Publicado no DOU em 11 jun 2007
Altera a Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, alterada pelas Resoluções nº 489, de 28 de abril de 2006, e nº 504, de 8 de agosto de 2006, que dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 7º e 8º ao art. 6º e o art. 6º-A à Resolução nº 439/2005 com as seguintes redações:
"Art. 6º (...)
§ 7º No caso de recolhimento parcial de saldo de RA em atraso, a multa de que trata o § 4º deste artigo será apurada e registrada na forma disposta neste parágrafo, até a liquidação total do saldo de RA em atraso:
Mt = VRa - VRa / 1,02
Onde:
Mt = valor da multa a ser registrada quando de recolhimento de saldo de RA em atraso;
VRa = valor de recolhimento de saldo de RA em atraso;
1,02 = fator de composição para apuração da multa a ser registrada.
§ 8º Na liquidação, parcial ou total, de valor de RA em atraso, obrigatoriamente será observada a seguinte ordem quando do respectivo recolhimento: multa, remuneração devida e valor principal de RA vencido.
Art. 6º-A Havendo sido recebida notificação por ter descumprido o recolhimento do Reembolso Automático - RA de que trata o artigo anterior, a instituição financeira notificada poderá apresentar recurso dirigido à Secretaria Executiva do CODEFAT, que constituirá processo administrativo a ser submetido à deliberação deste Conselho.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A instituição financeira terá o prazo de até dez dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar o correspondente recurso.
§ 3º Havendo apresentação de recurso, nos termos deste artigo, não se aplicará suspensão do aporte de novos recursos de depósitos especiais do FAT por causa da notificação objeto do recurso, podendo a instituição financeira notificada efetuar recolhimento parcial ou total do saldo do RA em atraso, ou aguardar a deliberação deste Conselho sobre o recurso apresentado, observado do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A Secretaria Executiva do CODEFAT fará constar da pauta de reunião deste Conselho a deliberação do recurso de que trata o caput deste artigo, impreterivelmente na reunião subseqüente à data de sua apresentação, observado o prazo de dez dias úteis para análise, acrescido do prazo regimental de envio de material aos Conselheiros.
§ 5º No caso de indeferimento do recurso, a instituição financeira terá o prazo de até cinco dias úteis, a contar da publicação da correspondente Resolução, para efetuar nos termos do art. 6º o recolhimento do valor devido desde a data do descumprimento da obrigação.
§ 6º A instituição financeira que não efetuar o recolhimento de valor devido ao FAT e que não tenha apresentado tempestivamente o recurso, ou que tenha sido indeferido, ficará impedida de receber aporte de novos recursos de depósitos especiais do Fundo até que seja efetuado o devido recolhimento.
§ 7º No caso de deferimento do recurso, serão restituídos à instituição financeira os valores recolhidos ao FAT relativos à multa e à diferença entre a remuneração de que trata o § 4º do artigo anterior e a remuneração de que trata o caput do art. 4º desta Resolução que foram aplicadas sobre os valores recolhidos.
§ 8º A restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data de publicação da Resolução de deferimento do recurso, atualizada pela Taxa SELIC desde a data dos valores recolhidos até a data da emissão da ordem bancária da restituição."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho