Publicado no DOU em 27 jan 2006
Cria rubricas no Cosif para registro das operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e das realizadas entre centrais e bancos cooperativos.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.294, de 30 de setembro de 2005, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributos RZ:
I - com código ESTBAN nº 300:
3.0.9.76.00-1 Operações Entre Integrantes de Sistemas Cooperativos
3.0.9.76.15-9 Redução de 100% para 20%
3.0.9.76.25-2 Redução de 50% para 20%;
II - com código ESTBAN nº 800:
9.0.9.76.00-3 Sistemas Cooperativos - Operações Entre Integrantes.
2. Os títulos Operações Entre Integrantes de Sistemas Cooperativos, código nº 3.0.9.76.00-1, e Sistemas Cooperativos - Operações Entre Integrantes, código nº 9.0.9.76.00-3, do Cosif, destinam-se ao registro das seguintes operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, cujas rubricas originais possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) superior a 20%:
I - aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
II - operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses;
III - aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado.
3. Devem ser observados os seguintes critérios relativamente ao título Operações Entre Integrantes de Sistemas Cooperativos, código nº 3.0.9.76.00-1, do Cosif:
I - manutenção de controles que detalhem, no mínimo, as características das operações objeto de redução do FPR e as rubricas contábeis onde registradas;
II - os valores das provisões ou das rendas a apropriar associadas às operações objeto de redução do FPR também devem ser registrados nos seus subtítulos, como retificadoras de tais operações;
III - o subtítulo Redução de 100% para 20%, código nº 3.0.9.76.15-9, do Cosif, destina-se ao registro do valor contábil de operações originalmente ponderadas com FPR de 100% e que tiveram seu FPR reduzido para 20%, devendo tais operações permanecer registradas em rubricas patrimoniais com FPR de 100%;
IV - o subtítulo Redução de 50% para 20%, código nº 3.0.9.76.25-2, do Cosif, destina-se ao registro do valor contábil de operações originalmente ponderadas com FPR de 50% e que tiveram seu FPR reduzido para 20%, devendo tais operações permanecer registradas em rubricas patrimoniais com FPR de 50%.
4. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes subtítulos:
I - com sinal negativo e fator de ponderação de 80%, o subtítulo Redução de 100% para 20%, código nº 3.0.9.76.15-9, do Cosif, observado que referido subtítulo deve ser incluído, ainda:
a) com sinal negativo na tabela de fator de ponderação de 100%;
b) com sinal positivo na tabela de fator de ponderação de 20%;
II - com sinal negativo e fator de ponderação de 30%, o subtítulo Redução de 50% para 20%, código nº 3.0.9.76.25-2, do Cosif, observado que referido subtítulo deve ser incluído, ainda:
a) com sinal negativo na tabela de fator de ponderação de 50%;
b) com sinal positivo na tabela de fator de ponderação de 20%.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe Substituto