Publicado no DOU em 5 dez 2007
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 3.643, de 24.02.2011, DOU 03.03.2011
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 210/2007, de 27 de novembro de 2007 e no que consta dos Processos nº 50500.020174/2007-19 e nº 50500.015759/2007-17, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................
I - .............................................................
g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003;
§ 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea g do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico suref@antt.gov.br.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"