Resolução CD/ANATEL nº 489 de 05/12/2007


 Publicado no DOU em 10 dez 2007


Aprova a alteração do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001.


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O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 819, de 26 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2007;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 462ª Reunião, realizada em 5 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020497/2007, resolve:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas quaisquer regras processuais relativas à atuação da Procuradoria contidas em outros instrumentos deliberativos ou atos normativos da Anatel que conflitarem com o disposto no Regimento Interno da Agência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, se pronunciará nos casos de repercussão setorial ou dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 2º Para efeitos de repercussão setorial considerar-se-á a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou possam afetar interesses difusos e coletivos dos usuários dos serviços de telecomunicações.

§ 3º Existirá ainda repercussão setorial sempre que a decisão recorrida contrariar entendimento reiterado do Conselho Diretor da Anatel ou da Procuradoria.

§ 4º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos de repercussão setorial a serem uniformemente observados nas áreas de atuação e coordenação da Procuradoria.

§ 5º A denegação da existência da repercussão setorial se aplica a todos os casos que versem sobre matéria idêntica, os quais apenas devem ser submetidos à Procuradoria em caso de revisão da tese ou dúvida jurídica específica.

§ 6º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos previstos nos arts. 47, 63, 64, 66, 70, 81, 95 e 129, inciso V deste Regimento." (NR)

Art. 2º Os incisos III, IV e V do art. 67 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 (...)

III - a área técnica competente opinará sobre a procedência ou não do pedido, tomará, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá a terceiros;

IV - quando a área técnica apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;

V - ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação do requerimento, serão notificados as partes para, em sete dias, apresentarem suas razões finais."(NR).

Art. 3º O inciso VI do art. 77 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. (...)

VI - a Procuradoria será ouvida dentro do prazo de instrução dos autos, de acordo o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento.

"(NR)

Art. 4º O inciso IV do art. 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. (...)

IV - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de informe devidamente fundamentado. "(NR)

Art. 5º O inciso IV do art. 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001, passa a vigorar acrescido do § 1ºA, mantendo-se a numeração dos demais:

"Art. 90. (...)

"§ 1ºA. O recurso poderá ser submetido à Procuradoria, consoante o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)

Art. 6º Ficam revogados o inciso III e parágrafo único do art. 59 e os incisos II e VI do art. 67, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 2001.