Publicado no DOU em 23 fev 2006
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNMP nº 29, de 31.03.2008, DJU 24.04.2008.
2) Ver Enunciado CNMP nº 2, de 03.07.2006, DJU 06.07.2006, referente ao conceito de atividade jurídica previsto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal e regulado por esta Resolução nº 4/2006.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e no art. 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2006:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o regramento para concurso público de ingresso na carreira do Ministério Público, explicitando o alcance do que dispõe o § 3º do art. 129 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Parágrafo único. Serão admitidos, no cômputo do período de atividade jurídica, os cursos de pós-graduação na área jurídica realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNMP nº 11, de 07.08.2006, DJU 29.08.2006)
Art. 2º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.
Art. 3º É vedada a participação como membro de comissão ou de banca examinadora, àqueles que exerçam a atividade de magistério e/ou de direção de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos, até três anos após cessar as referidas atividades.
Art. 4º Esta resolução não alcança os concursos cujos editais já tenham sido publicados.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente"