAS estabelecem o atendimento ao público como objetivo da Política de Assistência Social;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução/CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, definiu que um dos grandes desafios da construção dessa política é a criação de instrumentos e mecanismos que venham garantir a efetiva participação dos usuários nos conselhos e fóruns enquanto sujeitos de direitos e não mais indivíduos e grupos de atendidos, sub-representados;

Considerando as características gerais historicamente assumidas pela população usuária da Política de Assistência Social;

Considerando que os usuários vêm assumindo novas configurações inclusive tendo sido contempladas novas categorias, pela própria PNAS, que incluiu novos sujeitos além das clássicas categorias de pobres e portadores de deficiências, incorporando os atingidos por outras formas de vulnerabilidade;

Considerando que alguns desses grupos de usuários possuem mais antiga tradição organizativa (inclusive maior história de atendimento pelas esferas públicas e privadas), os novos grupos (como vida nas ruas, trabalho infantil, dependência de drogas, exploração sexual, etc.) tem iniciado seu processo organizativo e de participação social através de movimentos que ainda não atingiram (alguns deles nem se propõem a isso) formas de estruturação burocrático-administrativa de atuação;

Considerando que a regulamentação da participação dessas diferentes formas de representação e defesa de direitos deverá contemplar a diversidade e especificidades dessas formas organizativas;

Considerando as dimensões territoriais do país e os limites relacionados ao fluxo de informações e possibilidades de presença necessárias à efetiva participação numa instância de caráter nacional, como o CNAS;

Considerando que as entidades de usuários quando extrapolam sua atuação para além de seu território de origem já representam um enorme potencial de mobilização e participação, e que a definição do caráter nacional das entidades de usuários deve ter especificidades;

Considerados esses aspectos, e a necessidade de regulamentação da participação dos Usuários no CNAS, de acordo com a Constituição Federal, a LOAS e a PNAS 2004, resolve:

Art. 1º Definir que os Usuários são sujeitos de direitos e público da PNAS e que, portanto, os representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

§ 1º Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

§ 2º Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho