Circular CAIXA nº 355 de 16/06/2005


 Publicado no DOU em 17 jun 2005


Estabelece procedimentos para a recuperação de informações históricas pertinentes às contas vinculadas do FGTS integrantes do acervo cadastral dos Bancos Depositários, objetivando o cumprimento do que determina a Lei Complementar nº 110/01, no sentido de aplicar índices complementares de atualizações monetárias aos saldos das contas vinculadas, permitir o cancelamento ou correção daquelas informações repassadas com incorreções pela Instituição Financeira.


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Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 362, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005;

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos I e II da Lei 8.036/90, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95 e ainda, objetivando a recuperação das informações cadastrais e financeiras necessárias à realização dos créditos de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.2001 e da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 365/01, de 17.07.2001, estabelece procedimentos a serem observados pelas Instituições Financeiras, quer individualmente ou representadas pela Federação Brasileira das Associações dos Bancos - FEBRABAN, quando da recuperação, disponibilização das informações e cancelamento das informações indevidas, sob responsabilidade dos Bancos Depositários, relativas às contas vinculadas do FGTS de cada trabalhador.

1. DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DOS DADOS

Para a recuperação das informações relativas às contas vinculadas do FGTS que receberam o crédito de juros e atualizações monetárias em MAR/1989 e MAI/1990, armazenadas pelas respectivas Instituições Financeiras, foi utilizado o conjunto de tecnologias de Gerenciamento Eletrônico de Documento (sistema GED), entendido por OCR - Optical Character Recognition ou ICR - Intelligent Character Recognition, visando obtenção de dados e imagens com o maior nível de automação aplicada.

Considerando que a maioria das informações foi apresentada e que os volumes remanescentes não justificam o custo que envolve a operação eletrônica, institui-se doravante a rotina de recuperação das informações por meio do uso do formulário PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, pela Instituição Financeira - Anexo I.

As informações contidas em cada formulário devem representar cópia fiel dos respectivos extratos, sendo imprescindível o ateste de veracidade da informação, exarado no próprio formulário mediante assinatura de representante da Instituição Financeira.

Para a utilização do formulário PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, a Instituição Financeira deve observar os procedimentos para repasse da informação estabelecidos nesta Circular e preservadas as regras, responsabilidades, segurança, qualidade e validação dos dados nela disciplinadas.

DO PROCESSO DE CANCELAMENTO E/OU REINCLUSÃO DE CONTAS APRESENTADAS COM INCORREÇÕES OU INDEVIDAMENTE

Fazendo-se necessária a correção de dados encaminhados em remessas anteriores, a Instituição Financeira deve observar os procedimentos para cancelamento/reinclusão da informação estabelecidos nesta Circular e preservadas as regras, responsabilidades, segurança, qualidade e validação dos dados nela disciplinadas.

A Instituição Financeira ao identificar o envio indevido ou com incorreções de dados de contas vinculadas ou de valores, deve adotar os procedimentos de retificação da informação por meio da apresentação do formulário CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS - Anexo II, no que couber, para cancelamento e/ou reinclusão da conta pela CAIXA. Entende-se por cancelamento de conta a eliminação lógica das informações já encaminhadas e carregadas na base de dados da CAIXA.

Entende-se por reinclusão de conta nova inserção dos dados da conta na base de dados da CAIXA.

DO PROCESSO DE CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - EMPREGADOR OU TRABALHADOR

Fazendo-se necessária a correção de dados cadastrais relativo a remessas anteriores, a Instituição Financeira deve observar os procedimentos para correção de dados cadastrais - empregador ou trabalhador, estabelecidos nesta Circular e preservadas as regras, responsabilidades, segurança, qualidade e validação dos dados nela disciplinadas.

A Instituição Financeira responsável pela recuperação e envio dos dados cadastrais do empregador ou trabalhador com inconsistência deve adotar os procedimentos de retificação da informação, no que couber, por meio da apresentação do formulário RETIFICAÇÃO DE DADOS DO FGTS - PLANOS ECONÔMICOS - Anexo III, para correção do dado cadastral de conta vinculada encaminhada e carregada na base de dados da CAIXA.

São passíveis de retificação os seguintes dados do empregador: Razão Social;

Tipo de Inscrição;

Nº de CNPJ/CEI.

A retificação de conta de empregador somente pode ser solicitada através do formulário RETIFICAÇÃO DE DADOS DO FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, quando a alteração for comum a todos os trabalhadores registrados sob o mesmo código do empregador.

São passíveis de retificação os seguintes dados do trabalhador:

Nome do Trabalhador;

PIS/PASEP;

CTPS (Número/Série);

Data de Admissão e Data de Opção;

Tipo de Conta;

Data de Afastamento e Código de Afastamento.

Mesmo na hipótese em que a imagem da conta tem os dados cadastrais iguais aos dados contidos no arquivo PEF e a Instituição Financeira responsável pela recuperação e envio dos dados cadastrais do empregador ou trabalhador possuir documentos que comprovem que as informações são inconsistentes, deve ser utilizado o formulário RETIFICAÇÃO DE DADOS DO FGTS - PLANOS ECONÔMICOS - Anexo III, para correção destes cadastrais.

Em havendo necessidade de alterações cadastrais não previstas no formulário RETIFICAÇÃO DE DADOS DO FGTS - PLANOS ECONÔMICOS - Anexo III, a solicitação de correção de se dar por meio do formulário CANCELAMENTO/ REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS - Anexo II.

DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU SUCESSORES

Cabe às Instituições Financeiras que administraram cadastros de contas vinculadas do FGTS no período de 1988 a 1990 ou aos seus sucessores:

Recuperar, disponibilizar as informações de lançamentos/saldos existentes e retificar dados cadastrais inconsistentes, referente às contas vinculadas do FGTS domiciliadas nos cadastros sob sua responsabilidade, através de formulário específico e nos padrões definidos nesta Circular.

As informações de que trata o subitem anterior são aquelas relativas aos créditos de juros e atualização monetária havidos em MAR/1989 e MAI/1990, assim como aos dados de identificação da empresa e do trabalhador, inclusive os gerados quando da transferência do respectivo cadastro para a CAIXA, quando for o caso.

Garantir ao Agente Operador do FGTS, a qualquer momento, o acesso às informações gerenciais e operacionais inerentes ao processo de recuperação das informações.

Adotar procedimentos que garantam a fiel reprodução dos dados originais existentes no cadastro sob sua responsabilidade, de modo a viabilizar o estrito cumprimento do previsto na Lei Complementar nº 110/01, de 29.06.2001.

Indicar, formalmente, à CAIXA, no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta Circular, por correspondência enviada para o endereço SBS Quadra 04, Lotes 3 e 4, 14º Andar - Edifício Matriz da CAIXA, CEP 71092-900, Brasília - DF, aos cuidados da Gerência de Administração do Passivo do FGTS, o nome, função, telefone e endereço completo da Instituição Financeira, inclusive de correio eletrônico, de todos os seus prepostos responsáveis pela assinatura dos formulários PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS e RETIFICAÇÃO DE DADOS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS.

É recomendada a indicação de pelo menos dois prepostos de modo que não seja inviabilizada a remessa de informações em decorrência de ausência temporária de representantes.

Comunicar a CAIXA, previamente, quando da alteração na relação de prepostos responsáveis pela assinatura dos formulários, sob pena de rejeição de formulários assinados por representantes não reconhecidos pela CAIXA.

Anexar aos formulários extratos legíveis que comprovem os lançamentos de que trata os subitens 4.1.1 e 4.1.1.1.

Fornecer, tempestivamente, a CAIXA, toda e qualquer informação necessária ao processamento dos formulários encaminhados.

A imediata reposição ao Fundo, mediante o recolhimento por meio de Guia de Reposição - GRP ou Ordem de Recebimento - OR, dos valores eventual e indevidamente já liberados/sacados pelo trabalhador, em conseqüência de erros nas informações/dados fornecidos, acrescidos de atualização monetária e juros, observadas as regras de reposição de saque das contas FGTS.

DA REMESSA DAS INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À CAIXA

O envio das informações, das contas vinculadas sob a responsabilidade de cada Instituição Financeira, dar-se-á por meio da apresentação dos formulários PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS ou RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - PLANOS ECONÔMICOS.

Os formulários devem atender as seguintes condições para serem acatados:

PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS:

a) ter o preenchimento de todos os campos e em consonância com os extratos apresentados;

b) conter dados apenas de uma conta vinculada existente no Banco Depositário que possuía lançamento em 01.03.1989 e/ou 01.05.1990, por formulário apresentado;

c) estar acompanhado do extrato legível que comprove os lançamentos referentes a cada um dos Planos Econômicos Verão e Collor I;

d) conter assinatura sob carimbo do preposto indicado pela Instituição Financeira, devidamente indicado à CAIXA para este fim.

CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS:

a) ter preenchimento de todos os campos e em consonância com os extratos apresentados;

b) conter dados apenas de uma conta vinculada existente no Banco Depositário que possuía lançamento em 01.03.1989 e/ou 01.05.1990, por formulário apresentado;

c) estar acompanhado do extrato legível, no caso de reinclusões, que comprove os lançamentos referentes a cada um dos Planos Econômicos Verão e Collor I;

d) conter assinatura sob carimbo do preposto indicado pela Instituição Financeira, devidamente indicado à CAIXA para este fim.

Para as situações que impliquem em reinclusão de contas, esta deve ocorrer no mesmo formulário de solicitação de cancelamento. Em se tratando de cancelamento/reinclusão de contas vinculadas incluídos via formulário PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, os campos relativos à remessa e imagem dos Planos Verão e Collor I não é exigido o preenchimento pela Instituição Financeira.

RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - PLANOS ECONÔMICOS:

a) ter preenchimento obrigatório de todos dados do campo, conforme arquivo PEF para empregado, no campo 3 do formulário;

b) ter os dados a serem alterados preenchidos nos campos 2 e 4, conforme o caso;

c) conter assinatura sob carimbo pelo preposto indicado pela Instituição Financeira, devidamente indicado à CAIXA para este fim.

Podem ser canceladas contas originadas por Remessa PEF ou Remessa REC, indistintamente.

A conta vinculada somente pode ser cancelada caso tenha sido remetida indevidamente ou com valores incorretos.

O procedimento de cancelamento, após acatamento e processamento, exclui logicamente os dados associados à conta vinculada das bases de dados da CAIXA.

A exclusão lógica dos dados é consignada mediante registro de débito de valor correspondente aos lançamentos derivados dos dados a serem cancelados.

No caso de cancelamento em que seja devida a reinclusão de conta, esta reinclusão deve ocorrer no mesmo formulário que solicita o cancelamento, de modo a possibilitar a recuperação dos valores eventual e indevidamente já sacado.

Podem ser retificadas contas originadas por Remessa PEF ou Remessa REC, indistintamente.

DO PROTOCOLO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES O formulário PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS e CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS deve ser enviado pelas Instituições Financeiras à Gerência de Filial do FGTS - regional São Paulo - GIFUG/SP (Rua São Joaquim, 69 3º Andar, Liberdade, São Paulo/SP CEP: 01508-001), onde serão protocolados e submetidos, posteriormente, às críticas para aceite ou rejeição, conforme os critérios determinados nesta Circular.

Estes formulários devem ser apresentados em duas vias, sendo que no ato da entrega das informações uma das vias é devolvida a Instituição Financeira, devidamente protocolada, para controle e acompanhamento.

O formulário RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - PLANOS ECONÔMICOS deve ser enviado pelas Instituições Financeiras à Gerência de Filial do FGTS - regional Campinas - GIFUG/ CP (Rua Padre Bernardo da Silva, nº 1.160, Parque Industrial, Campinas/SP CEP: 16030-710), onde serão protocolados e submetidos, posteriormente, às críticas para aceite ou rejeição, conforme os critérios determinados nesta Circular.

Estes formulários devem ser apresentados em duas vias, sendo que no ato da entrega das informações uma das vias é devolvida a Instituição Financeira, devidamente protocolada, para controle e acompanhamento.

DA DISPONIBILIZAÇÃO PELA CAIXA DAS INFORMAÇÕES RECUPERADAS E SOLICITAÇÕES DE CANCELAMENTO

A disponibilização das informações contidas nos formulários na base de dados do FGTS, está condicionada à aceitação do formulário pela CAIXA.

O prazo para disponibilização ou rejeição pela CAIXA das informações contidas nos formulários é 15 (quinze) dias úteis para aceite ou rejeição e mais 15 (quinze) dias úteis para a disponibilização das informações, perfazendo o total de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da efetiva entrega dos formulários à CAIXA.

A CAIXA deve informar a Instituição Financeira acerca do aceite ou rejeição dos formulários, através de correio eletrônico.

No caso de rejeição do documento, este deve ser retirado pela Instituição Financeira no local de sua apresentação.

A rejeição pela CAIXA do formulário encaminhado pela Instituição Financeira, em face de inconsistências, não atendimento ou, ainda, atendimento incompleto em relação aos procedimentos contidos nesta Circular, implica na obrigação da Instituição Financeira, em refazer, alterar, melhorar, corrigir e/ou completar as informações para viabilizar o seu processamento.

São consideradas causa de rejeição, entre outras, a ocorrência de ausência de dados, ilegibilidade de extratos e assinatura por pessoa não autorizada junto a CAIXA, pela Instituição Financeira, conforme exigido nesta Circular.

No caso de rejeição, o novo prazo para aceitação começa a ser contado a partir da data em que a Instituição Financeira reapresentar as informações anteriormente rejeitadas.

DO TRAMENTO DE CONTAS OBJETO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO COM REGISTRO DE SAQUE REALIZADO

A identificação das situações passíveis de reposição se dá mediante análise das contas vinculadas pela CAIXA que, depois de constatada a inexistência de saldo para processar o cancelamento ou retificação solicitada, elabora e envia, à Instituição Financeira por email, relatório analítico na forma do Anexo IV, contendo as seguintes informações provenientes dos dados originais registrados no cadastro do FGTS:

Nome trabalhador;

PIS;

Admissão;

Opção;

Empregador;

Nº Imagem 1989 (para contas enviadas por remessa eletrônica);

Nº Imagem 1990 (para contas enviadas por remessa eletrônica);

Data do débito;

Valor do débito;

Data de atualização do débito;

Valor do débito atualizado;

Valor recuperado;

Data da recuperação;

Percentual recuperado;

Percentual não recuperado;

Valor parcela a repor;

Atualização Monetária;

Juros;

Total da GRP;

Motivo da cobrança.

De acordo com a análise promovida pela CAIXA, os motivos de cobrança podem ser:

10 - conta com saque e sem reinclusão;

11 - conta com saque e reinclusão parcial;

12 - conta com saque, reinclusão e novo saque;

13 - conta com saque, reinclusão parcial e novo saque;

14 - conta unificada com saque e sem reinclusão da conta cancelada;

15- conta unificada com saque e reinclusão parcial da conta cancelada;

16 - conta unificada com saque e reinclusão da conta cancelada com saque;

17 - conta unificada com saque e reinclusão parcial da conta cancelada com saque.

A Instituição Financeira tem prazo de até 30 dias para devolver o Anexo IV, com as seguintes informações no campo análise da Instituição Financeira:

30 - reposição é devida, a CAIXA deve emitir OR;

31 - reposição é devida, porém o valor é contestado;

32 - reposição não é devida, já existe reinclusão enviada anteriormente;

33 - reposição não é devida, reinclusão será/está sendo enviada.

Os campos "remessa 1" e "remessa 2", da análise da Instituição Financeira, somente devem ser preenchidos nas situações de REINCLUSÃO EFETUADA - indicando a data da remessa ou ainda número da remessa e imagem - para o caso de remessa eletrônica e, nas situações de REINCLUSÃO PREVISTA - preencher somente com a data prevista de envio do formulário.

No caso da reinclusão, efetuada com divergência de dados, além da data da remessa, número da remessa e da imagem - no caso de remessa eletrônica - a Instituição Financeira deve informar também o NOME, PIS, CTPS Nº, CTPS série, ADMISSÃO, CNPJ/CEI e TIPO DE CONTA.

A CAIXA elabora, ainda, relatório analítico, conforme Anexo V, contendo somente as contas com DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CRÉDITO, para confirmação da veracidade das informações, alertando a Instituição Financeira que estas contas não devem ser reincluídas por outros meios e para as quais é indicado um dos motivos de crítica abaixo:

20 - conta com determinação judicial e sem saque;

21 - conta com determinação judicial, com saque e sem reinclusão;

22 - conta com determinação judicial, com saque e reinclusão parcial.

Para as contas em que não for possível a recuperação dos valores após posicionamento da Instituição Financeira, a CAIXA emite Ordem de Recebimento - OR para quitação, gerando o relatório analítico - Anexo IV, e anexando o extrato das contas envolvidas com a demonstração do saque e sua efetivação, encaminhando-os à Instituição Financeira.

Quando a reposição for devida, a Instituição Financeira deve informar a data prevista para a quitação da GRP ou OR, não extrapolando o prazo de 5 dias úteis do retorno da análise do relatório analítico, cujos valores são calculados pela CAIXA e enviados vias correio eletrônico.

Quando já existe Remessa PEF ou Remessa REC enviada anteriormente, mas que não obedeceu ao controle temporal de cancelamento e reinclusão ou apresentando divergência nos dados de identificação do registro no cadastro do FGTS, impedindo a localização/utilização desta conta para ressarcimento de saques já realizados pelo trabalhador, é devida a reposição dos valores pela Instituição Financeira.

No caso de reinclusão prevista, esta deve ocorrer, no máximo, 15 dias após o comunicado e por meio do formulário PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS, Anexo I, contendo o indicativo de cancelamento anterior.

Decorridos os prazos estipulados e não havendo apresentação de nova conta ou quitação da GRP ou OR, o valor, devidamente atualizado, deve ser objeto de encontro de contas com valores devidos pelo FGTS às Instituições Financeira ou seus prepostos, mediante emissão e quitação de OR.

Na hipótese de quitação de GRP ou OR, pela CAIXA, mediante encontro de contas com os valores devidos pelo FGTS às Instituições Financeira ou seus prepostos, a Instituição Financeira será notificada, por correio eletrônico, acerca dos procedimentos adotados.

A GRP ou OR quitada para fim de reposição de valores por meio de encontro de contas será disponibilizada à Instituição Financeira. É facultado a Instituição Financeira contestar a cobrança ou seu valor, referente a conta cancelada e sacada indevidamente pelo trabalhador:

Caso haja indeferimento da contestação, no âmbito da Filial do FGTS de vinculação, o mesmo tem o prazo de 10 dias úteis para formalizar contestação junto a Gerência Nacional do FGTS, noticiando a Filial do FGTS quanto a medida adotada.

Se não houver interposição de recurso junto à Gerência Nacional do FGTS no prazo de 10 dias ou quitação de OR, a mesma deve ser quitada pela CAIXA, mediante encontro de contas com os valores devidos pelo FGTS às Instituições Financeira ou seus prepostos.

DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS PELA RECUPERAÇÃO E REPASSE DAS INFORMAÇÕES

Pelo repasse eletrônico das informações, e imagens de extratos recuperadas, e encaminhadas ao Agente Operador até no máximo 22.06.2005, será promovido o ressarcimento de custos na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FGTS por intermédio das Resoluções 365/2001 e 413/2002.

Os ressarcimentos em favor das Instituições Financeiras ou de seus sucessores devem ser solicitados ao Agente Operador, impreterivelmente, até 01.09.2005, a partir de quando será considerado prescrito o direito de postulá-los.

Efetuada a solicitação de ressarcimento dentro do prazo limite retro, este será efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Eventuais solicitações de complementação de ressarcimentos já pagos observarão as regras e prazos descritos acima.

A Instituição Financeira pode autorizar a CAIXA à realização do crédito relativo ao montante de tarifa devido diretamente à empresa prestadora de serviços responsável pela conversão dos dados, desde que informe o valor e o beneficiário da receita.

Todos os valores retidos pelas Instituições Financeiras a titulo de penalidades e multas impostas às empresas prestadoras, quando repassados, devem ser devolvidos ao FGTS por meio da liquidação de Guia de Reposição - GRP ou Ordem de Recebimento - OR, até o segundo dia útil subseqüente ao da retenção, sob pena de, em o fazendo a destempo, arcar com as mesmas cominações que são aplicáveis ao repasse financeiro em atraso dos valores arrecadados ao FGTS.

Pelo repasse das informações recuperadas por meio dos formulários PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS e CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS, não será devido o ressarcimento de custos às Instituições Financeiras.

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO E REPASSE DE INFORMAÇÕES

A Instituição Financeira deve constituir a documentação de todas as fases do processo de recuperação e repasse dos dados, disponibilizando, quando requerido, à CAIXA.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Somente devem ser objeto de repasse de informações mediante formulários PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTA FGTS - PLANOS ECONÔMICOS e CANCELAMENTO/REINCLUSÃO DE CONTAS FGTS - PLANOS ECONÔMICOS as contas vinculadas existentes no Banco Depositário que possuíam lançamento de JAM em 01.03.1989 e/ou 01.05.1990.

A CAIXA, a qualquer tempo, pode requerer esclarecimentos da Instituição Financeira quanto ao envio de informações, devendo para tanto ser constituída documentação de todas as fases do processo de recuperação das informações e retificação de dados.

Ficam expressamente excluídos o FGTS, o seu Agente Operador e seus Órgãos de Controle, de toda espécie e qualquer solidariedade ou responsabilidade em razão de todo tipo de autuação que venha a ser lavrada ou ação judicial que seja proposta contra Instituição Financeira e/ou seus sucessores, em decorrência da execução das atividades de recuperação das informações, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais.

Sendo a CAIXA citada para apresentação de informação de conta vinculada abrigada nas Instituições Financeiras e não apresentadas conforme determinação da LC 110/01, esta deve indicar ao juízo a citação direta Da Instituição Financeira responsável pela informação.

É de responsabilidade da respectiva Instituição Financeira a imediata reposição ao Fundo, mediante quitação de Guia de Reposição - GRP ou Ordem de Recebimento - OR, dos valores eventual e indevidamente já liberados/sacados pelo trabalhador em conseqüência de erro nas informações fornecidas à CAIXA, acrescidos de atualização monetária e juros, observadas as regras de reposição de saque das Contas FGTS.

Fica estabelecida a data de 01.07.2005 para que as Instituições Financeiras ou seus sucessores passem a observar o novo processo de recuperação e repasse de informações, instituído nesta Circular e demais disposições.

As informações que forem encaminhadas ao Agente Operador em desacordo com a nova sistemática, após o prazo estabelecido no item anterior, serão rejeitadas pelo Agente Operador,

devendo a Instituição Financeira ou sucessor fazer as adequações necessárias em até 5 (cinco) dias úteis após a rejeição.

Fica revogada a circular CAIXA 219/01, de 2 de agosto de 2001.

Esta circular entra em vigor em 1º de Julho de 2005

CARLOS AUGUSTO BORGES

Vice-Presidente

Nota: Redação conforme publicação oficial."