Resolução BACEN Nº 3485 DE 02/08/2007


 Publicado no DOU em 6 ago 2007


Altera a redação dos arts. 3º, 7º e 8º e revoga o art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 5008 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, e 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 7º e 8º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada." (NR)

"Art. 7º Caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações.

Parágrafo único. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores." (NR)

"Art. 8º A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.

Parágrafo único. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º do art. 1.436 do Código Civil." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente