Circular BACEN Nº 3314 DE 02/02/2006


 Publicado no DOU em 6 fev 2006


Dispõe sobre as modificações no capital social, a constituição do fundo de reserva, a destinação das sobras e a compensação das perdas das cooperativas de crédito.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 216 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de fevereiro de 2006, com fundamento nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as cooperativas de crédito devem registrar diretamente no título CAPITAL, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, sem trânsito pelo título AUMENTO DE CAPITAL:

I - a integralização de capital, em moeda nacional;

II - a capitalização de reservas ou de sobras acumuladas.

§ 1º Na hipótese de a participação do cooperado no capital social da cooperativa de crédito não ser totalmente integralizada no momento da subscrição das cotas-partes, a diferença deve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR, do Cosif.

§ 2º Na integralização da diferença referida no § 1º, o respectivo montante deve ser registrado a crédito do título CAPITAL A REALIZAR, do Cosif.

Art. 2º O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito de que trata o art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinado a compensar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título RESERVA LEGAL do Cosif.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito estão dispensadas da constituição da reserva legal prevista no Cosif 1.16.5.1.

Art. 3º As sobras líquidas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do exercício social, se credor, será destinado, conforme deliberação da assembléia geral:

I - ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates, de que trata o art. 28, inciso II, da Lei nº 5.764, de 1971;

II - à constituição de reservas;

III - ao rateio entre os cooperados;

IV - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.

§ 1º A assembléia geral deve fixar, para cada reserva a ser constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação.

§ 2º As reservas constituídas devem ser registradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros, observada a deliberação da assembléia geral.

Art. 4º As perdas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do exercício social, se devedor, deve ser, conforme deliberação da assembléia geral:

I - absorvido com a utilização de recursos provenientes do saldo existente:

a) no título RESERVA LEGAL;

b) nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros;

II - rateado entre os cooperados, quando insuficientes os recursos previstos no inciso I.

Parágrafo único. As perdas verificadas não podem ser rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da cooperativa.

Art. 5º Os procedimentos contábeis definidos nesta circular não eximem as cooperativas de crédito do cumprimento permanente dos limites operacionais definidos na regulamentação em vigor.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.387, de 14 de dezembro de 1993.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor