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Resolução ANATEL/CD Nº 487 DE 21/11/2007


 Publicado no DOU em 26 nov 2007


Aprova alterações dos períodos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, para a conclusão das atividades 1.3 e 1.4 da Fase 1 da Implementação da Portabilidade.


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(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;

CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.020293/2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 456, realizada em 17 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Alterar os períodos máximos estabelecidos nos incisos III e IV, art. 76, do Regulamento Geral de Portabilidade - RGP, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, para a conclusão das atividades 1.3 e 1.4 da Fase 1 da Implementação da Portabilidade, que passa a ter a seguinte redação:

III - Fase 1 (Atividade 1.3): 37 (trinta e sete) dias, a partir do término da Atividade 1.2;

IV - Fase 1 (Atividade 1.4): 143 (cento e quarenta e três) dias, a partir do término da Atividade 1.3;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho