Circular SUSEP nº 306 de 17/11/2005


 Publicado no DOU em 18 nov 2005


Regulamenta as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro popular de automóvel usado e estabelece as condições contratuais padronizadas.


Substituição Tributária

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004359/2004-01, resolve:

Art. 1º Regulamentar as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro popular de automóvel, nos termos desta Circular.

Art. 2º Estabelecer, no anexo desta Circular, as condições contratuais do plano padronizado do seguro popular de automóvel usado.

Art. 3º Para efeito desta Circular, define-se como seguro popular aquele destinado exclusivamente à cobertura de veículos usados.

Art. 4º As sociedades seguradoras que comercializarem o plano de seguro de que trata esta Circular poderão utilizar as condições contratuais padronizadas no anexo desta Circular, encaminhando à SUSEP, previamente à comercialização, para análise e arquivamento, a nota técnica atuarial, a cópia da proposta utilizada na contratação e eventuais alterações pontuais implementadas nas condições padronizadas, se adotadas.

Parágrafo único. Caso a sociedade seguradora não utilize as condições contratuais padronizadas, deverá enviar, juntamente com a nota técnica atuarial e a cópia da proposta, a íntegra das condições contratuais aplicadas ao seguro.(NR) (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 324, de 27.04.2006, DOU 02.05.2006)

Art. 5º A proposta do seguro de que trata a presente Circular deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I - descrição das coberturas básicas incluídas nos planos oferecidos, bem como das coberturas adicionais, quando houver;

II - identificação do veículo segurado;

III - limites máximos de indenizações e prêmios discriminados por cobertura;

IV - informações sobre bônus, quando houver;

V - franquias, se aplicáveis;

VI - informação quanto à faculdade do segurado optar pela utilização de rede credenciada, conforme disposto nos §§ 6º e 7º do art. 9º desta Circular;

VII - informação quanto à faculdade do segurado de escolher a forma do pagamento do prêmio, conforme disposto no art. 10 desta Circular; e

VIII - respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.

Art. 6º A contratação do seguro popular de automóveis usados poderá ser feita mediante apólice padrão simplificada, que conterá no mínimo os seguintes elementos:

I - no frontispício da apólice, além das informações previstas em normativos específicos, deverão ser discriminados:

a) as coberturas básicas do plano escolhido, bem como as adicionais, se contratadas, com seus respectivos limites máximos de indenizações e prêmios,

b) percentual fixado para caracterizar a indenização integral, definido no § 7º do art. 9º desta Circular, e

c) bônus e franquias, quando houver; e

II - respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.

Parágrafo único. As condições contratuais do seguro, na íntegra, deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais.

Art. 7º O custo de apólice, quando cobrado, estará limitado a R$20,00.

Art. 8º O seguro popular de automóvel usado será contratado, exclusivamente, na modalidade "valor determinado".

Parágrafo único. Para efeito desta Circular, fica estabelecido que a cobertura de "valor determinado" é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes, no ato da contratação do seguro.

Art. 9º As sociedades seguradoras que comercializarem o plano de seguro de que trata esta Circular deverão oferecer, exclusivamente, uma ou mais das seguintes coberturas básicas:

a) BÁSICA I - Garantia Compreensiva A (indenização integral por incêndio, queda de raio, explosão, colisão, roubo ou furto) e responsabilidade civil - danos materiais (RC-DM);

b) BÁSICA II - Garantia Compreensiva B (indenização integral por incêndio, queda de raio, explosão, roubo ou furto) e responsabilidade civil - danos materiais (RC-DM);

c) BÁSICA III - responsabilidade civil - danos materiais (RCDM);

§ 1º As sociedades seguradoras poderão ainda oferecer outras coberturas adicionais, além das coberturas de responsabilidade civil - danos corporais (RC-DC) ou acidente pessoal de passageiros (APP) já previstas no anexo desta Circular, desde que previamente submetidas à SUSEP para análise.

§ 2º A contratação das coberturas contidas no parágrafo anterior poderá ser facultativamente efetuada pelo segurado quando da contratação de uma das coberturas básicas previstas neste artigo.

§ 3º Deverá ser estabelecido valor de LMI, igual ou superior a R$10.000,00, distinto para a garantia de Responsabilidade Civil por Danos Materiais.

§ 4º Nas coberturas básicas, as garantias de incêndio, queda de raio, explosão, colisão e roubo ou furto, não oferecerão cobertura nos casos em que ocorram perdas parciais, somente compreendendo a indenização integral.

§ 5º Na hipótese de as sociedades seguradoras optarem por oferecer coberturas adicionais para perdas parciais, deverá ser prevista a livre escolha de oficinas pelos segurados, para recuperação dos veículos sinistrados.

§ 6º Caso a sociedade seguradora disponibilize rede credenciada para recuperação de veículos sinistrados, deverá ser garantido ao segurado, quando do preenchimento da proposta, o direito de optar pela utilização ou não desta rede.

§ 7º A oferta de rede credenciada, conforme disposto no parágrafo anterior, somente poderá ser efetuada se, além de submeter previamente à SUSEP a "Cobertura Adicional para Perdas Parciais", a sociedade seguradora submeter também a "Cobertura Adicional para Perdas Parciais com Utilização de Rede Credenciada", discriminando, nesta hipótese, as vantagens auferidas pelo segurado se optar por sua utilização.

§ 8º Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de indenização integral ou de danos causados por incêndio, queda de raio ou explosão.

§ 9º A indenização integral é caracterizada sempre que os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a 75% do valor contratado estabelecido na apólice.

§ 10. Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas no veículo segurado.

Art. 10. O prêmio somente poderá ser pago após a aceitação da proposta pela sociedade seguradora.

§ 1º As sociedades seguradoras deverão oferecer na proposta, como forma de pagamento do prêmio, as opções de prêmio único anual e prêmio mensal.

§ 2º Adicionalmente, outras formas de fracionamento do prêmio poderão ser oferecidas na proposta pelas sociedades seguradoras, desde que prevista em cláusula especifica de fracionamento de prêmios, previamente submetida à SUSEP para análise, respeitado o direito de o segurado eleger a forma de pagamento.

Art. 11. As informações referentes às apólices contratadas no seguro popular de automóvel usado serão contabilizadas no ramo 26 - Seguro Popular de Automóvel Usado.

Art. 12. A nota técnica atuarial deverá manter perfeita relação com as condições contratuais e conter, adicionalmente, a indicação de que a contratação do seguro é a primeiro risco absoluto.

Art. 13. As sociedades seguradoras ficam dispensadas de submeter especificação das taxas ou prêmios estatísticos e puros referentes às Garantias Compreensivas A e B.

Art. 14. Nos casos de utilização de prêmios diferenciados, deverão ser especificados os critérios de cálculo.

Art. 15. Deverá ser estabelecida, em cláusula específica previamente submetida à SUSEP, a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos sujeitos a alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio ou outras formas de gravame.

Art. 16. Aplicam-se, subsidiariamente ao disposto nesta Circular, ao seguro popular de automóvel usado, as disposições legais e regulamentares em vigor referentes aos seguros de danos e de automóveis.

Art. 17. A comercialização do seguro popular de automóvel usado em desacordo com o estabelecido nesta Circular sujeitará o infrator às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 18. Fica expressamente vedada a denominação "Seguro Popular" na comercialização de seguros para automóveis usados que não atendam ao disposto nesta Circular.

Art. 19. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JÚNIOR