Resolução BACEN nº 3.474 de 03/07/2007


 


Altera programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI , da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , resolveu:

Art. 1º O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 13-4), instituído ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), unifica e agrega os Programas de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta (MCR 13-5) e de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro (MCR 13-7).

Art. 2º As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivos do crédito:

a) incentivar a correção e adubação dos solos, a recuperação das pastagens degradadas, o uso das várzeas já incorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação ambiental de propriedades rurais, contribuindo para o aumento da produtividade de áreas em produção, em um contexto de sustentabilidade;

b) apoiar o desenvolvimento da produção de espécies de frutas com potencial mercadológico interno e externo, especialmente no âmbito do Programa de Produção Integrada de Frutas (PIF Brasil), assim como beneficiamento, industrialização, padronização e demais investimentos necessários às melhorias do padrão de qualidade e das condições de comercialização de produtos frutícolas; e

c) fomentar os setores da apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade bovina e bubalina;

II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

III - abrangência: todo o território nacional;

IV - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:

a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (calcário, gesso e outros);

b) gastos realizados com adubação verde;

c) implantação de práticas conservacionistas do solo e de adequação ambiental de propriedades rurais;

d) no caso de recuperação de pastagens, além dos valores relacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas a a c: operações de destoca; implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas; aquisição de energizadores de cerca; aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal;

e) investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas;

f) implantação, melhoramento ou reconversão de espécies de frutas, admitindo-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita;

g) atividades de substituição de copas de cajueiros, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;

h) projeto técnico específico da lavoura cacaueira, elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), como necessários à recuperação de áreas degradadas e à enxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura, assim entendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa-defermentação, resfriadores, armazéns e depósitos;

i) instalação de unidade agroindustrial para beneficiamento e transformação de frutas em chocolates, sucos, vinhos, geléias, licores, vinagres, doces e outros;

j) instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de frutas e seus derivados;

l) implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistema de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores;

m) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;

n) benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;

o) aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e moluscos produzidos em regime de aqüicultura;

p) aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;

q) desenvolvimento da ranicultura;

r) construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo, de calcário e de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;

s) reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que: tenham aderido à certificação de propriedades livres ou monitoradas em relação à brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas; tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose;

atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros normativos correlatos;

t) projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes do objetivo desse programa;

u) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e de alimentação à pecuária leiteira; e

v) investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;

V - recursos: R$ 1.850.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008;

VI - limites de crédito, observado o disposto no § 1º:

a) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário, quando se tratar de financiamentos relativos às alíneas a a e do inciso IV;

b) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário, para empreendimento individual em cada uma das modalidades de financiamento: Modalidade I - alíneas a a e do inciso IV, Modalidade II - alíneas f a j do inciso IV e Modalidade III - alíneas l a v do inciso IV e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, para as seguintes modalidades de financiamento: Modalidade II - alíneas f a j do inciso IV e Modalidade III - alíneas l a v do inciso IV; (NR). (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.482, de 31.07.2007, DOU 02.08.2007 )

VII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - prazo de reembolso:

a) até cinco anos, incluída carência de até dois anos, para os investimentos previstos nas alíneas a a e do inciso IV;

b) até oito anos, incluída carência de até três anos, para os investimentos previstos nas alíneas f a v do inciso IV;

IX - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais;

X - risco das operações: do agente financeiro.

§ 1º Os limites de crédito constantes do inciso VI não são excludentes e independem de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo tomador até 30 de junho de 2008, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores não ultrapassar os limites de crédito e condições estabelecidas no inciso VI.

Art. 3º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação dos seguintes programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), contida no Manual de Crédito Rural (MCR 13), aplicável a partir de 1º de julho de 2007:

I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, codificado no MCR 13-2, renumerado para MCR 13-5:

a) incluir entre os itens usados passíveis de financiamento pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques acima de 2.000 litros e barras de 18 metros ou mais, plantadeiras acima de 9 linhas e semeadoras acima de 15 linhas com idade máxima de cinco anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado (MCR 13-5-1-"b"-II);

b) alterar as taxas efetivas de juros para 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), no caso de beneficiários com renda agropecuária bruta anual de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e para 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para os demais beneficiários (MCR 13-5-1-"d");

c) destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-5-1-"f");

d) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2008 (MCR 13-5-2 "b");

e) alterar o disposto no item 3, cujas alíneas passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) caso a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seja fixada acima de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), o TN repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo médio das operações contratadas no período;

b) caso a TJLP fique abaixo de 6% a.a. (seis por cento ao ano), o BNDES repassará ao TN as diferenças apuradas, aplicadas também sobre o saldo médio das operações contratadas no período;

c) caso a TJLP fique entre 6% a.a. (seis por cento ao ano) e 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), não haverá repasse entre o TN e o BNDES referente às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra 2007/2008." (NR);

II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra (MCR 13-3):

a) alterar os itens financiáveis para: investimentos fixos ou semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação, reforma ou recuperação, adequação ou modernização desses itens, de forma coletiva ou individual (MCR 13-3-1-"c");

b) definir como localização do empreendimento: quando se tratar de crédito individual, na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda o estabelecimento da unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que situado no meio rural e beneficie a logística de transporte e armazenagem do produtor rural beneficiário do financiamento; e quando se tratar de crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local da zona rural o mais próximo possível da área de produção dos beneficiários de crédito (MCR 13-3-1-"d");

c) elevar o limite de financiamento para até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e para até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, para investimentos fixos e semifixos (MCR 13-3-1-"e");

d) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-3-1-"f");

e) destinar até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-3-1-"i");

f) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2008 (MCR 13-3-2);

III - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora (MCR 13-6):

a) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-6-1-"h");

b) destinar até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-6-1-"l");

c) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2008 (MCR 13-6-2-"c");

IV - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, codificado no MCR 13-8, renumerado para MCR 13-7:

a) alterar a redação do inciso XVIII da alínea d do item 1 nos seguintes termos:

"d) implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento e aquisição de equipamentos para essa finalidade, em todos os tipos de unidades agroindustriais"

(NR);

b) incluir o inciso XXVII na alínea d no item 1, com a seguinte redação:

"XXVII - beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas." (NR);

c) incluir o inciso X na alínea e do item 1, com a seguinte redação: "X - capital de giro não associado a projetos de investimento no valor de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), a ser deduzido do limite de crédito por cooperativa, podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por cento), quando destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação ou realizados no âmbito de cooperativa central, no prazo máximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses." (NR);

d) alterar o disposto na alínea f do item 1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) limite de crédito: até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), por cooperativa, para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou mais operações, no período de 01.07.2007 a 30.06.2008, ressalvado o disposto no item 3, observado que o teto de financiamento é de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa;" (NR);

e) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-7-1-"g");

f) destinar até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-7-1-"j");

g) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2008 (MCR 13-7-2-"b");

V - Programa de Integração Lavoura/Pecuária - Prolapec, codificado no MCR 13-9, renumerado para MCR 13-8:

a) reduzir a taxa efetiva de juros para 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR 13-8-1-"f");

b) destinar até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-8-1-"i");

c) admitir, observados os respectivos requisitos, a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2008 (MCR 13-8-2-"b").

Art. 4º Fica autorizada, com vistas a obter maior estabilidade normativa e a evitar a interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de 2007, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2006/2007 e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima safra 2007/2008.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco