Publicado no DOU em 1 jun 2006
Altera o limite para a utilização das disponibilidades das instituições financeiras no cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de maio de 2006, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:
Art. 1º Alterar o inciso II, § 1º, do art. 7º da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - da média aritmética das disponibilidades da instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de cálculo, até o limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade apurada para a instituição na forma do art. 5º."
Art. 2º Esta circular entrará em vigor, para cada um dos grupos definidos na forma do art. 10 da Circular nº 3.274, de 2005, nas datas a seguir:
I - para as instituições do "Grupo A": em 3 de julho de 2006, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 3 de julho de 2006 e em 12 de julho de 2006;
II - para as instituições do "Grupo B": em 10 de julho de 2006, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com início, respectivamente, em 10 de julho de 2006 e em 19 de julho de 2006.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 2.620, de 27 de setembro de 1995, a partir da data de publicação desta circular.
RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO
Diretor