Publicado no DOU em 20 dez 2007
Dispõe sobre implementação de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior pelos órgãos e entidades da Administração Federal.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 445 DE 27/12/2022):
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2007, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º, § 1º, no art. 2º, incisos II, III, VII, e no art. 3º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
RESOLVE :
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Federal, responsáveis pela implementação de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, deverão observar o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 3º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
§ 1º Nos casos de relevância e urgência, em especial para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, e à economia nacional, a consulta de que trata o caput poderá ser realizada a posteriori, no prazo de trinta dias contados da edição do ato.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CAMEX deverá examinar o assunto de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado do recebimento do expediente, e submetê-lo ao Colegiado competente na primeira reunião que se seguir.
§ 3º Sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial, e observado o art. 237 da Constituição Federal, não se aplica o disposto nesta Resolução ao tratamento administrativo resultante da implementação de dispositivos específicos previstos em acordos, tratados e convenções internacionais, bem como ao exercido pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:
a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;
b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;
c) que contenham elementos radiativos;
d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
§ 4º Os controles de que trata o § 3º deste artigo deverão ser comunicados formalmente à CAMEX no prazo de trinta dias a partir de sua edição.
Art. 2º Para efeito de racionalização, simplificação, harmonização e facilitação do comércio exterior, os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão, ainda, no âmbito das respectivas atribuições:
I - uniformizar e padronizar rotinas, horários de atendimento, documentos, mensagens eletrônicas, sistemas informatizados e outros procedimentos utilizados no controle do comércio exterior;
II - priorizar verificações físicas fora dos recintos primários;
III - unificar os destaques às NCMs sempre que o movimento comercial dos produtos, no exercício civil anterior, tiver sido inferior a trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
IV - controlar a posteriori produtos sem movimentação comercial;
V - estabelecer prazos, planejar metas de celeridade e conferir publicidade semestral às médias temporais efetivamente praticadas em cada atividade;
VI - disponibilizar sumário dos atos normativos relacionados ao comércio exterior;
VII - implementar e aperfeiçoar critérios de gestão de risco, e criar mecanismos que facilitem e agilizem a liberação diferenciada de produtos para operadores que atendam os requisitos mínimos estabelecidos pelos órgãos e entidades;
VIII - fazer uso preferencial de licenciamento automático;
IX - promover a articulação e compartilhamento dos sistemas informatizados e bancos de dados;
X - viabilizar o recebimento de documentos eletrônicos;
XI - oferecer treinamento e capacitação conjunta aos agentes públicos visando a integração e harmonização dos procedimentos e da execução de serviços relacionados ao comércio exterior;
XII - velar pela economia processual, com a eliminação de atos inúteis ou desnecessários.
§ 1º Independentemente de divulgação oficial, os atos de que tratam os incisos I, V, VI e X, sem prejuízo de outros, deverão, quando cabível, ser disponibilizados na rede mundial de computadores.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso XII deste artigo, dentre outras, às seguintes hipóteses:
I - anuências múltiplas;
II - anuência de produtos em trânsito aduaneiro;
III - anuência em exportações de amostras;
IV - anuências de exportações em consignação;
V - anuência em produtos sujeitos exclusivamente a cadastro ou registro nos órgãos de controle.
§ 3º A implementação do disposto neste artigo deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis mediante solicitação devidamente justificada.
Art. 3º Serão considerados inválidos os atos praticados em desconformidade com a presente Resolução.
Parágrafo único. A invalidade de que trata o caput dependerá de Resolução específica da CAMEX.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os casos definidos no § 2º do art. 2º.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho