Resolução CG/FNHIS nº 4 de 10/11/2006


 Publicado no DOU em 2 mar 2007


Aprova as diretrizes das ações programáticas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.


Portal do ESocial

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, na forma do art. 15, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do art. 6º, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I, II e III, as diretrizes das ações programáticas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, a seguir especificadas:

I - Ação Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, classificada sob o nº 16.451.1128.0634, do Programa Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários;

II - Ação Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional, classificada sob o nº 16.482.9991.0648, do Programa Habitação de Interesse Social, e

III - Ação Apoio à Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social, classificada sob o nº 16.482.9991.0B62, do Programa Habitação de Interesse Social.

Art. 2º As ações programáticas do FNHIS possuem recursos provenientes das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral da União - OGU, da Unidade Orçamentária do FNHIS;

II - contrapartida dos Proponentes/Agentes Executores, e

III - outras que vierem a ser definidas.

§ 1º A contrapartida dos Proponentes/Agentes Executores fica definida na forma disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, observadas as orientações e os percentuais ali estabelecidos.

§ 2º É vedada a aceitação, como contrapartida ou como item componente do valor de investimento, de obras ou serviços executados antes da assinatura do Contrato de Repasse de recursos da União, excetuadas as despesas com a elaboração de projetos.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração indireta, deverão comprovar, junto ao Agente Operador, que os recursos referentes à contrapartida estejam devidamente assegurados.

Art. 3º O Ministério das Cidades e o Agente Operador do FNHIS, em conformidade com as respectivas competências, aprovarão as normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Art. 4º Para acesso aos recursos do FNHIS, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão assinar Termo de Adesão, na forma estabelecida pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br.

§ 1º Os estados, Distrito Federal e municípios deverão comprovar, junto ao Agente Operador, no ato de assinatura do contrato de repasse dos recursos do FNHIS, sua adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CG/FNHIS nº 6, de 20.06.2007, DOU 01.08.2007)

§ 2º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os Termos de Adesão ao SNHIS cujos extratos estejam publicados no Diário Oficial da União, conforme disposto no § 5º, do art. 3º, da Resolução nº 2º, de 24 de novembro de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CG/FNHIS nº 6, de 20.06.2007, DOU 01.08.2007)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANEXO I
AÇÃO APOIO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

I - Objetivo

A ação objetiva apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios nas intervenções necessárias à regularização fundiária, segurança, salubridade e habitabilidade de população localizada em área inadequada à moradia ou em situações de risco, visando a sua permanência ou realocação, por intermédio da execução de ações integradas de habitação, saneamento ambiental e inclusão social.

II - Diretrizes gerais

As propostas apresentadas no âmbito da ação Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários observarão as seguintes diretrizes gerais:

1. integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, ou de demais esferas de governo;

2. atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;

3. atendimento prioritário às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas ou de etnias negra ou indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;

4. promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano;

5. promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos; fortalecer os vínculos familiares e comunitários; viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como a gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;

6. cobrança, sempre que possível, pelo Proponente/Agente Executor, de retorno financeiro dos beneficiados, sob forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma a que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social;

6.1. os limites de participação financeira dos beneficiários devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;

7. articulação com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, assistência social, justiça, trabalho e emprego, mobilidade urbana, entre outras; com seus conselhos setoriais; com associações; e demais instâncias de caráter participativo;

8. apoio e incentivo à elaboração de diretrizes, normas e procedimentos para prevenção e erradicação de riscos em áreas urbanas vulneráveis, contemplando também a capacitação de equipes municipais, a mobilização das comunidades envolvidas e a articulação dos programas dos três níveis de governo;

9. apoio às atividades específicas de regularização fundiária por meio de implementação de planos e projetos e de atividades jurídicas e administrativas no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, e

10. compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal.

III - Diretrizes específicas

As propostas apresentadas no âmbito da ação Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários observarão as seguintes diretrizes específicas:

1. plena funcionalidade das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;

1.1. caso a área de intervenção exija um nível de investimento superior ao limite repassado pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, será necessário apresentar concepção geral da proposta para o conjunto das famílias, considerando o atendimento em etapas, que tenham, em si, a funcionalidade requerida neste item;

2. atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, na área anteriormente ocupada, evitando novas ocupações com a execução de obras de urbanização e recuperação ambiental;

2.1. a realocação total de famílias deverá ocorrer somente nos casos em que o assentamento precário esteja em área imprópria para uso habitacional e para local o mais próximo possível da antiga área ocupada, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infra-estrutura e equipamentos públicos existentes;

3. nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;

3.1. nesses casos, sempre que possível, os Proponentes/Agentes Executores deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão como, por exemplo, a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;

4. os Proponentes/Agentes Executores devem cumprir a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

5. nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:

a) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

b) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e

c) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

6. adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;

7. os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:

a) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e

b) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que, além de possibilitarem maior segurança no trânsito, apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda;

8. atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação;

9. os custos das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, não poderão ser pagos com recursos do repasse da União, podendo, entretanto, constituir a contrapartida local; e

10. são vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.

IV - Participantes e atribuições

1. Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor, responsável por:

a) realizar a gestão, a coordenação geral, a gerência, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados das ações;

b) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implantação das ações;

c) consignar recursos no FNHIS para execução das ações;

d) realizar o processo de seleção das propostas apresentadas pelos Proponentes/Agentes Executores com vistas à celebração dos contratos de repasse;

e) descentralizar os créditos orçamentários e financeiros à Caixa Econômica Federal; e

f) manter o Conselho Gestor do FNHIS informado da execução e acompanhamento das ações.

2. Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, responsável por:

a) receber e analisar documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;

b) celebrar os contratos de repasse, promovendo sua execução orçamentário-financeira;

c) acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas;

d) verificar o cumprimento por parte dos Proponentes/Agentes Executores da exigência de preenchimento do cadastro sócio-econômico de beneficiários do programa, em conformidade com as diretrizes contidas nos Anexos desta Resolução;

e) receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas, parciais e finais, relativas aos contratos de repasse; e

f) manter o Gestor informado sobre o andamento dos projetos e encaminhar documentos necessários ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações.

3. Administração Pública do Estado, do Distrito Federal ou Município, direta ou indireta, na qualidade de Proponentes/Agentes Executores:

a) encaminhar ao Ministério das Cidades suas propostas para fins de seleção, sob forma de consulta-prévia;

b) encaminhar à Caixa Econômica Federal, após seleção do Ministério das Cidades, documentação técnica, institucional e jurídica para fins de assinatura do Contrato de Repasse;

c) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto contratado, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos contratualmente;

d) selecionar os beneficiários em conformidade com as diretrizes contidas neste Anexo;

e) cadastrar os beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

f) estimular a participação dos beneficiários em todas as etapas do projeto, na gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

g) prestar contas dos recursos transferidos pela União, junto à Caixa Econômica Federal;

h) manter/utilizar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos; e

i) fornecer ao Ministério das Cidades, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo.

4. Famílias atendidas - Beneficiários

a) responsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais e sócio-econômicos; na forma prevista no CadÚnico.

b) participar, de forma individual ou associada, em todas as etapas do projeto, no controle da gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; e

c) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

V - Critérios para seleção da área de intervenção e beneficiários finais

1. O processo de seleção dos beneficiários e da área de intervenção é responsabilidade dos Proponentes/Agentes Executores, e observará, no mínimo, os critérios definidos neste item.

1.1. A área de intervenção deverá ser ocupada por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das famílias com renda até R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), e, ainda:

a) ser ocupada há mais de cinco anos; ou

b) estar localizada em situação que configure risco ou insalubridade ou seja objeto de legislação que proíba a utilização para fins habitacionais, nestes casos, em qualquer período de ocupação.

1.1.1. A juízo dos Proponentes/Agentes Executores, poderão ser incorporados outros critérios, desde que busquem retratar a situação de precariedade da área, bem como as especificidades de uma intervenção em área previamente ocupada.

1.1.2. Não serão aceitas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta, oriundos de programas geridos pela União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais.

1.2. Para fins de atendimento com unidade habitacional é vedada a seleção de beneficiário final que:

a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país;

b) seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infra-estrutura mínima (água, esgoto e energia), em qualquer parte do país; ou

c) já tenha recebido benefícios similares oriundos de recursos orçamentários da União.

1.2.1. Para fins de atendimento ao disposto nesse item, o Proponente/Agente Executor deverá:

a) esclarecer e solicitar aos beneficiários finais a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nas alíneas a, b e c; e

b) apresentar à Caixa Econômica Federal o cadastro socioeconômico dos beneficiários finais selecionados, por meio do preenchimento do CadÚnico.

1.2.2. De posse da relação dos beneficiários finais selecionados, a Caixa Econômica Federal consultará o CadÚnico e o CADMUT, a fim de verificar, respectivamente, registros de benefícios já concedidos e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas a concessão do beneficio pretendido, informando ao Proponente/Agente Executor as restrições detectadas.

1.2.3. Esse procedimento será adotado a partir da regulamentação pelo Ministério das Cidades e da otimização do CadÚnico.

VI - Critérios para seleção de propostas

1. No processo de seleção, serão consideradas as disponibilidades orçamentária e financeira, acatando como prioritárias as propostas que vierem a atender os critérios relacionados neste item.

1.1. Possuir projeto básico desenvolvido da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento.

1.1.1. O projeto básico é aqui definido pelo conjunto de elementos, necessário e suficiente, para caracterizar as obra e serviços, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, contendo, no mínimo:

a) mapa da cidade com a localização da região do empreendimento; levantamento planialtimétrico; projeto urbanístico; projeto completo da unidade habitacional; e projetos das ações de infra-estrutura;

b) memorial descritivo;

c) orçamento discriminado; e

d) cronograma físico-financeiro.

1.2. Possuir projeto-executivo desenvolvido da área de intervenção.

1.2.1. O projeto-executivo é definido no art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

1.3. Atender à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental, assim consideradas as erosões, desmoronamentos, alagados, cortiços, palafitas, deslizamentos, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros.

1.4. Atender à população residente em município integrante de região metropolitana, região integrada de desenvolvimento ou aglomerado urbano ou sede de capital estadual.

1.5. Atender a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população.

1.6. Atender à população residente em município com maior valor percentual de inadequação em relação ao total de domicílios do município, na forma definida na publicação Déficit Habitacional no Brasil - Fundação João Pinheiro.

1.7. Atender à população residente em município que tenha sido beneficiado com outros programas do Ministério das Cidades, em especial, que:

a) possua Plano Estratégico Municipal para Assentamentos Subnormais - PEMAS, desenvolvido no âmbito do Programa HABITAR BRASIL BID;

b) possua projetos técnicos desenvolvidos no âmbito do Programa PAT PROSANEAR;

c) tenha desenvolvido Plano de Risco, no âmbito do Programa Prevenção e Erradicação de Riscos; ou

d) Plano de Regularização, no âmbito do Programa Regularização Fundiária Sustentável; para execução de ações complementares àquelas que estão sendo objeto da proposta apresentada.

1.8. Ser considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente.

2. Os critérios constantes dos subitens 1.1 a 1.8 serão aplicados sobre o conjunto das consultas-prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.

3. Serão considerados, para efeito de desempate, os seguintes critérios:

a) a existência de conselho, com caráter deliberativo, criado por intermédio de lei estadual ou municipal específica, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, aceitando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante; e

b) a data de entrada da consulta-prévia no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

4. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da consulta-prévia, relacionadas aos critérios descritos no item VI, deste Anexo.

5. O atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, terá prioridade sobre os demais.

6. Para acesso aos recursos do FNHIS, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão assinar Termo de Adesão, na forma estabelecida pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br

ANEXO II
AÇÃO APOIO AO PODER PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO HABITACIONAL

I - Objetivo

A ação objetiva apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios no acesso da população com renda familiar mensal de até R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais) à habitação digna, regular e dotada de serviços públicos, em localidades urbanas ou rurais, mitigando as desigualdades sociais e contribuindo para a ocupação urbana planejada.

II - Diretrizes gerais

As propostas apresentadas no âmbito da ação Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional observarão as seguintes diretrizes gerais:

1. integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, ou de demais esferas de governo;

2. atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;

3. atendimento, prioritário, às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas e etnias negra e indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;

4. promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano;

5. promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos; fortalecer os vínculos familiares e comunitários; viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como a gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;

6. cobrança, sempre que possível, pelo Proponente / Agente Executor, de retorno financeiro dos beneficiados, sob forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma a que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social;

6.1. os limites de participação financeira dos beneficiários devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;

7. articulação com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, assistência social, justiça, trabalho e emprego, mobilidade urbana, entre outras; com seus conselhos setoriais; com associações; e demais instâncias de caráter participativo;

8. compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal; e

9. manutenção do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais.

10. Nos casos de execução da modalidade prevista no item 5, do capítulo VI, deste Anexo, serão observadas, exclusivamente, as seguintes diretrizes gerais:

10.1. estabelecimento, no âmbito da Política Nacional de Habitação, o Instituto da Assistência Técnica como componente estratégico para promoção de melhoria habitacional, conforme previsto no Estatuto das Cidades;

10.2. fomento e apoio a programas de assistência técnica para habitação de interesse social, promovidos por estados e municípios ampliando o desenvolvimento institucional destes entes, no processo de provisão habitacional de interesse social;

10.3. inserção e participação da sociedade no fornecimento de assistência técnica para habitação de interesse social, incentivando a formação de parcerias com unidades de ensino, núcleos de extensão das universidades, entidades profissionais, empresariais, outros entes públicos, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil;

10.4. multidisciplinaridade do serviço de assistência técnica, incluindo mobilização, participação e desenvolvimento social das comunidades, para ampliação do acesso a programas de financiamento à produção habitacional e regularização fundiária, além da assistência técnica para produção e melhoria habitacional auto-gerida;

10.5. promovam de ações que visem a sustentabilidade do ambiente construído, com redução do desperdício, aumento da vida útil das construções, melhoria dos padrões de conforto ambiental e melhoria da qualidade e produtividade das obras, com participação da cadeia produtiva do setor; e

10.6. fomento e apoio à regulação, à ocupação e ao uso do solo urbano, de acordo com os instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, nos Planos Diretores Participativos e nos Planos de Habitação de Interesse Social, especialmente nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

III - Diretrizes específicas

As propostas apresentadas no âmbito da ação Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional observarão as seguintes diretrizes específicas:

1. plena funcionalidade das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;

1.1. caso a área de intervenção exija um nível de investimento superior ao limite repassado pelo FNHIS, será necessário apresentar concepção geral da proposta para o conjunto das famílias, considerando o atendimento em etapas, que tenham em si a funcionalidade requerida neste item;

2. atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno;

3. nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;

3.1. nesses casos, sempre que possível, os Proponentes / Agentes Executores deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão como, por exemplo, a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;

4. os Proponentes / Agentes Executores devem cumprir a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

5. nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:

a) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

b) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e

c) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

6. adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;

7. os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:

a) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e

b) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que, além de possibilitarem maior segurança no trânsito, apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda;

8. atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação;

9. os custos das ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, não poderão ser pagos com recursos do repasse da União, podendo, entretanto, constituir a contrapartida local; e

10. são vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.

11. Nos casos de execução da modalidade prevista no item 5, do capítulo VI, deste Anexo, serão observadas, exclusivamente, as seguintes diretrizes específicas:

11.1. articulação de programas e projetos habitacionais para as famílias de baixa renda com programas de financiamento e microcrédito desenvolvidos nas esferas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, destinando-os, principalmente, para a auto-gestão coletiva ou individual, notadamente, o Programa de Carta de Crédito voltado para a aquisição de material de construção;

11.2. associação de parâmetros de qualidade com menor custo, propiciando assim economia de escala;

11.3. incentivo aos agentes que compõem a cadeia produtiva da construção civil para desenvolvimento de pesquisas e incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional, desde o projeto até a edificação, prioritariamente no segmento voltado para habitação de interesse social;

11.4. atendimento, prioritário, à mulher responsável pelo domicílio, às comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e outras de cunho étnico-racial ou de populações tradicionais, além de segmentos sociais em situação de vulnerabilidade social (trabalhadoras domésticas, catadores de material reciclável, ex-colonos de hanseníase etc.), bem como observar os mecanismos legais de cotas para idosos e portadores de necessidades especiais;

11.5. incentivo à implementação de mecanismos permanentes de assistência técnica aos programas e ações de habitação de interesse social, buscando integrá-los ao plano local de habitação constituindo uma das formas de enfrentamento ao déficit habitacional local;

11.6. valorização, enriquecimento e aperfeiçoamento das formas construtivas vernaculares; e

11.7. assegurar ao Proponente / Agente Executor, por intermédio de ações de assistência técnica, os controles de uso, de ocupação e fiscal do solo, através da vinculação orgânica com os serviços de licenciamento locais.

IV - Participantes e atribuições:

1. Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor, responsável por:

a) realizar a gestão, a coordenação geral, a gerência, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados das ações;

b) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implantação das ações;

c) consignar recursos no FNHIS para execução das ações;

d) realizar o processo de seleção das propostas apresentadas pelos Proponentes / Agentes Executores, com vistas à celebração dos contratos de repasse;

e) descentralizar os créditos orçamentários e financeiros à Caixa Econômica Federal; e

f) manter o Conselho Gestor do FNHIS informado da execução e acompanhamento das ações.

2. Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, responsável por:

a) receber e analisar documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;

b) celebrar os contratos de repasse, promovendo sua execução orçamentário-financeira;

c) acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas;

d) verificar o cumprimento por parte dos Proponentes / Agentes Executores da exigência de preenchimento do cadastro sócio-econômico de beneficiários do programa, em conformidade com as diretrizes contidas nos Anexos desta Resolução;

e) receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas, parciais e finais, relativas aos contratos de repasse; e

f) manter o Gestor informado sobre o andamento dos projetos e encaminhar documentos necessários ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações.

3. Administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, na qualidade de Proponentes / Agentes Executores:

a) encaminhar ao Ministério das Cidades suas propostas para fins de seleção, sob forma de consulta-prévia;

b) encaminhar à Caixa Econômica Federal, após seleção do Ministério das Cidades, documentação técnica, institucional e jurídica para fins de assinatura do Contrato de Repasse;

c) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto contratado, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos contratualmente;

d) selecionar os beneficiários em conformidade com as diretrizes contidas neste Anexo;

e) cadastrar os beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

f) estimular a participação dos beneficiários em todas as etapas do projeto, na gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

g) prestar contas dos recursos transferidos pela União, junto à Caixa Econômica Federal;

h) manter/utilizar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos; e

i) fornecer ao Ministério das Cidades, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo.

4. Famílias atendidas - Beneficiários

a) responsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais e sócio-econômicos; na forma prevista no CadÚnico.

b) participar, de forma individual ou associada, em todas as etapas do projeto, no controle da gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; e

c) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

5. Movimentos sociais, associações ou grupos representativos de segmentos da população

a) apresentar demanda aos Proponentes / Agentes Executores; e

b) participar em todas as etapas do projeto, no controle da gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos.

V - Modalidades

A ação Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional para Famílias de Baixa Renda será implementada por intermédio das modalidades relacionadas neste item.

1. Produção ou aquisição de unidades habitacionais

Esta modalidade contempla intervenções necessárias à construção ou aquisição de unidades habitacionais em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de acesso por via pública e, de soluções adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.

2. Produção ou aquisição de lotes urbanizados

Esta modalidade será implementada pela produção ou aquisição de parcelas legalmente definidas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal, dotadas de acesso por via pública e, no seu interior, de soluções adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.

3. Requalificação de imóveis

Esta modalidade objetiva oferecer solução de moradia adequada por intermédio de intervenções voltadas ao melhor aproveitamento do espaço urbano, possibilitando:

a) a aquisição de imóveis para fins habitacionais;

b) a realização de obras e serviços voltados à mudança de uso e/ou reabilitação de prédios existentes, ocupados ou não, visando à produção de unidades habitacionais e usos correlatos; e

c) a realização de serviços e obras voltados à reurbanização ou reparcelamento ou reconstrução de edificações ou terrenos, que resulte em lotes ou unidades habitacionais.

4. Produção, aquisição ou requalificação com a participação de movimentos sociais, associações ou grupos representativos de segmentos da população.

Esta modalidade objetiva oferecer os benefícios dispostos nas modalidades definidas nos itens 1, 2 ou 3, a partir de demanda apresentada pelos movimentos sociais, associações ou grupos representativos de segmentos da população, onde a gestão do empreendimento, no âmbito local, será responsabilidade da cooperativa ou associação.

5. Apoio à prestação de serviços de assistência técnica para habitação de interesse social.

Esta modalidade objetiva melhorar o pad

rão mínimo de salubridade, segurança e habitabilidade das edificações produzidas no âmbito do processo de auto-gestão habitacional no país, por intermédio de apoio à prestação de serviços de assistência técnica.

VI - Critérios para seleção de beneficiários finais

1. O processo de seleção dos beneficiários é responsabilidade dos Proponentes / Agentes Executores e deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios de atendimento:

a) cidadãos idosos, na forma da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, ou cidadãos portadores de necessidades especiais, na forma do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

b) famílias com menor renda per capita;

c) famílias com maior número de dependentes; e

d) mulheres responsáveis pelo domicílio.

1.1. A juízo dos Proponentes / Agentes Executores, poderão ser incorporados outros critérios de prioridade, desde que busquem retratar a situação de vulnerabilidade socioeconômica dos beneficiários.

2. É vedada a seleção de beneficiário final que:

a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país;

b) seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infra-estrutura mínima (água, esgoto e energia), em qualquer parte do país; ou

c) já tenha recebido benefícios similares oriundos de recursos orçamentários da União.

1.2.1. Para fins de atendimento ao disposto nesse item, o Proponente / Agente Executor deverá:

a) esclarecer e solicitar aos beneficiários finais a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nas alíneas a, b e c; e

b) apresentar a Caixa Econômica Federal o cadastro socioeconômico dos beneficiários finais selecionados, por meio do preenchimento do CadÚnico.

1.2.2. De posse da relação dos beneficiários finais selecionados, a Caixa Econômica Federal consultará o CadÚnico e o CADMUT, a fim de verificar, respectivamente, registros de benefícios já concedidos e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas a concessão do beneficio pretendido, informando ao Proponente / Agente Executor as restrições detectadas.

1.2.3. Esse procedimento será adotado a partir da regulamentação pelo Ministério das Cidades e da otimização do CadÚnico.

VII - Critérios para seleção de propostas

1. No processo de seleção, serão consideradas as disponibilidades orçamentária e financeira, acatando como prioritárias as propostas que vierem a atender os critérios relacionados neste item.

1.1. Possuir projeto básico desenvolvido da área de intervenção desenvolvido.

1.1.1. O projeto básico é aqui definido pelo conjunto de elementos, necessário e suficiente, para caracterizar as obra e serviços, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, contendo, no mínimo:

a) mapa da cidade com a localização da região do empreendimento; planta do loteamento; projeto completo da unidade habitacional; e projetos das ações de infra-estrutura;

b) memorial descritivo;

c) orçamento discriminado; e

d) cronograma físico-financeiro.

1.2. Possuir projeto-executivo desenvolvido da área de intervenção

1.2.1. O projeto-executivo é definido no art. 6º, inciso X da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

1.3. Atender à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental, assim consideradas as erosões, desmoronamentos, alagados, cortiços, palafitas, deslizamentos, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros.

1.4. Atender a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população.

1.5. Atender à população residente em município com maior valor percentual de déficit habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida na publicação Déficit Habitacional no Brasil - Fundação João Pinheiro.

1.6. Ser considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente.

2. Os critérios constantes dos subitens 1.1 a 1.6 serão aplicados sobre o conjunto das consultas prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.

3. Serão considerados, para efeito de desempate, os seguintes critérios:

a) a existência de conselho, com caráter deliberativo, criado por intermédio de lei estadual ou municipal específica, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, aceitando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante; e

b) a data de entrada da consulta-prévia no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

4. O atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, terá prioridade sobre os demais.

5. Nos casos de execução da modalidade prevista no item 5, do capítulo V, deste Anexo, serão observadas, exclusivamente, os seguintes critérios de seleção de propostas:

5.1. No processo de seleção serão consideradas as disponibilidades orçamentária e financeira.

5.1.1. Serão acatadas como prioritárias as propostas que satisfizerem os seguintes critérios de elegibilidade, listados segundo sua ordem de importância:

a) municípios com serviço pré-existente de assistência técnica à habitação de interesse social;

b) existência de parcerias com entidades da sociedade civil e/ou Agentes Financeiros de habitação de interesse social na prestação de serviços de assistência técnica;

c) existência de ações de assistência técnica focalizadas, integradas a projetos de requalificação urbana ou ZEIS;

d) Municípios, Estados e Distrito Federal com obrigatoriedade de apresentar o Plano Local de Habitação de Interesse Social até 31 de dezembro de 2007, conforme definido pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; e

e) existência de Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social nos Municípios, Estados e Distrito Federal que já tenham implementado os instrumentos de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

6. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da consulta prévia, relacionadas aos critérios descritos neste item.

7. Para acesso aos recursos do FNHIS, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão assinar Termo de Adesão, na forma estabelecida pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br

ANEXO III
APOIO À ELABORAÇÃO DE PLANOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

I - Objetivo

1. A ação objetiva apoiar municípios na elaboração de Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, requisito previsto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e na Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.

2. O PLHIS deve conter diagnóstico do setor habitacional, diretrizes, objetivos, linhas programáticas, fontes de recursos, metas e indicadores, que expressem o entendimento dos governos locais e dos agentes sociais, a respeito do planejamento local do setor habitacional e definam um plano de ação para enfrentar seus principais problemas, especialmente no que se refere à habitação de interesse social, com o objetivo de promover o acesso à moradia digna.

3. O PLHIS deve ser elaborado de forma democrática e participativa, em consonância com as Políticas Nacional e Municipais de Habitação, e considerando os instrumentos locais do ciclo de gestão orçamentário-financeiro, tais como: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.

II - Diretrizes Gerais

As propostas apresentadas no âmbito da ação Apoio à Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social as seguintes diretrizes gerais:

1. incentivo à gestão democrática, por meio de processos participativos no planejamento e na gestão do setor habitacional, especialmente no que tange à habitação de interesse social;

2. favorecimento à organização de uma rede de apoio técnico, jurídico e social para a elaboração e implementação da Política Nacional de Habitação, difundindo práticas de gestão, elaboração e implementação dos planos locais de habitação de interesse social;

3. incentivo à adoção de mecanismos de monitoramento e controle social para implementação de programas habitacionais de interesse social;

4. garantia de que o trabalho da rede de apoio técnico, caso haja necessidade de contratação pelos municípios, conduza à capacitação institucional dos governos locais, de instituições locais e de segmentos da sociedade civil, para que possam elaborar e implementar os planos locais e contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão pública do setor habitacional;

5. potencialização e articulação de programas, ações e recursos, bem como identificação das interfaces de ação no território, dos três níveis de governo, para implantação de investimentos habitacionais, em especial, aqueles destinados a atender famílias de baixa de renda; e

6. promoção e apoio à regulação, à ocupação e ao uso do solo urbano, de acordo com os instrumentos previstos no Estatuto das Cidades e nos Planos Diretores Participativos, para a implementação da regularização fundiária e especialmente a definição das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

III - Diretrizes específicas

As propostas apresentadas no âmbito da ação Apoio à Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social as seguintes diretrizes específicas:

1. prioridade a programas e projetos habitacionais para as famílias de baixa renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

2. definição e adoção de mecanismos de subsídios financeiros para famílias de baixa renda, concedidos com a finalidade de complementar sua capacidade de pagamento para o acesso à moradia;

3. incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

4. prioridade para a utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

5. incentivo à recuperação e reutilização de áreas centrais, compreendendo os espaços e edificações ociosas, vazias, abandonadas, subutilizadas, insalubres e deterioradas, bem como à melhoria dos espaços e serviços públicos, da acessibilidade e dos equipamentos comunitários;

6. incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, previstos no Estatuto das Cidades, nos Planos Diretores Participativos e outros;

7. adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

8. prioridade às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas e etnias negra e indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;

9. atenção a mecanismos de quotas para idosos e portadores de necessidades especiais dentre o grupo identificado como o de menor renda;

10. garantia da execução de trabalho social visando à melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, de forma complementar às obras e serviços;

11. promoção de melhoria das condições de habitabilidade das famílias residentes em assentamentos precários, favelas, áreas de risco, loteamentos irregulares e cortiços, com vistas a reduzir os riscos sócio-ambientais;

12. atenção para a necessária existência de saneamento ou de projetos de saneamento ambiental, cuja estrutura abranja o adensamento populacional estimado, visando à manutenção do meio-ambiente e também à otimização dos investimentos públicos;

13. garantia da alocação de recursos destinados à habitação de interesse social em fundo local, com dotação orçamentária própria, para implementar as ações previstas no PLHIS;

14. utilização prioritária do PLHIS como instrumento de apoio para a tomada de decisão dos Conselhos Gestores dos Fundos Locais de Habitação de Interesse Social; e

15. incentivo à implementação de mecanismos permanentes de assistência técnica, jurídica e social aos programas e ações de habitação de interesse social.

IV - Participantes e atribuições

1. Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor, responsável por:

a) realizar a gestão, a coordenação geral, a gerência, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados das ações;

b) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implantação das ações;

c) consignar recursos no FNHIS para execução das ações;

d) realizar o processo de seleção das propostas apresentadas pelos Proponentes / Agentes Executores, com vistas à celebração dos contratos de repasse;

e) descentralizar os créditos orçamentários e financeiros à Caixa Econômica Federal; e

f) manter o Conselho Gestor do FNHIS informado da execução e acompanhamento das ações.

2. Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, responsável por:

a) receber e analisar documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;

b) celebrar os contratos de repasse, promovendo sua execução orçamentário-financeira;

c) acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas;

d) receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas, parciais e finais, relativas aos contratos de repasse; e

e) manter o Gestor informado sobre o andamento dos projetos e encaminhar documentos necessários ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações.

3. Administração pública municipal direta ou indireta, na qualidade de Proponentes / Agentes Executores

a) encaminhar ao Ministério das Cidades suas propostas para fins de seleção, sob forma de consulta-prévia;

b) encaminhar à Caixa Econômica Federal, após seleção do Ministério das Cidades, documentação técnica, institucional e jurídica para fins de assinatura do Contrato de Repasse;

c) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto contratado, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos contratualmente;

d) criar e assegurar os canais de participação da sociedade civil em todas as etapas de elaboração do PLHIS e na gestão dos recursos financeiros destinados pela União;

e) prestar contas dos recursos transferidos pela União, junto à Caixa Econômica Federal;

f) instituir e coordenar a equipe de trabalho envolvida na elaboração do PLHIS, informando ao Ministério das Cidades os membros e coordenadores da equipe em todas as etapas de elaboração do PLHIS;

g) definir as atribuições e responsabilidades da equipe de trabalho do município envolvida na elaboração do PLHIS, bem como da equipe de consultores, no caso de contratação de consultoria;

h) incluir potenciais beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a fim de instituir Cadastro de Demanda Habitacional de Interesse Social; e

i) fornecer ao Ministério das Cidades, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo.

V - Etapas de Elaboração ou Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS

1. Introdução

A introdução ao processo de elaboração ou revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS prevê os seguintes itens:

a) a elaboração ou revisão do PLHIS será desenvolvida conforme as três etapas descritas a seguir, prevendo em cada uma delas, como resultado, um produto específico, caracterizando o PLHIS o conjunto dos produtos das três etapas.

b) caberá ao município definir como se dará a discussão e pactuação das etapas que compõem o PLHIS com a sociedade, podendo, utilizar, para tanto, as instâncias de participação já constituídas.

c) é de fundamental importância a discussão e pactuação das etapas de elaboração ou revisão do PLHIS em conselhos com finalidade compatível à disposta na Lei nº 11.124/2005, e no Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, nos locais onde já tiver sido constituído.

1.1. Etapa 1 - Proposta Metodológica

1.1.1. Trata-se de uma fase inicial estruturadora das duas etapas posteriores, norteando os procedimentos a serem adotados em cada uma delas. A Proposta Metodológica deverá ser pactuada com a sociedade.

1.1.2. A Proposta Metodológica deverá conter:

a) a estrutura de coordenação e organização dos trabalhos para elaboração do PLHIS;

b) as atribuições e responsabilidades da equipe de trabalho municipal;

c) as atribuições e responsabilidades dos consultores, em caso de contratação de consultoria, em cada etapa de elaboração do PLHIS;

d) os procedimentos para a execução das etapas e produtos do PLHIS;

e) a estratégia de comunicação, mobilização e participação da população, com a identificação dos diferentes atores;

f) as formas de dar publicidade ao início dos trabalhos com a apresentação da equipe e dos mecanismos de participação popular e de acesso às informações;

g) o cronograma de eventos de discussão com a sociedade, com mapeamento das atividades;

h) os prazos e custos estimados para as três etapas e produtos do PLHIS; e

i) a forma de articulação com outros programas e ações.

1.1.3. Produto Final: proposta metodológica elaborada com todos os conteúdos descritos no subitem anterior, e ainda documento declaratório da administração pública municipal, que apresente as formas pelas quais foi dada publicidade à elaboração da proposta metodológica. (Redação dada ao subitem pela Resolução CGFNHIS nº 8, de 20.06.2007, DOU 01.08.2007)

1.2. Etapa 2 - Diagnóstico do Setor Habitacional

1.2.1. Para a elaboração do Diagnóstico do Setor Habitacional, deverão ser realizados levantamentos de dados e informações técnicas sobre:

a) inserção regional e características do município: área, população urbana e rural, inserção micro e macro regional, relação com os municípios ou estados vizinhos - especialmente no que tange à questão fundiária -, principais atividades econômicas e outras informações;

b) atores sociais e suas capacidades: levantamento de informações sobre as formas de organização dos diversos grupos sociais que atuam no setor habitacional e sua capacidade de atuação;

c) necessidades habitacionais: caracterizar o contingente populacional que demanda investimentos habitacionais, considerando composição familiar, gênero, idade, nível de instrução, renda, composição do domicílio, déficit habitacional quantitativo e qualitativo, caracterização de assentamentos precários (favelas e afins), incluindo famílias conviventes e agregados, renda familiar e renda domiciliar, ocupação principal e secundária dos membros maiores de idade, grau de segurança das relações de trabalho e outras;

d) oferta habitacional: caracterizar a oferta de moradias e solo urbanizado, as condições de acesso às modalidades de intervenção e financiamento habitacional; identificar a oferta e disponibilidade do solo urbanizado para a população de baixa renda, especialmente no que se refere às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as diferentes modalidades de construção ou reforma que contribuem para aumentar a oferta de habitações de interesse social; identificar a produção de moradias realizada pela própria população;

e) marcos regulatórios e legais: levantamento dos marcos regulatórios e legais existentes e daqueles que precisam ser modificados ou elaborados, na perspectiva do direito à cidade e da garantia do acesso à moradia digna especialmente para a população de baixa renda, como Plano Diretor Participativo, normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, Conselho e Fundo Local de Habitação de Interesse Social;

f) condições institucionais e administrativas: capacidade de aplicação de recursos próprios para melhorias das condições habitacionais, identificação de recursos humanos tecnicamente qualificados e equipamentos para realização de serviços habitacionais de infra-estrutura urbana;

g) programas e ações: identificar os programas habitacionais financiados ou executados diretamente pelas administrações locais, pelos demais entes federativos ou por agências bilaterais; os benefícios já realizados e a previsão de atendimentos; e

h) recursos para financiamento: identificar as fontes de recursos existentes e potenciais para financiamento do setor habitacional, os agentes envolvidos e as responsabilidades de cada um.

1.2.2. Para levantamento dos dados e informações técnicas requeridos acima poderão ser utilizados dados secundários, conforme regulamentado pelo Ministério das Cidades.

1.2.3. Produto final: Diagnóstico do Setor Habitacional com todos os conteúdos descritos acima.

1.3. Etapa 3 - Estratégias de Ação

1.3.1. Para cada problema identificado durante a Etapa 2 - "Diagnóstico do Setor Habitacional", deverão ser apresentados os seguintes itens, os quais devem ser discutidos e pactuados com a sociedade:

1.3.1.1. Diretrizes e objetivos

a) as diretrizes são as orientações gerais e específicas que devem nortear a elaboração do PLHIS, levando-se em consideração a Política Nacional de Habitação, a política habitacional local, o Plano Diretor Participativo, os eixos de desenvolvimento que impactem a questão habitacional e urbana e os princípios democráticos de participação social;

b) os objetivos expressam os resultados que se pretende alcançar, ou seja, a situação que deve ser modificada. Deve ser expresso de modo conciso, evitando a generalidade, dando a idéia do que se pretende de forma clara.

1.3.1.2. Programas e ações

a) programas resultam da identificação das necessidades mapeadas durante a Etapa 2 - "Diagnóstico do Setor Habitacional", e das diretrizes e objetivos definidos anteriormente;

b) articulam um conjunto de ações, orçamentárias e não-orçamentárias, integradas, necessárias e suficientes para enfrentar um problema, solucioná-lo ou enfrentar suas causas;

c) a ação é uma operação da qual resulta um produto (bens ou serviços) ofertado à sociedade ou que contribui para atender ao objetivo de um programa;

d) os programas e ações que comporão o PLHIS devem estar em consonância com os instrumentos do ciclo de gestão orçamentário-financeiro (PPA/LDO/LOA) dos governos locais.

1.3.1.3. Metas, recursos e fontes de financiamento.

a) meta é a quantidade de produto a ser ofertado por programa e ação num determinado período de tempo, constituindo-se no resultado intermediário que contribui para o alcance dos objetivos.

b) a partir do levantamento sobre os recursos e fontes de financiamento feito durante a Etapa 2 - "Diagnóstico do Setor Habitacional", deverão ser mapeados os recursos necessários à consecução de cada programa e ação;

c) para estimar recursos e fontes por programa ou ação, deverão ser verificados valores médios de investimento alocados em programas habitacionais nos anos anteriores e a porcentagem deste investimento em relação ao total do orçamento local;

d) para obter recursos suficientes para executar o PLHIS, é necessário verificar capacidade de pagamento e endividamento local, possibilidade de ampliação da captação de recursos financeiros e definição da forma de gestão desses recursos;

e) devem ser considerados na composição de investimentos, além das obras, elaboração de projetos, aquisição de terreno, contratação de consultoria, trabalho social, revisão de legislação e outros itens;

f) as metas, recursos e fontes devem ser expressas em quadro resumo por programa e ação num determinado período, a ser definido em conformidade com a capacidade de investimento local.

1.3.1.4. Indicadores

a) são instrumentos capazes de medir o desempenho dos programas. Devem ser passíveis de aferição e coerentes com o objetivo estabelecido, serem sensíveis à contribuição das principais ações e apuráveis em tempo oportuno. Permitem, conforme o caso, mensurar a eficácia, eficiência ou efetividade alcançada com a execução do programa.

1.3.1.5. Programas e ações prioritários

a) deverão ser classificados, em ordem de importância, os programas e ações a serem abordados no PLHIS, em discussão com a sociedade civil, tais como: produção habitacional e de loteamentos adequados, urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e informais, destinação de áreas urbanas à habitação de interesse social e outros;

b) a identificação das ações prioritárias deverá ser feita considerando o porte e a complexidade das questões urbanas locais, focando em ações de caráter estruturante para a solução das questões de maior gravidade social;

c) deve considerar também a mitigação de impactos negativos causados por investimentos em infra-estrutura de grande e médio portes que tenham conseqüências sobre o setor habitacional (hidrelétricas, plantas industriais); e

d) deverá ser considerado, ainda, o tempo previsto para implementação das ações previstas no PLHIS (10, 20 anos ou mais) em conformidade com a capacidade de investimento no setor.

1.3.1.6. Monitoramento, Avaliação e Revisão

a) o monitoramento é uma atividade gerencial contínua que se realiza durante o período de execução e operação dos programas e ações. O PLHIS deverá prever a forma de monitoramento das fases dos programas e ações, identificando para cada uma o resultado obtido, o prazo, o responsável, a situação e as providências;

b) a avaliação deve ser sistemática e, de preferência anual, e conter abordagem quanto à concepção, implementação e resultados dos programas e ações do PLHIS, apontando para a necessidade de revisão, se for o caso.

1.3.1.7. Produto Final: estratégias de ação elaboradas com todos os conteúdos descritos nos subitens anteriores, contendo memória, material comprobatório da participação popular, com lista de presença do evento e fotos, e ainda documento declaratório da administração pública municipal, que apresente as formas pelas quais foi dada publicidade à elaboração das estratégias de ação. (Redação dada ao subitem pela Resolução CGFNHIS nº 8, de 20.06.2007, DOU 01.08.2007)

1.4. Desenvolvimento das etapas

1.4.1. Os municípios poderão solicitar recursos para o desenvolvimento de uma ou mais das três etapas descritas acima, sendo sempre obrigatória a elaboração da Etapa 1 - "Proposta Metodológica".

1.4.2. Caso o município solicite a Etapa 3, deverá ser comprovada a realização completa das etapas anteriores.

VI - Critérios para seleção de propostas

1. No processo de seleção serão consideradas as disponibilidades orçamentária e financeira, sendo acatadas como prioritárias as propostas que satisfizerem os seguintes critérios de elegibilidade, listados segundo sua ordem de importância:

1.1. municípios com obrigatoriedade de apresentar o PLHIS até 31 de dezembro de 2007, conforme definido pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, de Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, priorizando-se ainda, entre estes, aqueles que apresentem as seguintes características:

a) sejam integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes; e

b) possuam população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

1.2. existência de Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social.

1.3. municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média nacional.

1.4. municípios com maior valor percentual de déficit habitacional, inadequação de domicílios e domicílios em setores subnormais em relação ao total de domicílios do município, na forma definida na publicação Déficit Habitacional no Brasil - Fundação João Pinheiro.

2. Os critérios constantes dos subitens 1.1 e 1.4 serão aplicados sobre o conjunto das consultas prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.

3. Para efeito de desempate, será considerado a data de entrada da consulta-prévia no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

4. Para acesso aos recursos do FNHIS, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão assinar Termo de Adesão, na forma estabelecida pela Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do FNHIS, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br