Resolução ANP nº 23 de 25/07/2007


 Publicado no DOU em 26 jul 2007


Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Resolução ANP nº 10, de 01.03.2005, para autorização de comercialização do gás natural produzido na região de Urucu.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 435, de 24 de julho de 2007,

Considerando que cabe à ANP estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil, em defesa do interesse do consumidor e do meio ambiente;

Considerando que o gás natural de Urucu não atende integralmente às especificações para uso veicular em razão do seu baixo teor de metano e alto teor de nitrogênio;

Considerando que é possível atender aos limites máximos de emissão de poluentes nos termos da Resolução Conama nº 291 de 25.10.2001, utilizando kits de conversão adequadamente ajustados ao gás de Urucu;

Considerando a conveniência de atender à demanda do governo federal e estadual, com os quais a ANP partilha o interesse em estimular e acompanhar iniciativas que resultem na maior utilização do gás natural, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo previsto no art. 1º da Resolução ANP nº 10, de 1º de março de 2005, para autorização de comercialização do gás natural produzido na região de Urucu para uso veicular restrita aos veículos autorizados no âmbito do Projeto Experimental de Uso do Gás Natural Veicular de Urucu em Manaus para término em 31 de março de 2008 desde que atendidas as seguintes condições:

a) Os kits de conversão, de 3ª geração (veículos com injeção eletrônica multiponto) ou posteriores, a serem instalados nos veículos devem possuir o Certificado Ambiental para Uso do Gás Natural em Veículos Automotores - CAGN, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 291, de 25 de outubro de 2001, os quais devem ser providos de regulagem adicional para o uso do gás de Urucu.

b) As empresas fornecedoras dos kits de conversão deverão obter o CAGN para uso específico do gás natural de Urucu no decorrer do Projeto.

c) Os veículos deverão ser licenciados conforme os requisitos de inspeção veicular dispostos na Resolução CONAMA nº 256, de 30 de Junho de 1999.

Parágrafo único. A ANP determina aos condutores do Projeto que desenvolvam programas e campanhas de divulgação e esclarecimento quanto às características do gás de Urucu quando comparado ao gás consumido em outras regiões do Brasil, enfatizando aspectos de desempenho e consumo, bem como seja encaminhado à ANP relatórios semestrais de acompanhamento dos resultados deste Projeto Experimental.

Art. 2º O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA