Resolução CNAS Nº 133 DE 19/07/2007


 Publicado no DOU em 2 ago 2007


Altera os anexos XI, XII, e XIII, da Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente.


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(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),

Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;

Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente, resolve:

Art. 1º ALTERAR os Anexos XI, XII e EXCLUIR O ANEXO XIII na Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO XI

CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» - «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado tempestivamente em «DATA_FORM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou o qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO » para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO». CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT ».

ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT».//////////////////////////////////////////////

Brasília - CNAS, em

Secretário (a) Executivo (a) do CNAS

Matrícula nº

Senhor(a) Dirigente:

Em atenção à Instrução Normativa da SRF - Secretaria da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.

ANEXO XII

CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» - «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado intempestivamente em «DATA_FORM», ficando em descoberto o período de «DESCOBERTO_IN» a «DESCOBERTO_FIM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou o qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO» para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO».CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT ».

ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT».//////////////////////////////////////////////

Brasília - CNAS, em 2 de agosto de 2007

Secretário(a) Executivo(a) do CNAS

Matrícula nº

Senhor(a) Dirigente:

Em atenção à Instrução Normativa da SRF - Secretaria da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 02.08.2007, Seção 1, pág. 57, com incorreções no original.