Resolução CONFEA nº 503 de 21/09/2007


 Publicado no DOU em 27 set 2007


Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 508, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, em seus arts. 10 e 11 e seus parágrafos;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;

Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir:

Serviço Valor (R$) 
I -Pessoa Jurídica:  
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (registro de filial, sucursal etc.) 144,00 
b) visto de registro (art. 58 da lei nº 5.194, de 196672,00 
c) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa jurídica 30,00 
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 30,00 
II -Pessoa Física:  
a) registro de pessoa física com expedição de carteira de identidade profissional (arts. 55, e 57 da Lei nº 5.194, de 196677,00 
b) visto de registro de pessoa física (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196630,00 
c) expedição de segunda via ou substituição de carteira de identidade profissional 30,00 
d) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa física 30,00 
e) emissão de certidão de acervo técnico sem registro de atestado 30,00 
f) emissão de certidão de acervo técnico com registro de atestado 49,00 
g) emissão de certidão de atividades anotadas até 10 ARTs 30,00 
h) emissão de certidão de atividades anotadas acima de 10 ARTs 60,00 
i) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 30,00 
j) formalização de processo de incorporação de atividade ao acervo técnico, nos termos da Resolução nº 394, de 1995 180,00 

§ 1º Quando o Crea disponibilizar documentos por meio eletrônico poderá dispensar a da cobrança do serviço.

§ 2º O visto de registro previsto no inciso II (inciso II, alínea b) será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

Art. 2º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento, a qualquer tempo do exercício.

Art. 3º A taxa devida ao Confea pelo registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Art. 4º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, atualizadas na forma da lei, terão os seguintes valores, respectivamente:

Alínea Valor (R$) 
a) de 33,00 a 103,00 
b) de 76,00 a 162,00 
c) de 226,00 a 459,00 
d) de 226,00 a 760,00 
e) de 760,00 a 3.818,00 

Art. 5º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - quinze por cento para o Confea; e

II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.

Art. 6º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º- deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.

Art. 7º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 9º Ficam revogadas as resoluções nºs 498, de 25 de agosto de 2006 e 499, de 8 de dezembro de 2006, assim como as demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho"