Resolução CFMV nº 875 de 12/12/2007


 Publicado no DOU em 31 dez 2007


Aprova o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.


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O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições definidas nas alíneas f e j do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando a necessidade de se atualizar e reformular o procedimento relativo aos poderes disciplinar e de aplicação de penalidades definidos nos arts. 32 e seguintes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução CFMV nº 130, de 27 de julho de 1974, os arts. 46 a 51 da Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982 e a Resolução CFMV nº 811, de 10 de dezembro de 2005.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral do Conselho

ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A apuração de infração ético-disciplinar, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, reger-se- á por este Código, aplicando-se quanto aos casos omissos, supletivamente, as normas de processo penal e civil, bem como os princípios gerais de direito.

§ 1º Os processos ético-disciplinares, orientados pelos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, serão instaurados, instruídos e julgados em caráter sigiloso, só tendo acesso às suas informações as partes e seus procuradores, advogados ou não, devidamente constituídos nos autos.

§ 2º O processo terá a forma de autos, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) em que o profissional possuir inscrição, principal ou secundária, ao tempo do fato punível é o competente para julgamento dos processos disciplinares e aplicação das penalidades.

§ 1º Compete aos CRMVs processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição.

§ 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) julgar em segunda e última instância os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos ético-disciplinares pelos CRMVs.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 3º Os prazos previstos neste Código são contados a partir da data de recebimento da cientificação.

§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV.

§ 3º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a cientificação.

CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES

Art. 4º A comunicação dos atos processuais será efetivada, nesta ordem:

I - por ofício expedido pelo CRMV, mediante carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante dos autos ou dos arquivos do CRMV; ou

II - pessoalmente, por servidor do CRMV, mediante certidão nos autos; ou

III - por publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), da União (DOU), ou em jornal de grande circulação, nos casos definidos neste Anexo.

Parágrafo único. As publicações conterão apenas as iniciais das partes, o nome de seus procuradores, o número do processo disciplinar, o fim a que se destinam e o prazo, se houver, salvo disposição em contrário.

Art. 5º Em caso de a testemunha se encontrar, por ocasião da Instrução, fora da jurisdição do CRMV, seus depoimentos serão tomados por Carta Precatória ao CRMV de seu domicílio ou residência.

§ 1º São requisitos da Carta Precatória:

I - a indicação dos CRMVs de origem (Deprecante) e de cumprimento do ato (Deprecado);

II - o inteiro teor do despacho do Instrutor;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - os quesitos do Instrutor;

V - o prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os atos.

§ 2º Recebida a Carta Precatória, deverá o Conselho Deprecado comunicar as partes ou seus procuradores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, das datas designadas para oitiva das testemunhas.

§ 3º A expedição da Carta Precatória não suspenderá a instrução.

§ 4º Cumprida a Carta Precatória, será imediatamente devolvida ao Conselho Deprecante.

CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES

Art. 6º A amizade ou inimizade e o parentesco, ainda que por afinidade, com quaisquer partes são motivos para que o Conselheiro, independentemente de provocação, julgue-se impedido ou suspeito de participar do procedimento, manifestando a sua abstenção na primeira oportunidade.

Art. 7º O Conselheiro é impedido de exercer as suas funções no processo:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte ou prestou depoimento como testemunha;

III - quando nele estiver postulando, como procurador da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

V - quando integrar órgão ou entidade que for parte ou interessada na causa.

Art. 8º Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Conselheiro quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

IV - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 9º É lícito às partes argüir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o impedimento ou a suspeição de Conselheiros.

Art. 10. Suscitada a suspeição ou impedimento por escrito e de forma fundamentada, deverá o Conselheiro se manifestar no prazo de 03 (três) dias.

Art. 11. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselheiro o fará por despacho e, sendo Instrutor ou Relator, encaminhará o processo ao Presidente do CRMV para designação de substituto.

Art. 12. Não reconhecido o impedimento ou a suspeição, será o suscitante intimado da decisão para, querendo, agravar ao Presidente do CRMV.

§ 1º Dado provimento ao Agravo e sendo o suscitado Instrutor ou Relator, na mesma decisão o Presidente do CRMV designará substituto, a quem remeterá os autos.

§ 2º Negado provimento ao Agravo, a exceção só será conhecida se, em caso de Apelação ao CFMV, for ratificada em sede preliminar.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 13. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por impedimento ou suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator;

II - por impedimento ou suspeição de Conselheiro;

III - por ilegitimidade de parte;

IV - por falta de nomeação de defensor dativo;

V - por prática de atos por Comissões ou Conselheiros não autorizada neste Código;

VI - por falta de notificação do profissional para oferecimento de defesa;

VII - por inobservância dos prazos definidos;

VIII - por falta de intimação das partes para a sessão de julgamento.

§ 1º A nulidade prevista no inciso II não será considerada se o voto do Conselheiro não interferir no resultado final do julgamento.

§ 2º As nulidades previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo considerar-se-ão sanadas se, praticado de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim.

Art. 14. Nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo às partes.

§ 1º Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.

§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na decisão da causa.

Art. 15. O ato cuja nulidade tiver sido reconhecida será renovado.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º O Conselheiro que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO

Art. 16. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato, a punibilidade por falta sujeita a processo ético-disciplinar.

Art. 17. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

Art. 18. O processo disciplinar paralisado há mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado ex offício ou a requerimento da parte interessada.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO

Art. 19. O processo ético-disciplinar instaura-se:

I - de ofício, por deliberação do CRMV, ao conhecer de ato que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ético-disciplinar;

II - por ordem do Presidente do CRMV, em conseqüência de denúncia apresentada por qualquer pessoa.

§ 1º As denúncias, sob pena de arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.

§ 2º É vedado o encaminhamento da denúncia a pessoa ou Comissão que não o Conselheiro Instrutor, sob pena de sujeição ao estabelecido no artigo 88 deste Anexo.

§ 3º Havendo mais de um denunciado, instaurar-se-ão processos autônomos, transladando-se as peças necessárias à autuação.

§ 4º O Presidente do CRMV comunicará o denunciante quanto ao arquivamento sumário ou à instauração do processo ético para acompanhamento e apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 dias.

§ 5º Em caso de arquivamento de denúncia, não se admitirá qualquer recurso, sendo facultado, porém, o encaminhamento de novo expediente, desde que observados os requisitos do § 1º deste artigo.

§ 6º O arquivamento de denúncia fora dos casos elencados no § 1º deste artigo sujeitará o Presidente ao estabelecido no art. 88 desta Resolução.

Art. 20. Instaurado o processo ético-disciplinar, caberá ao Presidente do CRMV:

I - determinar a autuação;

II - determinar a juntada do prontuário do profissional envolvido;

III - designar Instrutor, dentre os Conselheiros Efetivos ou Suplentes, para instrução processual.

Art. 21. Uma vez instaurado o processo ético-disciplinar, não se admitirá seu arquivamento por desistência das partes, exceto por óbito do profissional, quando o feito será extinto com a anexação da declaração de óbito.

CAPÍTULO II
DA DEFESA

Ar t. 22. Recebidos os autos do processo ético-disciplinar, caberá ao Instrutor determinar a notificação do denunciado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.

§ 1º Deverá ser expresso na notificação o direito de o profissional ser representado por procurador, advogado ou não.

§ 2º Juntar-se-á à notificação cópia da denúncia ou da deliberação do CRMV e dos documentos que a acompanharam.

§ 3º A defesa, que pode ser apresentada por escrito ou tomada a termo pelo Instrutor, deverá estar acompanhada de todos os documentos e do rol de testemunhas.

§ 4º Não sendo encontrado o denunciado no endereço fornecido pelo denunciante ou no constante dos registros do CRMV, o Instrutor comunicará o fato ao Presidente, que providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação de edital, contendo o nome completo do denunciado, e sua afixação no mural do Regional.

§ 5º Não sendo encontrado o denunciado e/ou não oferecida a defesa, o Instrutor comunicará o fato ao Presidente, que lhe designará defensor dativo para fazer sua defesa, praticar e acompanhar todos os atos até o final do processo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 979, de 25.03.2011, DOU 30.03.2011)

§ 6º A designação de defensor dativo deverá recair, obrigatoriamente, sobre médico veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMVs ou, ainda, sobre advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 979, de 25.03.2011, DOU 30.03.2011)

§ 7º Não poderão ser designados defensores dativos Conselheiros ou profissionais que mantenham com o Sistema CFMV/CRMVs vínculo empregatício ou funcional, ainda que sem remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 979, de 25.03.2011, DOU 30.03.2011)

§ 8º Os defensores dativos serão remunerados por seu trabalho, cujo valor será fixado pelos CRMVs. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 979, de 25.03.2011, DOU 30.03.2011)

§ 9º Os CRMVs poderão celebrar convênios com a Sociedades, Associações, Defensoria Pública, OAB ou Instituições de Ensino Superior para a atuação na defensoria dativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 979, de 25.03.2011, DOU 30.03.2011)

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO

Art. 23. Ao Instrutor compete determinar a realização de diligências que julgar convenientes, inclusive ouvir testemunhas não arroladas pelas partes ou mencionadas no processo.

Art. 24. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 25. Nos casos em que houver ônus pecuniário para a obtenção de provas solicitadas pelos interessados, incumbirá a estes arcar com as respectivas despesas.

Art. 26. A prova documental será produzida somente até o fim da instrução, salvo se os documentos forem conhecidos posteriormente e voltados ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. A parte contrária deverá ser intimada a se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 03 dias.

Art. 27. O prazo de instrução é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 60 (sessenta) dias, a pedido justificado do Instrutor e prévia autorização do Presidente do CRMV, respeitado o prazo prescricional.

Seção I
Dos Depoimentos

Art. 28. Oferecida a defesa prévia, pelo denunciado, procurador ou defensor dativo, serão designados dia e hora para depoimento do denunciante, do denunciado, das testemunhas arroladas pelo denunciante e pelo denunciado, nesta ordem.

§ 1º As partes ou seus procuradores serão intimados para participar de todos os depoimentos.

§ 2º Cada parte poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas, devendo o denunciado fazê-lo na defesa e o denunciante no prazo de 05 dias, contados da ciência da instauração.

§ 3º O denunciante e o denunciado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido.

§ 4º Se o intimado, sendo denunciante, denunciado ou testemunha, for profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às sanções previstas no Código de Ética.

§ 5º Se o intimado, sendo denunciante ou testemunha, não for profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e não comparecer ao depoimento sem motivo justo, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

§ 6º É vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento da outra parte.

Art. 29. O denunciante será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração.

Art. 30. O denunciado será qualificado e interrogado na presença de seu procurador, se houver.

Art. 31. Depois de devidamente qualificado, o denunciado será informado, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Art. 32. Ao denunciado será perguntado:

I - sobre a residência, formação, IES em que se graduou e local onde exerce a sua atividade, se já respondeu a processo ético-disciplinar e, em caso afirmativo, qual o resultado;

II - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

III - se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais são.

IV - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática da infração ética, e quais sejam, e se com elas esteve antes ou depois do ato;

V - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

VI - se conhece o denunciante e testemunhas arroladas, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

§ 1º Após proceder à oitiva do denunciado, o Instrutor indagará às partes se restou algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

§ 2º A todo tempo o Conselheiro poderá proceder a nova oitiva do denunciado, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Art. 33. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com quaisquer delas, e relatar o que mais souber.

Parágrafo único. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 34. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Art. 35. As perguntas das partes serão dirigidas ao Instrutor, que as formulará.

§ 1º O Instrutor não poderá recusar as perguntas das partes, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida, devendo, se requerido, consigná-las por escrito.

§ 2º As partes e seus procuradores não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.

Art. 36. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade.

Art. 37. Na redação do depoimento, o Instrutor deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 38. As oitivas serão reduzidas a termo, assinado pelos presentes.

Art. 39. A acareação será admitida entre denunciados, entre denunciado e testemunha, entre testemunhas, entre denunciado ou testemunha e o denunciante, e entre os denunciantes, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Seção II
Das Alegações Finais e do Relatório

Art. 40. Concluída a instrução, denunciante e denunciado serão notificados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentação de alegações finais.

Art. 41. Findo o prazo das alegações finais, com ou sem estas, o Instrutor elaborará relatório quanto à instrução, sendo vedado adentrar no mérito, e o encaminhará ao Presidente do CRMV.

Seção III
Do Relator

Art. 42. O Presidente do CRMV, recebido o processo instruído, designará, dentre os Conselheiros Efetivos, Relator para elaborar o voto no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. É facultado ao Relator requerer diligências ao Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo do caput.

Art. 43. São requisitos essenciais do Voto:

I - preâmbulo, que indicará o número do processo, o nome das partes e do Relator;

II - relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III - fundamentação, que deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que irá fundar-se a decisão;

IV - conclusão, que conterá os dispositivos em que o Relator resolverá as questões apresentadas nos autos.

Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.

Art. 44. Elaborado o voto, o Relator comunicará ao Presidente do CRMV e encaminhará à Secretaria para inclusão em pauta.

Art. 45. O voto só será apresentado e conhecido em Sessão de Julgamento.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Art. 46. Haverá Sessões Especiais de Julgamento mediante convocação.

Parágrafo único. As Sessões de Julgamento deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do pedido de inclusão em pauta.

Art. 47. O quórum mínimo para a realização das Sessões Especiais de Julgamento é de 06 (seis) Conselheiros.

Art. 48. As Sessões serão secretas e nelas somente serão admitidas as presenças das partes e de seus procuradores constituídos e com mandato nos autos.

Art. 49. As partes ou seus procuradores serão intimados da data do julgamento com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 50. Nas Sessões de Julgamento observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - julgamento dos processos em mesa;

III - confecção, leitura e aprovação da Ata.

Art. 51. Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem cronológica de autuação.

§ 1º O Presidente dará preferência aos julgamentos nos quais as partes ou seus procuradores devam produzir sustentação oral.

§ 2º O Relator poderá solicitar inversão de pauta.

Art. 52. Nos julgamentos, o Presidente da Sessão, lido o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao denunciante e ao denunciado, ou a seus procuradores, para sustentação oral.

Parágrafo único. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 53. Cada Conselheiro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.

Parágrafo único. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

Art. 54. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na mesma sessão ou na próxima, respeitado o mandato da Gestão.

§ 1º Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates.

Art. 55. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator e de cada Conselheiro quanto às preliminares, mérito, capitulação e fixação da pena, nesta ordem.

§ 1º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao Instrutor para a realização do ato.

§ 2º Rejeitada a preliminar, prosseguirá a discussão e o julgamento da matéria, votando o mérito inclusive os Conselheiros vencidos na preliminar.

§ 3º Os Conselheiros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.

§ 4º Quando a decisão for adotada com base em voto divergente do Relator, o Conselheiro que o proferir deverá apresentar voto escrito, para constituir a fundamentação dessa decisão.

§ 5º O Conselheiro que primeiro proferir o voto divergente vencedor será denominado Revisor e designado para redigir o acórdão.

§ 6º O Presidente da Sessão não proferirá voto, salvo quando ocorrer empate.

§ 7º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

Art. 56. Proclamado o resultado, os autos irão ao Relator ou, se for o caso, ao Revisor para, dentro de até 03 (três) dias, lavrar o acórdão em 02 (duas) vias e assiná-las com o Presidente.

Parágrafo único. Aos autos será anexada uma via do acórdão, ficando a outra na Secretaria para encadernação e arquivamento.

Art. 57. A decisão do Plenário constará da Ata da Sessão Especial de Julgamento.

Art. 58. As partes serão cientificadas da decisão em quaisquer das formas previstas no artigo 4º deste Código.

Parágrafo único. Na comunicação do acórdão deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 59. São admitidos apenas os seguintes recursos:

I - apelação para o CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contra as decisões colegiadas proferidas pelos CRMVs;

II - agravo para o Presidente do CRMV, no prazo de 02 (dois) dias, contra decisão de Conselheiro que não reconhecer impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O recurso de Apelação é interposto perante o CRMV que proferiu a decisão e será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 60. Interposta a Apelação, será a parte contrária intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Contra-Razões.

Parágrafo único. Não serão admitidos recursos adesivos.

Art. 61. Findo o prazo para Contra-Razões, os autos serão remetidos ao CFMV.

Art. 62. Está sujeita à remessa obrigatória, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo CFMV, a decisão do CRMV que cassar o exercício profissional.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, será ordenada no voto a remessa dos autos ao CFMV, haja ou não Apelação.

Art. 63. Em caso de Apelação ou remessa obrigatória, o processo será duplicado, mantendo-se a cópia no CRMV.

Seção I
Do Julgamento pelo CFMV

Art. 64. Recebidos os autos no CFMV, o Presidente, exercido o juízo positivo de admissibilidade, designará Relator, a quem o processo será encaminhado para elaborar voto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. É facultado ao Relator requerer diligências ao Instrutor, devendo, neste caso, delimitar o ato e fixar prazo para seu cumprimento, o que suspenderá o prazo do caput.

Art. 65. Elaborado o voto, o Relator solicitará ao Presidente CFMV a inclusão do processo em pauta.

Parágrafo único. As Sessões Especiais de Julgamento serão realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do pedido de inclusão em pauta.

Art. 66. O voto só será apresentado e conhecido em Sessão de Julgamento.

Art. 67. O julgamento da Apelação observará as regras do Capítulo IV, Título III, deste Código.

Art. 68. A decisão não poderá ser agravada se somente o denunciado houver apelado nem abrandada se somente o denunciante o fizer, ressalvada a hipótese da remessa obrigatória.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO

Art. 69. Transitada em julgado a decisão, e não sendo o caso de remessa obrigatória, a execução se dará imediatamente.

Parágrafo único. Havendo recurso ao CFMV, transitada em julgado a decisão serão os autos devolvidos à instância de origem para execução.

Art. 70. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos processar-se-ão na forma estabelecida nas respectivas decisões, sendo anotadas no prontuário do infrator.

§ 1º As penas públicas serão publicadas no DOU, bem como nos jornais ou boletins dos Conselhos.

§ 2º Em caso de cassação ou suspensão do exercício profissional, além das publicações e das comunicações feitas às autoridades interessadas, será apreendida a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

Art. 71. Cumpridas as decisões, cabe ao Presidente do CRMV determinar o arquivamento do processo.

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO

Art. 72. A revisão dos processos findos será admitida quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do profissional.

Art. 73. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo pelo próprio profissional ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte daquele, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Conselho nomeará curador para a defesa se seus sucessores capazes não assumirem a condução da ação.

Art. 74. As revisões serão processadas e julgadas pelo Conselho que tiver proferido a decisão passada em julgado.

Art. 75. O requerimento, instruído com a certidão de trânsito em julgado da decisão e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, será distribuído a Conselheiro diverso daquele que tenha redigido o acórdão ou atuado como Instrutor ou Relator.

Art. 76. Examinados os autos, julgar-se-á o pedido na Sessão que o presidente designar, observadas, no que couber, as regras do Capítulo IV, Título III, deste Código.

Art. 77. Julgada procedente a revisão, o Conselho poderá alterar a classificação da infração, absolver o profissional, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 78. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação.

CAPÍTULO VIII
DA REABILITAÇÃO

Art. 79. O profissional poderá requerer sua reabilitação ao CRMV que tenha executado a decisão decorridos 10 (dez) anos do cumprimento da pena, sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar e não esteja a responder a processo éticodisciplinar.

§ 1º Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o profissional punido com a pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 2º A reabilitação será apontada no prontuário do profissional e assegura o sigilo dos registros sobre a condenação.

§ 3º Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende, também, da correspondente reabilitação criminal.

CAPÍTULO IX
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 80. Os autos originais de processo ético-disciplinar extraviados ou destruídos serão restaurados na forma dos arts. 541 a 548 do Código de Processo Penal.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. Havendo Intervenção em Conselho Regional de Medicina Veterinária, caberá aos membros da Junta Interventora deliberar sobre a instauração ex officio de processo ético e ao Interventor nomeado a instauração nos casos de denúncia.

§ 1º Instaurado o processo, terá a Junta Interventora competência tão-somente para os atos relativos à Instrução, a ser conduzida por um de seus membros indicado pelo Interventor.

§ 2º Finda a Instrução, a Junta Interventora encaminhará os autos ao CFMV a fim de que o Plenário indique outro Regional para designação do Relator, Julgamento, Comunicação da Decisão e, se for o caso, remessa de recurso ao Conselho Federal.

§ 3º A aplicação da penalidade caberá ao Conselho sob Intervenção.

Art. 82. O profissional poderá, no curso da apuração ética, solicitar transferência para outro CRMV, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRMV em que tenha cometido a falta.

Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão, o CRMV julgador deverá informar ao CRMV em que o profissional estiver inscrito o resultado e, se for o caso, a pena imposta.

Art. 83. Comprovado que os interessados, tenham atuado de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, se profissionais inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, responderão a processo ético-disciplinar autônomo.

Art. 84. Os procedimentos relacionados ao processo devem realizar-se em dias úteis, preferencialmente na sede do CRMV responsável pela sua condução, cientificando-se o denunciado se outro for o local de realização.

Art. 85. É vedado a qualquer pessoa lançar notas ou sublinhar os autos de processo ético-disciplinar.

Art. 86. As partes e seus procuradores têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, sendo vedada a retirada dos autos da sede do Conselho.

Art. 87. Os Conselheiros do Sistema CFMV/CRMVs são obrigados a comunicar a seus respectivos Plenários fatos que, cientes, possam configurar, em tese, infração a princípio ou norma éticodisciplinar.

Art. 88. O não cumprimento, pelos Conselheiros, dos prazos e preceitos desta Resolução importa em atentado à função exercida, sujeitando-se às normas das Resoluções CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e nº 847, de 25 de outubro de 2006, ou outras que as substituam ou complementem.

Art. 89. As normas processuais disciplinares aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Resolução anterior.