Publicado no DOU em 27 nov 2007
Estabelece diretrizes gerais para a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;
Considerando que compete ao CNRH estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH;
Considerando o disposto nas Resoluções CNRH nº 15, de 11 de janeiro de 2001, nº 16, de 8 de maio de 2001, e nº 22, de 24 de maio de 2002, que estabelecem, respectivamente, diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas, critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e diretrizes para inserção das águas subterrâneas no instrumento Plano de Recursos Hídricos;
Considerando que a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários são outorgadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e Ministério de Minas e Energia, respectivamente, de acordo com o Código de Águas Minerais, Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 e o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967, e suas alterações; e
Considerando a necessidade de integração e atuação articulada entre órgãos e entidades cujas competências se refiram aos recursos hídricos, à mineração e ao meio ambiente, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes gerais para a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - aproveitamento: exploração e explotação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa, ou destinadas a fins balneários, compreendendo os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra;
II - área de pesquisa: aquela solicitada pelo requerente para execução de pesquisa de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e deferida pela autoridade outorgante de recursos minerais;
III - área ou perímetro de proteção de fonte: destina-se à proteção da qualidade das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com o objetivo de estabelecer os limites onde existirão restrições de ocupação e de determinados usos que possam comprometer seu aproveitamento, definida na Portaria DNPM nº 231, de 31 de julho de 1998;
IV - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
V - pesquisa para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários: execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico;
VI - portaria de lavra para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários: ato administrativo mediante o qual é outorgado ao interessado o direito ao aproveitamento industrial das jazidas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.
Art. 3º O órgão gestor de recurso hídrico competente e o órgão gestor de recursos minerais, com vistas a facilitar o processo de integração, devem buscar o compartilhamento de informações e compatibilização de procedimentos, definindo de forma conjunta o conteúdo e os estudos técnicos necessários, consideradas as legislações específicas vigentes.
Parágrafo único. As informações a serem compartilhadas referem-se, no mínimo:
I - aos títulos de direitos minerários de pesquisa ou lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários para a sua inclusão no Sistema de Informações de Recursos Hídricos e consideração pelos órgãos gestores de recursos hídricos;
II - aos atos administrativos relacionados ao uso de recursos hídricos, tais como: outorgas de direito de uso, manifestações prévias e autorizações de construção de poços, para a sua inclusão no sistema de informações de recursos minerais e consideração pelo órgão gestor de recursos minerais;
III - à área objeto de requerimento de pesquisa para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários;
IV - à área ou perímetro de proteção de fonte instituído pelo órgão gestor de recursos minerais, a fim de que seja considerado pelos órgãos gestores de recursos hídricos;
V - às áreas de restrição e controle estabelecidas pelo órgão gestor de recurso hídrico competente ou previstas nos planos de recursos hídricos, a fim de que sejam consideradas pelo órgão gestor de recursos minerais;
VI - ao monitoramento quantitativo e qualitativo disponível nos órgãos gestores;
VII - àquelas necessárias à formulação dos planos de recursos hídricos e à atuação dos comitês de bacias hidrográficas.
Art. 4º O órgão gestor de recursos minerais dará conhecimento do requerimento de autorização para pesquisa de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários e respectiva área ao órgão gestor de recurso hídrico competente, que deverá se manifestar sobre possíveis impedimentos à pesquisa, observando as diretrizes e princípios traçados pela Lei nº 9.433, de 1997 e Resoluções do CNRH.
Art. 5º O órgão gestor de recurso hídrico competente, após conhecimento do requerimento de autorização para pesquisa de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, conforme art. 4º desta Resolução, deverá informar ao órgão gestor de recursos minerais:
I - as outorgas de direito de uso de recursos hídricos, demais atos autorizativos e os usos cadastrados existentes na área requerida para pesquisa e em seu entorno;
II - as áreas de restrição e controle que possam ter interferência com a área requerida.
Art. 6º O órgão gestor de recursos minerais deverá observar os atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos emitidos, demais atos autorizativos e os usos cadastrados existentes quando da análise do requerimento de autorização para pesquisa de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários.
Art. 7º O órgão gestor de recurso hídrico competente deverá observar as informações existentes nos requerimentos de pesquisa, alvarás de pesquisa e portarias de lavra para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, quando da análise do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 8º O órgão gestor de recurso hídrico competente articular-se-á com o órgão gestor de recursos minerais para o estabelecimento de prazos, a serem formalizados em documento próprio, para resposta às consultas efetivadas.
Art. 9º A integração prevista nesta Resolução deverá observar o compartilhamento de informações e a compatibilização do processo de tomada de decisão, reservadas as competências sobre a matéria.
Art. 10. Após a concessão da Portaria de Lavra, o órgão gestor de recursos minerais encaminhará ao órgão gestor de recurso hídrico competente, no mínimo, as seguintes informações:
I - projeto do sistema de captação;
II - estudos analíticos da água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários previstos no Decreto-Lei nº 7.841, de 1945;
III - localização geográfica dos poços ou fontes;
IV - balanço hídrico do empreendimento, ensaio de bombeamento dos poços e sua interpretação, quando houver;
V - vazão constante no relatório final de pesquisa aprovado;
VI - área ou perímetro de proteção da fonte.
Art. 11. Em caso de indeferimento do requerimento ou extinção do título de pesquisa ou de lavra de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, por qualquer motivo, o órgão gestor de recursos minerais deverá comunicar o fato ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 12. Os procedimentos previstos nesta Resolução deverão ser compatibilizados com os previstos na Resolução CNRH nº 65, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece diretrizes de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA
Secretário-Executivo