Publicado no DOU em 13 jul 2007
Estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da competência que lhe atribui o caput do art. 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e na forma do que dispõe o art. 12 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando a necessidade de se fixar normas gerais disciplinando os investimentos do FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, resolve:
1. Estabelecer as diretrizes, critérios e condições de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, na forma do anexo que compõe esta Resolução.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho Curador do FGTS
ANEXO1. Os investimentos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS serão destinados a empreendimentos dos setores de energia, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e saneamento, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF a gestão e administração do FI-FGTS.
1.1 O conceito e a abrangência de cada setor serão estabelecidos em regulamento e na hipótese de ocorrerem dúvidas quanto ao enquadramento de operações, estas serão trazidas pela Caixa Econômica Federal à deliberação deste Conselho.
2 Os investimentos do FI-FGTS contemplarão a construção, reforma, ampliação ou implantação de projetos, por meio da aquisição dos seguintes ativos financeiros ou participações:
a) instrumentos de participação societária;
b) debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de dívida corporativa;
c) cotas de fundo de investimento imobiliário;
d) cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;
e) cotas de fundo de investimento em participações;
f) certificados de recebíveis imobiliários;
g) contratos derivativos; e
h) títulos públicos federais.
2.1 Os investimentos nos ativos financeiros referidos nas alíneas a e b serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM.
2.2 Os investimentos nos ativos referidos nas alíneas c a f serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM.
2.3 Os investimentos em contratos derivativos referidos na alínea g supra terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FI-FGTS. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 540, de 28.08.2007, DOU 06.09.2007)
3. Os investimentos do FI-FGTS serão precedidos de análise técnica que contemple todos os elementos relativos ao potencial de retorno do ativo, riscos envolvidos e suas estratégias de mitigação, planos de contingência, parceiros envolvidos, alternativas de desinvestimento, amortização, arcabouço legal e normativo, benefícios e impactos econômicos, sociais e ambientais.
4. A CEF deve perseguir, como meta mínima, um retorno combinado dos projetos que resulte em uma rentabilidade equivalente à taxa de juros de 6% a.a. acrescida da Taxa Referencial - TR.
5 O investimento máximo do FI-FGTS será de 30%, na hipótese de uso de instrumento de participação patrimonial (equity), ou de 90%, na hipótese de uso de instrumento de dívida (debt), do total de cada empreendimento, que terá participação mínima de 10% de capital do próprio empreendedor. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 545, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)
5.1 Os investimentos realizados terão nota atribuída por agência de classificação de risco internacional que indique baixo risco, na forma do regulamento.
5.2 O regulamento do FI-FGTS deverá contemplar as seguintes condições limitadoras para os investimentos:
a) concentração máxima por setor (energia, rodovia, ferrovia, hidrovia, porto e saneamento) e
b) concentração por classe de ativos;
c) concentração por ativo individual;
5.3 As decisões de investimentos e desinvestimentos serão tomadas pelo Comitê de Investimento e as relativas a reinvestimentos, pelo Conselho Curador.
6. A composição, o funcionamento e as competências do Comitê de Investimento serão estabelecidos em Resolução deste Conselho.
7. A participação de detentores de contas vinculadas do FGTS por meio de integralização no Fundo de Investimento em Cotas - FIC a ser constituído pela CEF para essa finalidade será objeto de autorização específica deste Conselho, a partir da avaliação da performance, maturação e resultados dos investimentos do FI-FGTS.
8. O Regulamento do FI-FGTS deverá contemplar proposta de remuneração da CEF, pela administração, inclusive risco, e gestão das aplicações.
9. O FI-FGTS será submetido, no mínimo, a uma auditoria anual feita por auditoria independente.
10. O FI-FGTS terá contabilidade própria e balanço segregado das demonstrações contábeis da administradora e do FGTS.
11. O regulamento do FI-FGTS contemplará os termos do mandato a ser conferido ao administrador e gestor do FI-FGTS.