Resolução CNJ nº 15 de 20/04/2006


 Publicado no DOU em 16 jun 2006


Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, fixa prazos e dá outras providências.


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A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-b, § 4º, VI, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-b, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete também ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá, entre outros, aos princípios da publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios, os conceitos e os prazos para o funcionamento do Sistema de Estatística do Poder Judiciário a contar do ano base de 2005; resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Estatística do Poder Judiciário, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, será integrado por todos os Tribunais do país, regendo-se, especialmente, pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos, presunção de veracidade dos dados estatísticos informados, atualização permanente e aprimoramento contínuo.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, mediante sugestão de sua Comissão Permanente de estatística, definirá os indicadores estatísticos nacionais do Poder Judiciário, estabelecendo os dados que deverão ser obrigatoriamente informados pela Presidência dos respectivos Tribunais a cada semestre.

Art. 3º Os dados estatísticos referidos no artigo anterior deverão ser informados ao Conselho Nacional de Justiça, através de transmissão eletrônica, observando-se o seguinte calendário:

I - os dados estatísticos de janeiro a junho serão transmitidos até o dia 31 de julho do mesmo ano;

II - os dados estatísticos de julho a dezembro serão transmitidos até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 4º Uma vez transmitidos eletronicamente, os dados estatísticos serão considerados oficiais, dispensando sua conferência e vinculando, quanto a seu teor, a Presidência dos Tribunais de origem.

Art. 5º A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou serventuário a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos semestrais, credenciando-o junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, através de seus órgãos competentes, e os Tribunais serão realizadas em regra por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Presidência de cada Tribunal disponibilizará um ou mais endereços eletrônicos, presumindo-se a recepção das comunicações oficiais mediante simples confirmação automática de que a mensagem foi disposta na respectiva caixa de correio eletrônico.

Art. 7º A transmissão dos dados estatísticos será realizada por sistema on-line, por meio do sítio na internet https://estatistica.cnj.gov.br.

Art. 8º O recebimento dos dados estatísticos no Conselho Nacional de Justiça ficará a cargo de seu Núcleo de Estatística, sob a coordenação da Secretaria-Geral, designando-se especialmente para a tarefa um Juiz Auxiliar da Presidência.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Núcleo de Estatística, deverá ser observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2005.

Art. 9º Os dados estatísticos de janeiro a junho serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Comissão Permanente de Estatística, de modo consolidado, em sua última sessão plenária do subseqüente mês de agosto.

Art. 10. Os dados estatísticos de julho a dezembro serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Comissão Permanente de Estatística, em sua última sessão plenária do mês de fevereiro do ano subseqüente, contemplando:

I - a consolidação semestral;

II - a consolidação anual, abrangendo ambos os semestres do ano imediata-mente anterior;

III - a consolidação histórica, abrangendo, no máximo, os dez anos anteriores, se disponíveis; e

IV - a análise crítica e de tendências.

Art. 11. Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades próprias da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça Trabalhista, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados, bem como dos Juizados Especiais.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ESTATÍSTICA

Art. 12. A Comissão Permanente de Estatística exercerá a função de orientar e supervisionar a geração, recebimento e análise crítica dos dados estatísticos do Poder Judiciário, podendo propor ao órgão colegiado do Conselho alterações conceituais e estruturais nos indicadores estatísticos e no sistema de recebimento, armazenamento e divulgação desses dados, bem como recomendar inspeções com o propósito de verificar, in loco, a consistência metodológica de sua geração.

Art. 13. A Comissão Permanente de Estatística será integrada por Conselheiros indicados pela Presidência do Conselho, mediante o auxílio de consultores técnicos especialmente designados para a função, com o apoio de pessoal e logístico da Secretaria-Geral, podendo ser ainda designados magistrados para prestarem auxílio temporário à Comissão, sem prejuízo de suas regulares funções nos Tribunais de origem.

CAPÍTULO III - DOS INDICADORES ESTATÍSTICOS BÁSICOS

Art. 14. O Sistema de Estatística do Poder Judiciário contemplará indicadores estatísticos básicos, abrangendo as seguintes categorias:

I - insumos, dotações e graus de utilização;

II - litigiosidade;

III - carga de trabalho;

IV - taxa de congestionamento;

V - recorribilidade e reforma de decisões;

VI - acesso à Justiça;

VII - maiores demandas e participação governamental;

VIII - atividade disciplinar;

IX - outros.

Art. 15. Os dados estatísticos relativos a insumos, dotações e graus de utilização da Justiça serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador DPJ) sobre o Produto Interno Bruto Federal e dos Estados, respectivamente (denominador PIB), por meio do indicador (G1) e de sua fórmula:

b) Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador DPJ) sobre a Despesa Pública Federal e dos Estados, respectivamente (denominador GT), por meio do indicador (G2) e de sua fórmula:

c) despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Recursos Humanos (numerador Prh) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (G3) e de sua fórmula:

d) despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Bens e Serviços (numerador Bs) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (G4) e de sua fórmula:

e) despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Pessoal e Encargos (numerador Pe) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (G5) e de sua fórmula:

f) despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Custeio e Capital (numerador Cca) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (G6) e de sua fórmula:

g) Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador DPJ) sobre o número de habitantes da Região e dos Estados, respectivamente (denominador h1), por meio do indicador (G7) e de sua fórmula:

h) total de magistrados da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador Mag) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da Região e dos Estados, respectivamente, (denominador h2) por meio do indicador (G8) e de sua fórmula:

i) total do pessoal auxiliar da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador Paux) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da Região e dos Estados, respectivamente (denominador h2), por meio do indicador (G9) e de sua fórmula:

j) total do pessoal do quadro efetivo da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador Pap) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da Região e dos Estados, respectivamente (denominador h2), por meio do indicador (G10) e de sua fórmula:

k) valores recolhidos pela Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador T) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (I1) e de sua fórmula:

l) receitas decorrentes de execução fiscal pela Justiça Federal e dos Estados (numerador i) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (I2) e de sua fórmula:

m) receitas decorrentes de arrecadação previdenciária pela Justiça do Trabalho (numerador iprev) sobre a Despesa Total da Justiça da Região (denominador DPJ), por meio do indicador (I3) e de sua fórmula:

n) receitas decorrentes de arrecadação de imposto de renda pela Justiça do Trabalho (numerador irend) sobre a Despesa Total da Justiça da Região (denominador DPJ), por meio do indicador (I4) e de sua fórmula:

o) valores dos depósitos judiciais em processos na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (DepJud) e de sua fórmula:

p) despesa com informática na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador Ginf) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ), por meio do indicador (Inf1) e de sua fórmula:

q) número de computadores de uso pessoal da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador Comp) sobre o número de usuários desses computadores da respectiva Justiça (denominador Ui), por meio do indicador (Inf2) e de sua fórmula:

r) Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador DPJ) sobre a área total em metro quadrados (m²) da respectiva Justiça (denominador m²total), por meio do indicador (Dm²) e de sua fórmula:

s) total de pessoal auxiliar da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador Paux) sobre a área útil em metro quadrados (m²) da respectiva Justiça (denominador m²útil), por meio do indicador (Pm²) e de sua fórmula:

t) total de processos judiciais em papel (em tramitação ou arquivados) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador proc) sobre a área útil total em metro quadrados (m²) da respectiva Justiça (denominador m²útil), por meio do indicador (Pm²) e de sua fórmula:

Art. 16. Os dados estatísticos relativos à litigiosidade serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) total de casos novos no 2º Grau da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador CN2º) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador h2), por meio do indicador (Ch2º) e de sua fórmula:

b) total de casos novos no 1º Grau da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador CN1º) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador h2), por meio do indicador (Ch1º) e de sua fórmula:

c) total de casos novos na Turma Recursal da Justiça Federal e dos Estados (numerador CNTR) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador h2), por meio do indicador (ChTR) e de sua fórmula:

d) total de casos novos no Juizado Especial da Justiça Federal e dos Estados (numerador CNJE) sobre o número de habitantes dividido por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador h2), por meio do indicador (ChJE) e de sua fórmula:

e) total de casos novos no 2º Grau da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador CN2º) sobre o número de magistrados do 2º Grau da respectiva Justiça (denominador Mag2º), por meio do indicador (Cm2º) e de sua fórmula:

f) total de casos novos no 1º Grau da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador CN1º) sobre o número de magistrados do 1º Grau da respectiva Justiça (denominador Mag1º), por meio do indicador (Cm1º) e de sua fórmula:

g) total de casos novos na Turma Recursal da Justiça Federal e dos Estados (numerador CNTR) sobre o número de magistrados da Turma Recursal da respectiva Justiça (denominador MagTR), por meio do indicador (CmTR) e de sua fórmula:

h) total de casos novos no Juizado Especial da Justiça Federal e dos Estados (numerador CNJE) sobre o número de magistrados do Juizado Especial da respectiva Justiça (denominador Mag-JE), por meio do indicador (CmJE) e de sua fórmula:

i) pessoas atendidas: total de pessoas físicas e jurídicas de direito privado não governamental atendidas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (PA):

Art. 17. Os dados estatísticos relativos à carga de trabalho serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) carga de trabalho no 2º Grau: número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores do 2º Grau (numerador CN2º + Cpj2º) sobre o número de magistrados do 2º Grau (denominador Mag2º) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (k2º) e de sua fórmula:

b) carga de trabalho no 1º Grau: número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores do 1º Grau (numerador CN1º + Cpj1º) sobre o número de magistrados do 1º Grau (denominador Mag1º) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (k1º) e de sua fórmula:

c) carga de trabalho na Turma Recursal: número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores da Turma Recursal (numerador CNTR + CpjTR) sobre o número de magistrados da Turma Recursal (denominador MagTR) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (kTR) e de sua fórmula:

d) carga de trabalho no Juizado Especial: número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores do Juizado Especial (numerador CNJE + CpjJE) sobre o número de magistrados do Juizado Especial (denominador MagJE) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (kJE) e de sua fórmula:

Art. 18. Os dados estatísticos relativos à taxa de congestionamento serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) taxa de congestionamento no 2º Grau: numeral um (1) menos o número total de decisões que extinguem o processo no 2º Grau (numerador Sent2º) sobre número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores do 2º Grau (denominador CN2º + Cpj2º) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (2º) e de sua fórmula:

b) taxa de congestionamento no 1º Grau: numeral um (1) menos o número total de sentenças no 1º Grau (numerador Sent1º) sobre número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores do 1º Grau (denominador CN1º + Cpj1º) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (1º) e de sua fórmula:

c) taxa de congestionamento na Turma Recursal: numeral um (1) menos o número de decisões que extinguem o processo na Turma Recursal (numerador SentTR) sobre número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores da Turma Recursal (denominador CNTR + CpjTR) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (TR) e de sua fórmula:

d) taxa de congestionamento no Juizado Especial: numeral um (1) menos o número de sentenças no Juizado Especial (numerador SentJE) sobre número de casos novos somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base anteriores do Juizado Especial (denominador CNJE + CpjJE) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (JE) e de sua fórmula:

Art. 19. Os dados estatísticos relativos à recorribilidade e reforma de decisões serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) taxa de recorribilidade externa no 2º Grau: número de recursos à instância superior (numerador Rsup2º) sobre o número de acórdãos publicados no 2º Grau (denominador Ap2º) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (t2º) e de sua fórmula:

b) taxa de recorribilidade externa no 1º Grau: número de recursos à instância superior (numerador Rsup1º) sobre o número de processos julgados no 1º Grau (denominador Pj1º) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (t1º) e de sua fórmula:

c) taxa de recorribilidade externa no Juizado Especial: número de recursos à instância superior (numerador RsupJE) sobre o número de processos julgados no Juizado Especial (denominador Pj-JE) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (tje) e de sua fórmula:

d) taxa de recorribilidade externa de acórdãos no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número de recursos à instância superior (numerador Rsup2º) sobre o número de acórdãos publicados no 2º Grau (denominador Apublic), por meio do indicador (t2ºac) e de sua fórmula:

e) taxa de recorribilidade externa na fase de despacho de negatória de admissibilidade no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número de agravos às decisões de negatória de admissibilidade de recurso de revista e recurso ordinário para o TST (numerador AI) sobre o número total de decisões de negatória de admissibilidade de recurso de revista e recurso ordinário para o TST no 2º Grau (denominador DA), por meio do indicador (t2ºAI) e de sua fórmula:

f) taxa de recorribilidade externa na fase de conhecimento do 1º Grau na Justiça do Trabalho: número de recursos ordinários somado ao número de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo (numerador RO + ROPs) sobre o número de processos julgados no 1º Grau (denominador Sent), por meio do indicador (t1ºro) e de sua fórmula:

g) taxa de recorribilidade externa na fase de execução do 1º Grau na Justiça do Trabalho: número de agravos de petição (numerador AP) sobre o número de decisões em embargos de execução no 1º Grau (denominador Sent), por meio do indicador (t1ºAP) e de sua fórmula:

h) taxa de recorribilidade interna no 2º Grau: número de recursos internos do 2º Grau (numerador Rint2º) sobre o número de decisões no 2º Grau (denominador D2º) na Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (tint2º) e de sua fórmula:

i) taxa de recorribilidade interna no 1º Grau: número de recursos internos do 1º Grau (numerador Rint1º) sobre o número de decisões no 1º Grau (denominador D1º) na Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (tint1º) e de sua fórmula:

j) taxa de recorribilidade interna na Turma Recursal: número de recursos internos da Turma Recursal (numerador RintTR) sobre o número de decisões na Turma Recursal (denominador DTR) na Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (tintTR) e de sua fórmula:

k) taxa de recorribilidade interna no Juizado Especial: número de recursos internos do Juizado Especial (numerador RintJE) sobre o número de decisões no Juizado Especial (denominador DJE) na Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador (ôintJE) e de sua fórmula:

l) taxa de recorribilidade interna de decisão monocrática no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número de agravos de recursos e agravos do art. 557 (numerador Ag) sobre o número de decisões monocráticas no 2º Grau (denominador Decmono) por meio do indicador (tint2º) e de sua fórmula:

m) taxa de recorribilidade interna de acórdãos no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número de recursos internos (numerador Rint2º) sobre o número de acórdãos publicados no 2º Grau (denominador Apublic) por meio do indicador (tintac) e de sua fórmula:

n) taxa de recorribilidade interna no 1º Grau na Justiça do Trabalho: número de embargos de declaração (numerador ED) sobre o número de processos julgados no 1º Grau (denominador Sent) por meio do indicador (tint1º) e de sua fórmula:

o) taxa de reforma da decisão no 2º Grau: número de recursos providos, ainda que parcialmente, (numerador Rp2º) sobre o número de recursos julgados no 2º Grau (denominador Rj2º) na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados por meio do indicador (Rd2º) e de sua fórmula:

p) taxa de reforma da decisão no 1º Grau: número de recursos providos, ainda que parcialmente (numerador Rp1º), sobre o número de recursos julgados no 1º Grau (denominador Rj1º) na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados por meio do indicador (Rd1º) e de sua fórmula:

q) taxa de reforma da decisão no Juizado Especial: número de recursos providos, ainda que parcialmente (numerador RpJE), sobre o número de recursos julgados no Juizado Especial (denominador RjJE) da Justiça Federal e dos Estados por meio do indicador (RdJE) e de sua fórmula:

Art. 20. Os dados estatísticos relativos a acesso à Justiça serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) total da despesa com assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre o Produto Interno Bruto (denominador PIB) local por meio do indicador (A1) e de sua fórmula:

b) total da despesa com assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre a Despesa Pública Federal e dos Estados, respectivamente (denominador GT), por meio do indicador (A2) e de sua fórmula:

c) total da despesa com assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador (A3) e de sua fórmula:

d) total da despesa com assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre o número de habitantes (denominador h1) por meio do indicador (A4) e de sua fórmula:

Art. 21. Os dados estatísticos relativos às maiores demandas e participação governamental serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) Poder Público como demandante da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados como Demandante, por meio do indicador (DGov1);

b) Poder Público como demandado da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados como Demandada, por meio do indicador (DGov2).

Art. 22. Os dados estatísticos relativos à atividade disciplinar e de correição serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:

a) total de servidores do quadro efetivo que respondem a procedimentos administrativos disciplinares do Poder Judiciário local (numerador Tspad1) sobre o total de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário local (denominador pap) por meio do indicador (PDs1) e de sua fórmula:

b) total de servidores do quadro efetivo que receberam alguma sanção em procedimentos administrativos disciplinares do Poder Judiciário local (numerador Tspad2) sobre o total de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário local (denominador pap) por meio do indicador (PDs2) e de sua fórmula:

c) total de procedimentos administrativos disciplinares instaurados que resultaram na aplicação de alguma sanção contra servidores do Poder Judiciário local (numerador Tpad1), sobre o total de procedimentos administrativos disciplinares contra servidores do Poder Judiciário (denominador Tpad2) por meio do indicador (PDs3) e de sua fórmula:

d) Número de magistrados em atividade no 1º Grau que respondem a procedimentos administrativos disciplinares (numerador Tmpad1) sobre o número de magistrados em atividade no 1º Grau (denominador Mag1º) por meio do indicador (PDm1) e de sua fórmula:

e) Número de magistrados em atividade no 2º Grau que respondem a procedimentos administrativos disciplinares (denominador Tmpad2) sobre o número de magistrados em atividade no 2º Grau (numerador Mag2º) por meio do indicador (PDm2) e de sua fórmula:

f) Número de magistrados em atividade no 1º Grau que receberam alguma sanção em procedimento administrativo disciplinar (numerador Tmpad1p) sobre o número de magistrados em atividade no 1º Grau (denominador Mag1º) por meio do indicador (PDm3) e de sua fórmula:

g) Número de magistrados em atividade no 2º Grau que receberam alguma sanção em procedimento administrativo disciplinar (numerador Tmpad2p) sobre o número de magistrados em atividade no 2º Grau (denominador Mag2º) por meio do indicador (PDm4) e de sua fórmula:

h) total de procedimentos administrativos disciplinares instaurados que resultaram na aplicação de alguma sanção contra todos os magistrados do Poder Judiciário local (numerador Tpadmp), sobre o total de procedimentos administrativos disciplinares contra todos os magistrados do Poder Judiciário local (denominador Tpadm) por meio do indicador (PDm5) e de sua fórmula:

Art. 23. O conceito de cada um dos elementos que compõem as fórmulas dos indicadores estatísticos se encontra exposto nos Anexos I, II e III que integram a presente resolução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os erros materiais porventura existentes nos dados estatísticos nacionais do Poder Judiciário poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelo Conselho Nacional de Justiça, de ofício ou por iniciativa formal da autoridade responsável por sua transmissão.

Art. 25. Os dados estatísticos relativos ao ano base de 2005 deverão ser informados até 30 de junho de 2006, nos termos do art. 7º.

Art. 26. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos serão comunicados ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que instaurará o procedimento administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 27. A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, de modo especificado, no prazo de sessenta dias, a contar da vigência da presente Resolução, a impossibilidade técnica ou material de gerar quaisquer dos indicadores estatísticos constantes da presente resolução, fornecendo concomitantemente um cronograma detalhado das providências técnicas adotadas para suprir as respectivas deficiências.

Art. 28. Uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o cronograma de trabalho de que trata o artigo anterior vinculará a Presidência do Tribunal proponente, aplicando-se o disposto no art. 25 quando verificada a inobservância injustificada dos prazos ali estabelecidos.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

Presidente do Conselho Nacional de Justiça