Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.790, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009 .
2) Ver Portaria MPS nº 155, de 15.05.2008, DOU 16.05.2008 , revogada pela Portaria MPS nº 519, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011 , que dispõe sobre a regulamentação desta Resolução no que se refere à política de investimentos e à certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, com base no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da referida Lei nº 9.717, de 1998 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 , resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , devem ser aplicados conforme as disposições desta resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Seção I
Da alocação dos recursos e da política de investimentos
Subseção I
Da Alocação dos Recursos
Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - imóveis.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente serão alocados exclusivamente nos segmentos de renda fixa e variável.
Art. 3º Para efeito desta resolução, são considerados recursos em moeda corrente as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social.
Subseção II
Da Política de Investimentos
Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos de acordo com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta resolução; e,
III - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.
Parágrafo único. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação.
Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior de supervisão e deliberação, antes de sua implementação.
Art. 6º As informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social aos seus segurados e pensionistas, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção II
Dos segmentos de aplicação e dos limites
Subseção I
Segmento de Renda Fixa
Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
II - até 80% (oitenta por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
b) cotas de fundos de investimento previdenciários e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, desde que apliquem recursos exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou títulos privados considerados, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito, observado o disposto nos arts. 17 e 18;
III - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
V - até 15% (quinze por cento), em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
§ 1º Os investimentos previstos nos incisos IV e V deste artigo, deverão ser considerados, expressamente, como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
§ 2º As aplicações em operações compromissadas serão classificadas como de renda fixa e deverão ser lastreadas exclusivamente com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Subseção II
Segmento de Renda Variável
Art. 8º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19;
II - até 20% (vinte por cento), em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
III - até 3% (três por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Multimercado", constituídos sob a forma de condomínio aberto.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos investimentos previstos neste artigo, cumulativamente, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.
Subseção III
Segmento de Imóveis
Art. 9º As alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social, mediante a integralização de cotas de fundos de investimento imobiliário.
Seção III
Dos limites gerais e da gestão
Subseção I
Dos Limites Gerais
Art. 10. Para cumprimento integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta resolução, equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelos regimes próprios, aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.
Art. 11. As aplicações em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional podem ser computadas para efeito do limite estabelecido no art. 7º, inciso I.
Art. 12. As aplicações referidas no art. 7º, inciso III, ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado.
Art. 13. As aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum, não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não se aplica aos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 14. No caso de aplicações em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dos depósitos de poupança, o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora.
Art. 15. O total das aplicações do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput:
I - os fundos de investimento imobiliário de que trata o art. 9º; e,
II - as aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, de que tratam os art. 7º, inciso II, "b" e 8º, inciso I, que seguirão o disposto no art. 17.
Art. 16. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata esta resolução.
Art. 17. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, de que tratam os art. 7º, inciso II, "b", e 8º, inciso I, não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social; e
II - 25% do patrimônio líquido do fundo de investimento.
Art. 18. A aplicação em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, subordina-se a que o regulamento do fundo:
I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e aos limites estabelecidos nesta resolução, bem como às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de investimento para o Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade por este estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivo dar ciência aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.
Parágrafo único. Os limites de aplicação e diversificação para os fundos de investimento referidos no caput, quando mais restritivos, prevalecerão em relação àqueles previstos nas normas sobre fundos de investimento baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19. Os fundos de investimento previdenciários classificados como ações de que trata o art. 8º, inciso I, subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexos I e II a esta resolução, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa);
II - até 90% (noventa por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo II a esta resolução, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
III - até 80% (oitenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos, conforme Anexo III a esta resolução, por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, sejam admitidas à negociação em segmento especial mantido nos moldes do Bovespa Mais; e
IV - até 70% (setenta por cento), no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nos incisos I, II e III.
Art. 20. Para efeito da verificação da observância dos limites de que trata esta resolução, deve ser enviado ao Ministério da Previdência Social, na periodicidade e forma a serem estabelecidas por aquele ministério, demonstrativo da evolução de enquadramento das aplicações.
Subseção II
Da Gestão
Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade credenciada ou mista.
§ 1º Para fins desta resolução, considera-se:
I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;
II - gestão por entidade credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou outra instituição autorizada ou credenciada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e
III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.
§ 2º O Ministério de Previdência Social estabelecerá critérios de qualificação ou certificação do responsável pelos investimentos do regime próprio de previdência social.
Seção IV
Das obrigações dos gestores
Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social:
I - realizar processo seletivo para credenciamento:
a) da entidade de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
b) de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
II - exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações;
III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;
V - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis;
VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
§ 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 2º Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.
Seção V
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Agente Custodiante
Art. 23. Os regimes próprios devem manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável.
Subseção II
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 24. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a conseqüente segregação do patrimônio do regime próprio de previdência social, do patrimônio do agente custodiante e liquidante.
Subseção III
Da Taxa de Performance
Art. 25. Relativamente às aplicações de recursos dos regimes próprios de previdência social em cotas de fundos de investimentos ou por meio de carteiras administradas admitir-se-á o pagamento de taxa de performance, com periodicidade mínima semestral ou no momento do resgate, obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento), do índice de referência e superarem o valor nominal da aplicação inicial ou o valor do investimento na data em que tenha havido a última cobrança.
Subseção IV
Do Controle das Disponibilidades Financeiras
Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.
Subseção V
Dos Enquadramentos
Art. 27. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido nesta resolução somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.
Subseção VI
Das Vedações
Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
I - aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
III - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta resolução; e
IV - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados.
Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos fundos de investimento classificados como multimercado de que trata o art. 8º, inciso III.
Art. 29. Cabe ao Ministério da Previdência Social orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas nesta resolução.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 3.244, de 28 de outubro de 2004 , publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2004.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
ANEXO I
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
IV - inexistência de partes beneficiarias emitidas;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e
XIII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
ANEXO II
Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
IV - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores ou de seus administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; e
VII - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos.
Nível 2:
I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o Conselho de Administração, sendo que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US GAAP);
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos acionistas controladores quando da venda do controle da companhia e de 80% (oitenta por cento) desse valor para os detentores de ações preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:
a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas controladores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em assembléia geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital da companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação do valor econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso VI deste Nível; e
e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou de cancelamento do registro deste Nível; e
VII - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários.
ANEXO III
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois anos para todo o conselho de administração;
V - introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações ordinárias em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários."