Publicado no DOU em 19 jul 2007
Altera e consolida a Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS; aprova suplementação ao Orçamento Financeiro, exercício de 2007, para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma dos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos incisos I e II do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o Voto nº 08/2007/MCd/CEF que propõe a suplementação de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ao orçamento financeiro, de 2007, para fins de concessão de descontos a pessoas físicas, originalmente de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), aprovado pela Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006, perfazendo o montante de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais);
Considerando que as contratações realizadas até 30 de junho de 2007 indicam a aplicação de 85,21% dos recursos destinados ao desconto e 40,14% do orçamento oneroso, apresenta um descasamento significativo entre a execução do orçamento financeiro, oneroso e de descontos, definidos na Resolução nº 520, de 7 de novembro de 2006;
Considerando que o inciso I do item 4 da Resolução nº 520, de 2006, determina a elaboração de programação de execução, proposta pelos agentes financeiros e aprovada pelo Agente Operador, de forma a assegurar o fluxo de concessão de descontos durante todo o exercício orçamentário, e que o acompanhamento da execução indica desproporcionalidade na aplicação desses recursos;
Considerando que, permanecendo o perfil das contratações realizadas em 2007, a suplementação possível nos termos do disposto no item 5 do Anexo I da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, seria insuficiente para garantir a continuidade de operações na faixa de renda de até 5,0 (cinco) salários mínimos e, em conseqüência, para a aplicação dos recursos onerosos alocados;
Considerando que o FGTS integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e que no art. 13 da mesma Lei está previsto que "os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes"; e
Considerando que a rentabilidade das aplicações do FGTS, incluindo os recursos aplicados a título de descontos, deverá, como boa prática de gestão, observar a taxa de equilíbrio do FGTS, definida conforme metodologia prevista na Resolução nº 527, de 3 de maio de 2007, resolve:
1. Alterar o item 5 do Anexo I da Resolução nº 460, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTO A PESSOAS FÍSICAS
O Gestor da Aplicação elaborará proposta orçamentária destinando, a cada exercício, recursos para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas da área de Habitação Popular observando as seguintes disposições:
5.1 O desembolso dos descontos observará programação de execução de 1/12 (um doze avos) por mês".
5.1.1 Na execução do orçamento de descontos, o Agente Operador poderá autorizar, por agente financeiro, a utilização de até 1,5 (uma vez e meia) o limite determinado no item anterior, desde que em cada semestre não seja utilizado mais do que 60% (sessenta por cento) do orçamento.
5.1.2 Na execução do orçamento de descontos deverá ser observada a igual proporcionalidade entre a sua aplicação e a dos recursos destinados aos financiamentos a pessoas físicas da área de Habitação Popular, admitindo-se que o percentual executado do orçamento de descontos exceda em até 10% (dez por cento) o percentual executado do orçamento oneroso.
5.1.3 A proposta orçamentária anual estabelecerá as metas físicas e financeiras a serem alcançadas nas faixas de renda beneficiadas com o desconto, devendo priorizar, na faixa superior a 2 (dois) salários mínimos, a redução no valor da prestação.
5.2 Os recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas da área de Habitação Popular deverão observar, obrigatoriamente, percentual a ser definido no orçamento anual, a ser alocado para descontos sob a forma de redução do valor da prestação e pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, para famílias com renda bruta mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
5.3 Operações estruturadas, em conformidade com a alínea c do item 9 do Anexo II desta Resolução, que contem com o subsídio financeiro do setor público igual ou superior ao que o FGTS destinaria ao pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, poderão ser objeto de financiamento com recursos do FGTS, utilizando exclusivamente o desconto para redução no valor da prestação.
5.3.1 As operações com base no item 5.3 não estão incluídas na limitação imposta no item 5.2."
2. Incluir o item 5-A no Anexo I da Resolução nº 460, de 2004, com a seguinte redação:
"5-A RENTABILIDADE MÉDIA DAS APLICAÇÕES DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
As aplicações do FGTS em cada exercício, considerando inclusive os valores desembolsados a título de desconto, deverão apresentar rentabilidade média igual ou superior aos custos obtidos pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 527, de 3 maio de 2007, segundo regulamentação do Agente Operador."
3. Alterar o caput do item 9 do Anexo II da Resolução 460, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
Os descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas, conjunta ou alternativamente, para redução no valor das prestações e para pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, têm por objetivos, de forma complementar:
a) promover o acesso à moradia adequada para os segmentos populacionais de menor renda;
b) assegurar, por intermédio do desconto para fins de redução da prestação, a aplicação dos recursos onerosos destinados ao financiamento habitacional;
c) promover a associação com recursos dos orçamentos públicos, em especial do Fundo Nacional de Habitação do Interesse Social, conforme disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005."
4. Suplementar em R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) o valor referente à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, constante do Orçamento Financeiro do FGTS, para o exercício de 2007, perfazendo o montante de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais).
4.1 Na aplicação dos recursos suplementados deverão ser rigorosamente observados os critérios definidos nesta Resolução.
4.2 Dos recursos suplementados por esta Resolução serão alocados até 30% (trinta por cento) para famílias com renda mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS Nº 535, de 01.08.2007, DOU 09.08.2007)
5. Suspender, no exercício orçamentário de 2007, a determinação constante da alínea a do subitem 1.5.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, ficando o Gestor da Aplicação autorizado a proceder aos remanejamentos, entre Unidades da Federação, dos recursos alocados à área da Habitação Popular, em função da demanda qualificada, vinculada à contratação de operações de crédito destinadas à aquisição ou produção de imóveis novos, a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador.
6. Homologar, na forma do Anexo I desta Resolução, os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação, na área de Habitação Popular, realizados até a data de publicação desta Resolução.
7. Autorizar a Secretaria-Executiva deste Conselho a republicar, na íntegra, a Resolução nº 460, de 2004, consolidando todas as alterações que se encontrem em vigor até a data da publicação desta Resolução, inclusive as por ela introduzidas.
8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LESSA
Presidente do Conselho
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE REMANEJAMENTOS - ÁREA
DE HABITAÇÃO POPULAR
ORÇAMENTO OPERACIONAL DO FGTS - EXERCÍCIO 2007
Valores em R$ mil | |||
UF / REGIÃO | ORIGINAL (RCCFGTS nº 520/2006) | REMANEJADO (IN nº 8/2007 MCidades) | VARIAÇÃO PERCENTUAL |
RO | 40.320 | 40.320 | 0,00 |
AC | 19.840 | 19.840 | 0,00 |
AM | 65.920 | 65.920 | 0,00 |
RR | 18.560 | 18.560 | 0,00 |
PA | 236.160 | 213.943 | -9,41 |
AP | 23.040 | 23.040 | 0,00 |
TO | 37.760 | 37.760 | 0,00 |
NORTE | 441.600 | 419.383 | -5,03 |
MA | 183.040 | 146.432 | -20,00 |
PI | 87.040 | 69.632 | -20,00 |
CE | 232.320 | 185.856 | -20,00 |
RN | 110.080 | 90.384 | -17,89 |
PB | 91.520 | 82.496 | -9,86 |
PE | 272.640 | 218.112 | -20,00 |
AL | 83.200 | 66.573 | -19,98 |
SE | 58.880 | 70.656 | 20,00 |
BA | 359.680 | 287.744 | -20,00 |
NORDESTE | 1.478.400 | 1.217.885 | -17,62 |
MG | 588.160 | 705.792 | 20,00 |
ES | 112.640 | 102.966 | -8,59 |
RJ | 627.200 | 501.760 | -20,00 |
SP | 1.808.640 | 1.944.373 | 7,50 |
SUDESTE | 3.136.640 | 3.254.891 | 3,77 |
PR | 286.080 | 343.296 | 20,00 |
SC | 169.600 | 203.521 | 20,00 |
RS | 366.720 | 440.064 | 20,00 |
SUL | 822.400 | 986.881 | 20,00 |
MS | 78.080 | 78.080 | 0,00 |
MT | 81.280 | 81.280 | 0,00 |
GO | 184.320 | 201.507 | 9,32 |
DF | 177.280 | 160.093 | -9,69 |
C.-OESTE | 520.960 | 520.960 | 0,00 |
TOTAL | 6.400.000 | 6.400.000 | 0,00 |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE REMANEJAMENTOS - ÁREA
DE HABITAÇÃO POPULAR
ORÇAMENTO OPERACIONAL DO FGTS - EXERCÍCIO 2007
Valores em R$ mil | |||
UF / REGIÃO | ORIGINAL (RCCFGTS nº 520/2006) | REMANEJADO (IN nº 17/2007 MCidades) | VARIAÇÃO PERCENTUAL |
RO | 40.320 | 40.320 | 0,00 |
AC | 19.840 | 19.840 | 0,00 |
AM | 65.920 | 52.736 | -20,00 |
RR | 18.560 | 18.560 | 0,00 |
PA | 236.160 | 188.927 | -20,00 |
AP | 23.040 | 23.040 | 0,00 |
TO | 37.760 | 32.154 | -14,85 |
NORTE | 441.600 | 375.577 | -14,95 |
MA | 183.040 | 146.432 | -20,00 |
PI | 87.040 | 69.632 | -20,00 |
CE | 232.320 | 185.856 | -20,00 |
RN | 110.080 | 88.064 | -20,00 |
PB | 91.520 | 73.216 | -20,00 |
PE | 272.640 | 218.112 | -20,00 |
AL | 83.200 | 74.973 | -9,89 |
SE | 58.880 | 70.656 | 20,00 |
BA | 359.680 | 287.744 | -20,00 |
NORDESTE | 1.478.400 | 1.214.685 | -17,84 |
MG | 588.160 | 705.792 | 20,00 |
ES | 112.640 | 103.834 | -7,82 |
RJ | 627.200 | 501.760 | -20,00 |
SP | 1.808.640 | 1.970.834 | 8,97 |
SUDESTE | 3.136.640 | 3.282.220 | 4,64 |
PR | 286.080 | 343.296 | 20,00 |
SC | 169.600 | 203.521 | 20,00 |
RS | 366.720 | 440.064 | 20,00 |
SUL | 822.400 | 986.881 | 20,00 |
MS | 78.080 | 77.562 | -0,66 |
MT | 81.280 | 81.798 | 0,64 |
GO | 184.320 | 221.184 | 20,00 |
DF | 177.280 | 160.093 | -9,69 |
C.-OESTE | 520.960 | 540.637 | 3,78 |
TOTAL | 6.400.000 | 6.400.000 | 0,00 |