Publicado no DOU em 13 set 2007
Altera a Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para a redução da freqüência mínima da prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 192/2007,de 10 de setembro de 2007, no que consta dos Processos nº 50500.045285/2006-49 e nº 50500.121220/2003-68, e
CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º e 7º da Resolução ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT a redução da freqüência mínima, estabelecida no Contrato de Permissão ou no Instrumento de Outorga, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - a média de doze meses contínuos do Índice de Aproveitamento - IAP observado na prestação do serviço for inferior a 71% do IAP adotado na planilha de cálculo tarifário vigente; ou
II - a média de três meses contínuos do Índice de Aproveitamento - IAP observado na prestação do serviço for inferior a 52% do IAP adotado na planilha de cálculo tarifário vigente.
§ 1º Nos casos de linhas autorizadas a operar por menos de 12 (doze) meses contínuos, será aplicado somente o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º Se a linha estiver autorizada a operar por menos de 3 (três) meses contínuos, a média do IAP a qual se refere o inciso II deste artigo será calculada para os dois meses de operação contínua ou será utilizado o IAP do mês isolado de operação.
§ 3º A linha que teve a freqüência mínima diminuída com base nesta Resolução, só poderá ser objeto de nova requisição após 6 (seis) meses, contados da publicação do ato administrativo que deferiu a redução de freqüência mínima." (NR)
"Art. 4º ...
§ 1º Para a análise do pleito serão utilizados os Dados de Desempenho Operacional mais recentes, enviados pelas empresas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003, disponíveis no Sistema de Controle de Dados dos Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SISDAP.
§ 2º A avaliação será realizada por horário, caso a empresa envie as quantidades mensais de passageiros transportados e de lugares ofertados por seção e por horários, no serviço básico e nos serviços diferenciados, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Caso os dados referidos no parágrafo anterior não sejam coerentes com os registrados no SISDAP, a ANTT enviará correspondência solicitando a adequação dos mesmos em 15 dias, sob pena de arquivamento do pleito.
§ 4º Serão indeferidos os pedidos cuja freqüência mínima pretendida descaracterize a prestação de serviço regular estabelecida no Contrato de Permissão ou Instrumento de Outorga, assim entendido aquele que opera em todos os meses do ano, respeitadas as autorizações concedidas para realização de freqüências menores que esse limite." (NR)
Art. 6º ...
§ 1º As modificações operacionais autorizadas pela ANTT, previstas nesta resolução, serão objeto de aditivo ao Contrato de Permissão e sua eficácia fica condicionada à publicação do extrato no DOU.
§ 2º A existência de Contrato de Permissão firmado com a ANTT é condição necessária para que a empresa tenha o pleito de redução de freqüência mínima analisado por esta Agência.
"Art. 7º É vedada à permissionária requerente implementar serviços diferenciados, ou aumentar a freqüência dos serviços diferenciados existentes, pelo período de seis meses contados da data de publicação do ato administrativo que autorizou a redução da freqüência mínima.
Parágrafo único. Os serviços implantados em desacordo com o disposto no caput deste artigo não serão homologados pela ANTT, de forma que sua operação constituirá infração caracterizada como realização de serviço não autorizado." (NR)
Art. 2º A Resolução ANTT nº 597, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8ºA A freqüência mínima nos serviços operados sob regime de autorização, vinculados a permissões, poderá ser alterada pela transportadora mediante comunicação à ANTT, acompanhada da exposição de motivos, desde que comprovada a existência de pelo menos uma alternativa de transporte para atendimento dos usuários.
§ 1º Os serviços aos quais se refere o caput deste artigo são aqueles modificados e autorizados durante a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ou legislação anterior, que estejam vinculados a serviços básicos e não tenham sido transformados em linha regular autônoma por outro dispositivo regulamentador.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços diferenciados, permanecendo para esses as regras atualmente vigentes.
§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 dias da data de implementação da modificação.
§ 4º Caso não fique comprovada a existência de pelo menos uma alternativa de transporte para atendimento dos usuários e a freqüência mínima pretendida seja inferior ao limite estabelecido no § 4º do art. 4º, a redução da freqüência mínima dos serviços dos quais trata este artigo ficará condicionada à autorização da ANTT, que analisará o pleito conforme as regras estabelecidas no art. 1º desta resolução.
§ 5º Os serviços aos quais se referem o caput deste artigo poderão ser paralisados, desde que as empresas comuniquem a alteração no prazo previsto no § 3º e que comprovem a existência de pelo menos uma alternativa de transporte para atendimento dos usuários.
§ 6º A retomada da operação do serviço paralisado poderá ser efetuada a qualquer tempo pelas empresas, desde que comunicado com 5 dias de antecedência para a ANTT." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 597/04.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral