Publicado no DOU em 4 jan 2006
Altera a seção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata sobre multa em operações de importação, tendo em vista a Lei nº 11.196, de 2005 .
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2006, em face do disposto nos arts. 126 e 133 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , na Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 , e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 , decidiu:
Art. 1º Dar nova redação à seção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 , e parcialmente alterada pela Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005 , de forma a adequá-la ao disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor de Assuntos Internacionais
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
Seção : 13 - Multa sobre Operações de Importação
Subseção : 1 - Disposições Gerais (NR)
1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 , alterada pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005 , conforme disposto nesta seção.
2. O pagamento da importação deve ocorrer por meio de liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.
3. O importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos nos itens 5 e 7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso.
4. A multa de que trata esta seção é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção;
b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;
c) apurada: (NR)
i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas a, b e c do item 3;
ii) no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea d do item 3.
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio são os seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999:
para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e
III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.
7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997. (NR)
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
Seção : 13 - Multa sobre Operações de Importação
Subseção : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR)
1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo pagamento da multa. (NR)
2. Nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do item anterior, o banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da multa. (NR)
3. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea c do item 1, por meio de processo administrativo na forma da legislação e regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S. A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
4. A multa não será aplicada nas seguintes situações: (NR)
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.11.4 - Naftas
2710.11.5 - Gasolinas
2710.19.1 - Querosenes
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)
2710.19.22 - Fuel-oil
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; (NR)
(NR)
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei nº 10.755, de 03.11.2003 ;
g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). (NR)