Circular SUSEP nº 298 de 18/07/2005


 Publicado no DOU em 20 jul 2005


Dispõe sobre a aprovação prévia dos atos realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, nos termos da Resolução CNSP nº 121, de 2 de maio de 2005.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 529 DE 25/02/2016):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e f, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001882/2005-59, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a aprovação prévia dos atos realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, nos termos da Resolução CNSP nº 121, de 2 de maio de 2005.

Art. 2º Não serão homologados sem a aprovação prévia de que trata a Resolução CNSP nº 121, de 2 de maio de 2005, os atos referentes à constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, bem como a transferência de controle acionário, direta ou indireta, ou qualquer ato que possa implicar alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.

Parágrafo único. As alterações societárias que não impliquem em mudança no controle direto ou indireto ou alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, serão consideradas como previamente aprovadas.

Art. 3º O pedido de aprovação prévia, que será tratado com confidencialidade, deverá ser formulado por meio de petição dirigida ao Superintendente da SUSEP.

Parágrafo único. O pedido deverá indicar, com destaque, que se trata do procedimento de aprovação prévia dos atos societários e mudanças na estrutura de controle e governança, e ser entregue no Gabinete do Superintendente da SUSEP.

Art. 4º A aprovação prévia terá como foco principal a análise econômica e financeira da operação pretendida, podendo ser também analisada a viabilidade jurídica do pleito, hipótese em que será consultada a Procuradoria Federal junto à SUSEP.

Art. 5º A autorização prévia será concedida por carta assinada pelo Superintendente da SUSEP, autorizando o prosseguimento do ato.

Parágrafo único. A autorização prévia não garante a aprovação final do ato pela SUSEP, que dependerá do cumprimento das condições previstas na legislação aplicável.

Art. 6º Uma vez obtida a aprovação prévia, o processo para a aprovação final do ato deverá ser protocolado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da carta referida no art. 5º desta circular.

Parágrafo único. Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo deverá ser obtida uma nova aprovação prévia.

Art. 7º Os pedidos de aprovação prévia deverão conter os seguintes elementos mínimos:

I - nos casos de constituição de sociedades, autorização para operar, transferência do controle de acionário e transformação em sociedade seguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta:

a) indicação e identificação dos futuros controladores diretos e/ou indiretos e de outras pessoas cuja atuação seja relevante para a análise do pedido;

b) demonstração de que os controladores diretos e/ou indiretos detêm capacidade econômico e financeira compatível com o empreendimento, observadas as normas vigentes;

c) apresentação da estrutura do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, até o percentual de 5% (cinco por cento) do seu capital social;

d) comprovação da origem dos recursos dos futuros controladores diretos e/ou indiretos;

e) comprovação da regularidade dos futuros controladores diretos e/ou indiretos perante o respectivo órgão supervisor (empresa, acionistas e administradores), no Brasil e no exterior, quando couber;

f) comprovação de que são observados os critérios estabelecidos nas normas vigentes em caso de transformação societária; e

g) indicação de outros investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos futuros controladores diretos e/ou indiretos, quando for o caso.

II - nos casos de cancelamento da autorização para operar:

a) demonstração que não existe nenhum risco em curso, inclusive referente a operações de retrocessão; e

III - nos casos de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária deverão ser observados:

a) os aspectos abordados no inciso I deste artigo, quando couber, devendo ainda serem apresentadas simulações das demonstrações financeiras das empresas envolvidas, antes e depois da fusão, cisão e da incorporação e os organogramas dos grupos antes e depois do ato.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do art. 8º da Circular SUSEP nº 260, de 8 de julho de 2004.

RENÊ GARCIA JÚNIOR