Resolução CNAS Nº 131 DE 19/07/2007


 Publicado no DOU em 2 ago 2007


Dispõe sobre a inscrição prévia nos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF como condição essencial para pedido de Registro, CEAS e Renovação de Certificado, nos processos referentes aos períodos de dezembro de 1993 a abril de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada em 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, que exige a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para formalização de pedido de registro e CEAS.

Considerando que entre 1994 e 1996 os Conselhos Municipais e Estaduais estavam se instalando e alguns sem a atividade de inscrição de entidade, uma vez que não era função disposta na LOAS.

Considerando que o Decreto nº 2.536, de 1998 possibilitou a apresentação da inscrição no Conselho Estadual, quando o CMAS não estivesse em funcionamento, porém, que esta fosse comprovada nos últimos três anos.

Considerando a alteração no Decreto nº 2.536, de 1998 pelo Decreto nº 4.499, de 4 de dezembro de 2002, em que essa exigência passou a ser, como na LOAS, condição prévia e essencial, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, ou ainda, no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, como condição prévia e essencial para formalização do pedido de Registro e CEAS e Renovação de Certificado, junto ao CNAS, para os processos referentes ao período de dezembro 1993 a abril de 1998, em razão da exigência do art. 9º da LOAS.

§ 1º Na hipótese em que os Conselhos Municipais, no período de 1993 a 1998, estavam em fase de instalação, será aceita apresentação de declaração, conforme Resolução CNAS nº 46, de 7 de julho de 1994.

§ 2º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, as entidades deverão apresentar a data de criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e a data da posse da primeira gestão.

Art. 2º A entidade deverá comprovar, na data de protocolo do pedido de Registro ou Certificado, que possui a referida inscrição ou a declaração de que trata o § 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO IUNG