Resolução CNAS Nº 49 DE 15/03/2007


 Publicado no DOU em 22 mar 2007


Altera a RESOLUÇÃO nº 188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 que dispõe sobre convênios de parceria entre Entidades.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13,14 e 15 de março de 2007, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;

Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 188, de 20 de outubro de 2005, com vistas à consecução do seu objeto;

Considerando que o intuito da referida Resolução tem por objeto regulamentar a celebração e a execução de convênios de parceria entre Entidades;

Considerando a necessidade de padronização dos controles e lançamentos contábeis dos convênios especiais de gestão de recursos entre Entidades, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 3º, 5º e 7º e acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 1º e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º, da Resolução nº 188, de 20 de outubro de 2005, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso." (NR).

"§ 1º Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º."

"§ 2º Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio."

"Art. 3º A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica." (NR).

Art. 5º Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma:" (NR).

"§ 1º A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados.

"§ 2º A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no art. 6º."

"§ 3º A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados."

"Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho