Resolução BACEN nº 3.523 de 20/12/2007


 Publicado no DOU em 24 dez 2007


Complementa disposições das Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, para fins de concessão de bônus de adimplência sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos rurais, e concede novo prazo para pagamento de prestações de investimento rural com vencimento em 2007.


Substituição Tributária

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de 2007, resolveu:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus de adimplência contratualmente assegurados deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento de crédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações dos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts. 1º e 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que ocorra pagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados naqueles artigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado;

II - pela aplicação do percentual pactuado, quando se tratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com rebates segundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da dívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for pago até o novo vencimento." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................

§ 1º Na hipótese de prorrogação das parcelas acima dos limites estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebates definidos neste artigo.

§ 2º Integram os programas referenciados no inciso III deste artigo as operações mantidas nos programas que foram por eles incorporados, como a seguir discriminado:

I - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro): Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto) e Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzeas);

II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra): Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) e Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem);

III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro): Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel), Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap), Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) e Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (Proleite);

IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta): Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)." (NR)

Art. 3º Fica autorizada a adoção do tratamento disposto no art. 3º da Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas em seu art. 1º, assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às operações enquadradas em seus arts. 1º e 2º, cujas parcelas com vencimento em 2007 tiverem sido quitadas sem a dedução do rebate devido entre a entrada em vigor daquela resolução e a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de agosto de 2007, com nova redação dada pela Resolução nº 3.500, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo referenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008, das prestações com vencimento em 2007, que devem ser apuradas e mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos, dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:

......................................................................................" (NR)

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco