Publicado no DOU em 27 jul 2007
Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento de inscrição e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 521, de 16.12.2009, DOU 06.01.2010.
2) Ver Resolução CFF nº 517, de 26.11.2009, DOU 08.12.2009, que dispõe sobre a inscrição e carteira profissional do técnico de nível médio e assemelhados.
3) Ver Resolução CFF nº 494, de 26.11.2008, DOU 17.12.2008, que substitui a Cédula de Identidade profissional do farmacêutico e não-farmacêutico, institui a Certidão de Regularidade Técnica e estabelece itens de segurança na Carteira de Identidade Profissional.
4) Ver Resolução CFF nº 485, de 21.08.2008, DOU 29.09.2008, que dispõe sobre o âmbito profissional de Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea g do art. 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei nº 9.120 de 26 de outubro de 1995 e;
Considerando a necessidade de consolidar as normas de inscrição dos profissionais farmacêuticos, dos práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e dos auxiliares-técnicos em laboratórios, de registro de pessoas jurídicas, que exercem atividades farmacêuticas ou cuja atividade básica necessita de profissionais farmacêuticos; de averbações; e de outras providências.
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competências dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras;
Considerando que os profissionais dos novos cursos não possuem diploma para efetivarem sua inscrição junto aos Conselhos Regionais de Farmácia na forma prevista no art. 15 da Lei nº 3.820/1960;
Considerando a Portaria nº 132 de 21 de março de 2002, do gabinete do ministro do Trabalho e Emprego;
Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais farmacêuticos estrangeiros nos Conselhos Regionais de Farmácia; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - inscrição: é a transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos e não farmacêuticos em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia.
II - registro: é a transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia.
III - averbação: é a transcrição de novos dados na inscrição dos profissionais e no registro das pessoas jurídicas em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia, para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais específicas.
IV - reativação de inscrição no mesmo regional: é a ativação de inscrição profissional, anteriormente cancelada num mesmo regional.
V - reativação de inscrição em outro regional: é uma nova inscrição profissional, anteriormente cancelada em outro regional.
Art. 2º Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos, nos termos do art. 14 da Lei nº 3.820/1960 e resoluções do CFF.
§ 1º São profissionais farmacêuticos os diplomados em Curso Superior de Graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia - CRF.
§ 3º São auxiliares técnicos os egressos de curso técnico de segundo grau devidamente reconhecido, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia.
Art. 3º A comprovação da regularidade de cada curso junto ao Ministério da Educação se dará com a verificação dos diplomas dos farmacêuticos já inscritos e, no caso dos não inscritos, com a verificação do reconhecimento pela autoridade competente.
§ 1º Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o CRF, antes de efetivar protocolo de qualquer requerimento de inscrição provisória, verificar o efetivo reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, através de cópia da publicação do ato que reconheceu o curso.
§ 2º A comprovação do reconhecimento do curso poderá também ser feita pelo requerente, anexando cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida nos Conselhos Regionais de Farmácia e serão fixadas conforme os seguintes quadros:
I - Farmacêutico.
II - Não-Farmacêutico:
a) Auxiliares-técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos;
b) PO.1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;
c) PO.2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado;
Parágrafo único. Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea a, acima, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma, certificado ou atestado comprobatório da conclusão do curso para a atividade profissional;
c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
Art. 5º Fica sujeito à averbação, na inscrição e no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.
§ 1º A assunção da responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de Regularidade fornecida pelo Conselho Regional, que será cancelada na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o profissional e a pessoa jurídica.
§ 2º O profissional deverá comunicar ao Conselho Regional de Farmácia toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrer em norma ética.
Art. 6º Consoante ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e o art. 14 da Portaria nº 641, de 13 de maio de 1997, a comprovação da manutenção do reconhecimento deverá ser ratificada a cada 02 (dois) anos para os cursos de 04 (quatro) anos de duração, e a cada 03 (três) anos para os cursos de 05 (cinco) anos de duração, com a apresentação de cópia autenticada do ato oficial que renovou o reconhecimento.
Art. 7º Fica vedada a inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, do auxiliar de farmácia, do técnico de farmácia de nível médio e dos diplomados de cursos seqüenciais e tecnólogos.
Art. 8º Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento são sumários, conferindo ao interessado o direito da ampla defesa e de recurso ao Conselho Federal de Farmácia em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência do fato pelos interessados.
Art. 9º Fica sujeito à inscrição e pagamento de anuidades, no Conselho Regional de Farmácia, o profissional farmacêutico que exerce o magistério na área farmacêutica.
CAPÍTULO II
DO PROVISIONAMENTO
Art. 10. Para o provisionamento do Prático e Oficial de Farmácia, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até o dia 19 de dezembro de 1973;
b) ter sido proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, através de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;
c) estar em plena atividade na data em que a Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973, entrou em vigor.
d) satisfazer os requisitos de capacidade civil;
e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;
f) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
g) pagamento da taxa de inscrição e anuidade proporcional;
Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde, ou por curso autorizado, reconhecido e fiscalizado por autoridade educacional competente.
Art. 11. O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia, sendo que, caso contrário, não surtirá nenhum efeito legal.
Art. 12. Fica reconhecido aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiridos perante os Conselhos Regionais de Farmácia, cometidos dentro das prescrições legais vigentes à época.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 13. O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Art. 14. Para inscrever-se no quadro de farmacêutico, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser diplomado ou graduado no Curso de bacharelado de farmácia, farmácia-bioquímica, farmácia industrial de acordo com a resolução CFE 04/69 ou farmacêutico-químico conforme norma aplicável anterior a esta, por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida por órgão competente;
b) Ser farmacêutico com formação de acordo com a Resolução CNE/CES 02/2002, egresso de IES devidamente reconhecida pelo órgão competente, comprovando através das estratégias de ensino dispostas no Projeto Pedagógico do Curso e do histórico escolar, as competências e habilidades específicas do farmacêutico dispostas na referida Resolução.
c) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica
d) Gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos;
Art. 15. Autuado e numerado o processo, com as taxas devidamente pagas, será o mesmo encaminhado para um Conselheiro Relator, e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.
Art. 16. Caracterizada a necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá, ad referendum do Plenário do CRF, deferir o pedido, fundamentando sua decisão, devendo submetê-la na reunião subseqüente para a devida apreciação, seguindo as regras previstas no regimento interno padrão.
Art. 17. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 18. Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias dos documentos apresentados na entrega do requerimento, devendo o funcionário responsável pelo recebimento dos mesmos atestar, por escrito, que as fotocópias conferem com os originais, apondo carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica.
Seção I
Da inscrição provisória de farmacêutico
Art. 19. Fica instituída a inscrição provisória dos profissionais farmacêuticos a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, com jurisdição sobre o domicílio do farmacêutico, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidão original expedida pela universidade ou faculdade comprovando a conclusão do curso e a colação de grau e que o diploma encontra-se em fase de emissão ou registro, e que conste ainda a data de publicação no Diário Oficial da União do ato de reconhecimento do curso;
b) estratégias de ensino dispostas no Projeto Pedagógico do Curso e respectivo histórico escolar, que garantam as competências e habilidades do farmacêutico egresso da Resolução CNE/CES 02/2002;
c) três fotos coloridas 3x4, de frente, recente;
d) documentos de identidade pessoal, CPF, título de eleitor e reservista;
e) recolhimento das taxas específicas, a saber: taxa de registro provisório, e a anuidade proporcional.
Art. 20. A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue uma Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal.
§ 1º A inscrição provisória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, seja prorrogado o prazo por mais 90 (noventa) dias desde que se apresente motivo de força maior ou caso fortuito, substituindo-se a respectiva Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória.
§ 2º Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu vencimento.
§ 3º Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 4º A substituição da Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.
§ 5º O Conselho Regional de Farmácia cobrará, para cada renovação de inscrição, uma taxa de inscrição provisória.
§ 6º O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 21. O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para efetivo controle das inscrições provisórias.
Art. 22. Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações.
Art. 23. O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício apenas na jurisdição do CRF onde está inscrito, sendo permitida sua transferência com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória no CRF de destino.
Seção II
Da inscrição provisória de não farmacêutico
Art. 24. Fica instituída a inscrição provisória dos profissionais não-farmacêuticos a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, com jurisdição sobre o domicílio do mesmo, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) declaração original da entidade de ensino comprovando a conclusão do curso e que o Certificado de Conclusão encontra-se em fase de emissão ou registro, e que conste ainda a data de publicação no Diário Oficial da União do ato de reconhecimento do curso;
b) histórico escolar original ou cópia autenticada;
c) três fotos coloridas 3x4, de frente, recente;
d) documentos de identidade pessoal, CPF, título de eleitor e reservista;
e) recolhimento das taxas específicas, a saber: taxa de registro provisório, e a anuidade proporcional.
Art. 25. A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue uma Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal.
§ 1º A inscrição provisória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, seja prorrogado o prazo por mais 90 (noventa) dias desde que se apresente motivo de força maior ou caso fortuito, substituindo-se a respectiva Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória.
§ 2º Na Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória, constará o dia, mês e ano do seu vencimento.
§ 3º Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 4º A substituição da Cédula de Identidade Profissional de Inscrição Provisória dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.
§ 5º O Conselho Regional de Farmácia cobrará, para cada renovação de inscrição, uma taxa de inscrição provisória.
§ 6º O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 26. O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para efetivo controle das inscrições provisórias.
Art. 27. Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações.
Art. 28. Os não-farmacêuticos com inscrição provisória terão exercício apenas na jurisdição do CRF onde fez a inscrição, sendo vedada sua transferência enquanto sua inscrição permanecer como provisória.
Seção III
Da inscrição definitiva
Art. 29. Uma vez de posse de toda a documentação exigida para inscrição no CRF e cumpridas todas as prerrogativas necessárias, o profissional interessado solicitará ao Presidente do CRF sua inscrição definitiva, por meio de formulário próprio.
Parágrafo único. O profissional deverá devolver ao CRF, junto com a solicitação de inscrição definitiva, sua Cédula de Identidade Profissional Provisória.
Art. 30. O Presidente do CRF, após análise do prontuário do profissional e dos documentos anexados os encaminhará ao Plenário do CRF para deliberação da inscrição definitiva.
Art. 31. O profissional inscrito definitivamente no CRF receberá uma cédula de identidade profissional e uma carteira de identidade profissional, conforme especificações contidas em resolução específica do Conselho Federal de Farmácia; ambas com validade em todo o território nacional como prova de identificação, para qualquer efeito.
Seção IV
Da inscrição secundária
Art. 32. Se o profissional farmacêutico exercer atividades em mais de uma jurisdição de CRF, este deverá inscrever-se secundariamente no CRF da nova jurisdição.
§ 1º Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer em seu requerimento que o pedido não implica em transferência e juntar os seguintes documentos:
a) a carteira de identidade de profissional farmacêutico para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;
b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas, mencionando a atividade atual do profissional e razão social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de assistência técnica;
c) 2 fotografias, de frente, tamanho 3x4, recente.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comunicar-se entre si, prestando informações sobre atividades profissionais e eventuais processos éticos, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum.
§ 3º O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho Regional de Farmácia onde possuir inscrição secundária.
§ 4º Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional.
Seção V
Do visto
Art. 33. No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará certidão constando:
a) quitação de todas as taxas e emolumentos, bem como anuidades e multas;
b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
Seção VI
Da inscrição de estrangeiros
Art. 34. Para inscrição no CRF, o profissional farmacêutico estrangeiro deverá preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes documentos:
a) Diploma de graduação no curso de bacharelado de farmácia ou equivalente, emitido por Instituição de Ensino Superior oficial ou a este equiparado, devidamente reconhecido e revalidado por Universidade Brasileira possuidora de curso de farmácia;
b) Histórico Escolar e curriculum vitae;
c) Cópia autenticada do passaporte de estrangeiro;
d) Os documentos a serem apresentados, quando não redigidos no idioma oficial do país deverão estar acompanhados de cópia autenticada com tradução juramentada.
Art. 35. Os profissionais farmacêuticos estrangeiros estão sujeitos, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.
Art. 36. Caberá ao plenário do CRF analisar e julgar o processo estabelecendo o âmbito de atuação do profissional dentro da legislação farmacêutica.
Art. 37. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 38. Não será permitida a inscrição provisória de profissionais farmacêuticos estrangeiros.
Seção VII
Da inscrição remida
Art. 39. Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do Farmacêutico aposentado por invalidez ou que possua na data da solicitação a idade mínima de 70 (setenta) anos de idade, que não mais exerça atividades na área de Farmácia, bem como nunca tenha sofrido qualquer penalidade por infração ética.
§ 1º Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante o CRF, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma seja concedida, sendo neste caso liberado da anuidade quando atingir o limite de idade antes de 31 de março.
§ 2º Ao profissional com inscrição remida fica facultada a dispensa do recolhimento das anuidades.
Art. 40. A transformação a que se refere o artigo anterior deverá ser aprovada em Reunião Plenária, após Parecer Conclusivo do Conselheiro-Relator.
Art. 41. O Conselho Regional de Farmácia procederá à Inscrição Remida, mediante transcrição em livro próprio, padronizado pelo Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º Na folha do livro onde se encontrar lançada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que foi a mesma cancelada, por transformação em Inscrição Remida, indicando a data, o livro e a folha da nova inscrição.
§ 2º O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguida da letra "R" ligada por hífen.
Art. 42. Efetivada a transformação, será feita, na carteira profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Diretor Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia, da qual constará a indicação do livro e da página em que foi lançada a Inscrição Remida e a data da concessão.
Art. 43. Ao farmacêutico com Inscrição Remida é facultado o comparecimento às eleições, podendo votar, no entanto, não poderá ser votado.
Seção VII
Da transferência
Art. 44. O pedido de transferência do profissional habilitado com inscrição definitiva ou inscrição provisória será aceito através de requerimento em duas vias dirigido ao CRF de origem ou de destino.
Parágrafo único. Se a solicitação de transferência for feita no CRF de destino, caberá a este encaminhar ao CRF de origem a solicitação de transferência no prazo de 10 dias. O CRF de origem deverá encaminhar a certidão de transferência do profissional ao CRF de destino, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da presente solicitação, salvo em caso de débitos.
Art. 45. Ao requerimento de transferência será juntada a carteira profissional do farmacêutico.
Art. 46. O CRF de origem encaminhará ao CRF de destino uma certidão de transferência do profissional, constando as seguintes informações:
a) quitação de todas as taxas e emolumentos necessários ao processo de transferência, bem como anuidades e multas;
b) se o profissional possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em julgado, o CRF de origem deverá informar o arquivamento ou penalidade imposta, a qual deverá ser aplicada pelo CRF de destino;
c) que o farmacêutico não possui responsabilidade técnica;
d) proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
§ 1º Este rito é sumário e deve ser executado pelo CRF de origem no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento de transferência pelo profissional ou do requerimento encaminhado pelo CRF de destino
§ 2º envio da documentação em correspondência registrada e com aviso de recebimento - "AR".
Art. 47. A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência do farmacêutico pelo CRF de destino.
§ 1º Constará na certidão, texto em destaque informando que a validade da certidão é de 60 dias.
§ 2º A perda da validade da certidão, não implica em cancelamento da inscrição.
§ 3º após vencimento da certidão de transferência, a mesma retornará ao CRF de origem com despacho do CRF de destino informando que o requerente não efetivou sua transferência.
Art. 48. Para efetivação do Registro no CRF de destino o farmacêutico apresentará os seguintes documentos:
a) Cédula de identidade profissional
b) Diploma de graduação em Farmácia
c) Fotografia colorida 3X4 de frente, recente
d) Comprovante de residência
Parágrafo único. No processo de transferência não será exigido o atestado de boa conduta pública.
Art. 49. A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no CRF do destino.
Parágrafo único. O processo de inscrição do profissional no Conselho de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento da inscrição originária, para efeito de habilitação.
Art. 50. O CRF de destino ordenará confecção de nova cédula de identidade profissional, seguindo sua seqüência numérica habitual, momento em que serão colhidas as impressões digitais.
Art. 51. No ano em que o profissional se transfere de Conselho Regional, caber-lhe-á apenas o pagamento da anuidade no Regional de origem, sendo vedado ao Regional de destino nova cobrança de anuidade, ainda que proporcional.
Art. 52. Todas as despesas resultantes do pedido de transferência e confecção de nova cédula de identidade correrão por conta do profissional.
Seção VIII
Do cancelamento de inscrição
Art. 53. O pedido de cancelamento de inscrição de profissional habilitado, será aceito através de requerimento em duas vias dirigido ao Regional.
§ 1º Não será aceito o pedido de cancelamento de inscrição quando o requerente apresentar débitos com o órgão.
§ 2º Quando o débito for anuidade do ano em curso, o pagamento será proporcional.
§ 3º Na hipótese do farmacêutico permanecer em débito por três anos consecutivos, será cancelada ex officio a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 54. O CRF, quando da solicitação de cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de identidade profissional, arquivando-as junto ao prontuário do profissional.
§ 1º Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o profissional deverá entregar ao CRF o Boletim de Ocorrência Policial constando o fato.
§ 2º Na ocorrência da reativação de inscrição, serão confeccionadas novas cédula e carteira ao profissional
Art. 55. Na reativação profissional, o CRF onde o farmacêutico pretende inscrever-se, contactará com o CRF onde o mesmo esteve inscrito pela última vez, solicitando certidão de cancelamento da inscrição.
§ 1º Após aprovação da reativação profissional em plenário, serão confeccionados novas cédula e carteira profissional, na qual será anotada o cancelamento e a reativação profissional.
§ 2º Todas as despesas resultantes da reativação profissional correrão por conta do profissional.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMPRESA
Art. 56. Para o processo de registro será necessário a juntada de cópias dos documentos autenticados dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e da procuração quando for o caso.
Art. 57. As empresas, pública ou privada, que exerçam as atividades abaixo discriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:
I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;
II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;
III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitorerápicos;
plantas medicinais, drogas vegetais e intermediários farmacêuticos;
IV - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
V - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
VI - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
VII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;
VIII - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;
IX -Consultoria ou assessoria farmacêutica.
Art. 58. As empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam qualquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:
I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como hemoderivados;
II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
IV - Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
V - Produção de radioisótopos ou radiofármacos;
VI - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
VII - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;
VIII - Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológicas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;
IX - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e tratamento dos despejos industriais;
X - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;
XI - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;
XII - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;
XIII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;
XIV - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas;
XV - Fabricação de produtos de perfumaria;
XVI - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;
XVII - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
XVIII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;
XIX - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;
XX - Fabricação de produtos de milho;
XXI - Fabricação de produtos de mandioca;
XXII - Fabricação de farinhas diversas;
XXIII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;
XXIV - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;
XXV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;
XXVI - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;
XXVII - Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
XXVIII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
XXIX - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;
XXX - Refinação e moagem de açúcar;
XXXI - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar;
XXXII - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
XXXIII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
XXXIV - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;
XXXV - Preparação de sal de cozinha;
XXXVI - Fabricação de vinagre;
XXXVII - Fabricação de fermentos e leveduras;
XXXVIII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respectivas transformações;
XXXIX - Fabricação de vinhos e derivados;
XL - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
XLI - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;
XLII - Fabricação de bebidas não alcoólicas;
XLIII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;
XLIV - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;
XLV - Extração vegetal;
XLVI - Fabricação e controle de produtos dietéticos;
XLVII - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;
XLVIII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios.
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS
Art. 59. Em cada expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional, provisória ou definitiva, será cobrada nova taxa, pelo Conselho Regional de Farmácia, e na forma prevista na Lei nº 3.820/1960.
Art. 60. O profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional, por extravio ou dano a anterior, deverá se dirigir por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar cópia autenticada do boletim de ocorrência policial. Em caso de dano à anterior, o profissional deve devolver a carteira original ao CRF, junto com sua solicitação.
Art. 61. Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.
Art. 62. A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do número de inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Art. 63. A Certidão de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa ou estabelecimento.
Art. 64. O Conselho Federal de Farmácia definirá modelo único de "Certidão de Regularidade" para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas.
Art. 65. Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter afixado em local de destaque, bem visível, a Certidão de que trata a presente Resolução.
Art. 66. Obedecendo aos parâmetros do modelo único, poderão os Conselhos Regionais utilizar-se de sistema informatizado para expedição da Certidão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Aos profissionais inscritos no Conselho Regional nos quadros descritos no art. 4º, Inciso II e respectivas alíneas, é vedada a assinatura de laudos e exames bem como também é vedada à assunção de responsabilidade técnica por qualquer estabelecimento cuja lei exija-lhe o registro no Conselho Regional de Farmácia, exceto os permitidos por Lei.
Art. 68. Os CRFs deverão comunicar trimestralmente ao CFF, as inscrições, cancelamentos e transferências de profissionais.
Art. 69. Os CRFs deverão comunicar trimestralmente ao CFF os registros e os cancelamentos de pessoas jurídicas.
Art. 70. A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo aprovado ad referendum frente à certidão expedida pelo cartório.
Art. 71. Os casos omissos, referente as matérias tratadas nesta resolução, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 72. Ficam revogadas as Resoluções nºs 276/95, 311/97, 356/01, 375/02, 380/02, 385/02 e 397/03.
JALDO DE SOUZA SANTOS"