Resolução CONTRAN nº 261 de 14/12/2007


 Publicado no DOU em 27 dez 2007


Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 291, de 29.08.2008, DOU 29.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e

Considerando o estabelecido nos arts. 98, 103 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem como os riscos à integridade dos mesmos;

Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 do CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve:

I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;

II - Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, além de apresentação de Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN.

§ 1º O veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no caput deste artigo deve solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde estiver cadastrado e deve ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, constando a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.

§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

§ 3º A não observância no disposto neste artigo implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista para o não cumprimento do inciso VII do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta resolução.

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I, desta resolução sempre que houver emissão de novo CRV.

Art. 4º O DENATRAN pode alterar a tabela constante do Anexo I, sempre que necessário, para adequá-la às novas configurações de carroçarias que possam ser desenvolvidas.

Art. 5º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 200/2006 - CONTRAN.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará a Resolução nº 77/1998 - CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

p/Ministério das Cidades

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

p/Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

TIPO CÓD. DE MARCA ESPÉCIE CARROÇARIAS POSSÍVEIS 
02 - CICLOMOTOR 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
03 - MOTONETA 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
CARGA NENHUMA    
04 - MOTOCICLETA 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA SIDE-CAR   
CARGA NENHUMA SIDE-CAR   
05 - TRICICLO 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA FECHADA   
CARGA NENHUMA CABINE ABERTA CABINE FECHADA  
06 - AUTOMÓVEL 1XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA BUGGY LIMOUSINE CONVERSÍVEL 
ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL   
07 - MICROÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
08 - ÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
10 - REBOQUE 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PASSAGEIRO R.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS 
CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEIN. 
PRANCHA SILO TANQUE PR.P.CONTEINER CONV.P/C. ABERTA 
PR.P.CONTEINER CONV. P/C.ABERTA ROLL-ON/ROLL-OFF MECANISMO OPERACIONAL INTERCAMBIÁVEL 
TRANSPORTE DE TORAS    
ESPECIAL TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA FUNERAL 
DOLLY    
11 - SEMI-REBOQUE 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP.PRESOS 
CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEINER 
PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA PORTA- CONTEINER 
PR.P.CONTEINER CONV. P/C. ABERTA INTERCAMBIÁVEL MECANISMO OPERACIONAL ROLL-ON/ ROLL-OFF 
TRANSPORTE DE TORAS    
ESPECIAL TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA DOLLY 
FUNERAL TRANSPORTE DE TORAS   
13 - CAMIONETA 2XXXXX MISTO NENHUMA    
ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL   
14 - CAMINHÃO 3XXXXX CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA TANQUE SILO 
BASCULANTE MECANISMO OPER. PRANCHA PORTA-CONTEINER CHASSI PORTA CONTEINER 
ROLL-ON/ROLL-OFF BLINDADA PRANCHA PR.P.CONTEINER CONV. P/C. ABERTA 
FURGÃO INTERCAMBIÁVEL TANQUE/MEC. OPERACIONAL PRANCHA/MEC. OPERACIONAL 
ABERTA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/MEC. OPERACIONAL ABERTA/INTERCAMBIÁVEL TRANSPORTE DE TORAS 
ESPECIAL ABERTA/CABINE DUPLA ABERTA/CABINE SUPLEMENTAR FECHADA/CABINE DUPLA FECHADA/CABINE SUPLEMENTAR 
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC.OPER. ABERTA/CAB. ESTENDIDA FECHADA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/CAB. SUPLEM./MEC. OPERACIONAL 
ABERTA/CAB. SUPLEM./MEC.OPER. ABERTA/CAB.EST./MEC. OPER. FECHADA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. FECHADA/CAB.EST./MEC. OPER. 
TANQUE/CAB. DUPLA TANQUE/ CAB. SUPL. TANQUE/CAB. ESTEND. MECANISMO OPERACIONAL 
TANQUE/CAB. DUPLA/MEC.OPER. TANQUE/CAB. SUPL./MEC.OPER. TANQUE/CAB. STEND./MEC. OPER. ROLL-ON/ROLLOFF/CAB. DUPLA 
BASCULANTE/CAB. DUPLA BASCULANTE/ CAB. ESTENDIDA BASCULANTE/CAB. SUPLEM. ROLL-ON/ROLLOFF/CAB. ESTEND. 
PRANCHA/CAB. DUPLA PRANCHA/CAB. ESTENDIDA PRANCHA/CAB. SUPLEM. ROLL-ON/ROLLOFF/CAB. SUPLEM. 
PRANCHA/CAB. DUPLA/MEC.OPER. PRANCHA/CAB. ESTEND./MEC. OPER. PRANCHA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. LIMOUSINE 
AMBULÂNCIA TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS 
TRANSP. MILITAR BOMBEIRO FUNERAL TRIO ELETRICO 
17 - CAMINHÃO- TRATOR 3XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
18 - TRATOR DE RODAS 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
19 - TRATOR DE ESTEIRAS 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
20 - TRATOR MISTO 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
21 - QUADRICICLO 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
CARGA NENHUMA    
22 - CHASSIS- PLATAFORMA 9XXXXX ESPECIAL NÃO APLICÁVEL    
PASSAGEIRO NÃO APLICÁVEL    
23 - CAMINHONETE 2XXXXX CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA FURGÃO MECANISMO OPERACIONAL 
 ABERTA/INTERCAMBIÁVEL    
ESPECIAL LIMOUSINE AMBULANCIA FUNERAL ABERTA/ CABINE DUPLA 
 ABERTA/CABINE ESTENDIDA ABERTA/CAB .EST./MEC. OPER. ABERTA/CAB. DUPLA/MEC.OPER. FECHADA/ CABINE DUPLA 
 FECHADA/ CABINE ESTENDIDA    
25 - UTILITÁRIO 2XXXXX, SE PBT MENOR OU IGUAL A 3500kG MISTO JIPE CARROÇARIA ABERTA CARROÇARIA FECHADA NENHUMA 
XX - MOTORCASA DEPENDE DO TIPO DO VEÍC. ORIGINAL ESPECIAL FECHADA    
As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo 

ANEXO II
TABELA DE HOMOLOGAÇÕES COMPULSÓRIAS

TIPO 
ESPÉCIE 
TRANSFORMAÇÃO 
NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO 
Motocicleta 
Passageiro ou carga 
Fabricação de TRICICLO 
Tipo: TRICICLO. Espécie: CARGA. Carroçaria: ABERTA ou FECHADA 
Automóvel 
Passageiro 
Troca da Carroçaria para BUGGY 
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY.
Troca da Carroçaria para LIMUSINE 
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE. 
Alteração da potência/ cilindrada 
Mesmo Tipo/Espécie 
Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL 
Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL. 
Fabricação de AMBULÂNCIA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. 
Camioneta 
Misto 
Aumento da lotação 
Mesmo Tipo se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que 10. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10. 
Alteração da potência/ cilindrada 
Mesmo Tipo/Espécie 
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório 
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA 
Fabricação de AMBULÂNCIA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA 
Caminhonete 
Carga 
Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: ABERTA/CABINE DUPLA; ABERTA/CABINE. ESTENDIDA; ABERTA/CABINE ESTENDIDA./MEC. OPER.; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER.; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CABINE ESTENDIDA. 
Fabricação de AMBULÂNCIA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA 
Alteração da potência/ cilindrada 
Mesmo Tipo/Espécie 
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO 
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA 
Aumento do nº de assentos para furgões 
Mesmo Tipo (se a lotação for menor que 10). Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO. 
Utilitário 
Misto 
Alteração da potência/ cilindrada 
Mesmo Tipo/Espécie 
Caminhão 
Carga 
Fabricação de AMBULÂNCIA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. 
Transformação para TRIO ELÉTRICO 
Mesmo/ Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO. 
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO. 
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA 
Inclusão de CABINE DUPLA 
Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. 
Fabricação de MICROÔNIBUS/ÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO 
Tipo: MICROÔNIBUS OU ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. 
Transformação para CAMINHÃO-TRATOR 
Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA. 
Caminhão-Trator 
Tração 
Transformação para CAMINHÃO 
Tipo; CAMINHÃO. Espécie: CARGA. NOVA Carroçaria 

Microônibus 
Passageiro 
Aumento da lotação para maior que 20 passageiros 
Tipo: ÔNIBUS. Mesma Espécie. 
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS. 
Tipo CAMIONETA. Espécie MISTO. 
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório 
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. 
Fabricação de AMBULÂNCIA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULANCIA 
Ônibus 
Passageiro 
Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) 
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório 
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. 
Fabricação de AMBULÂNCIA 
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULANCIA 
Reboques e Semi-reboques 
Passageiro 
Fabricação de Trio Elétrico 
Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico 
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS 
Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria. 
Carga 
Fabricação de Trio Elétrico 
Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico 
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA. 
Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria. 
Tipo Original do Veículo 
Especial 
Ambulância tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS 
Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. 
Motorcasa tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS 
Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS/ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. 
Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir de veículo com carroçaria FUNERAL. 
Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE ou CAMINHÃO.