Publicado no DOU em 8 nov 2007
Aprova a alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 737, de 18 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 457, realizada em 23 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.013783/2006, resolve:
Art. 1º Alterar o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXODar nova redação aos arts. 8º, 12, 18 inciso I e § 3º; incluir parágrafo único ao art. 9º e § 4º ao art. 18; e suprimir o § 1º do art. 19, renumerando o atual § 2º como parágrafo único.
Art. 8º Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, bem como pela adaptação, consolidação e transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a esse.
Art. 9º ...
Parágrafo único. Aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo direito de exploração de satélite brasileiro e uso das radiofreqüências associadas, bem como pela transferência, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a esse.
Art. 12. Deve ser cobrado o valor resultante da aplicação da fórmula estabelecida no art. 10, pelo acréscimo de faixa após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, sendo Be a largura de faixa acrescentada e te o prazo remanescente do direito de exploração de satélite conferido, contado a partir da data da solicitação do acréscimo de faixa, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior.
Art. 18 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
I - Até 1 (um) mês para o pagamento do valor total ou da primeira parcela
II - ...
III - ...
§ 3º A publicação no Diário Oficial da União, dando eficácia ao instrumento de autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de Direito de Exploração de Satélite e uso das radiofreqüências associadas, bem como de adaptação, consolidação e transferência da autorização, concessão e permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite, somente ocorrerá após a comprovação do recolhimento do valor a ser pago ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.
§ 4º Excepcionalmente, a Agência poderá conceder novo prazo, uma única vez e por igual período, para o pagamento do valor total ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, mediante solicitação do interessado devidamente fundamentada e protocolizada na Agência em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento do prazo original fixado para pagamento. Caso a solicitação não seja protocolizada dentro desse prazo, considerar-se-á como manifestação de desinteresse, resultando no arquivamento do processo.
Art. 19 ...
I - ...
II - ...
III - ...
Parágrafo único. O não-pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no art. 18, por período superior ao que vier a ser estabelecido pela Agência, pode implicar a extinção da autorização para exploração de serviço de telecomunicações ou do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.