Resolução ANP nº 49 de 28/12/2007


 Publicado no DOU em 31 dez 2007


Estabelece, no Regulamento Técnico ANP, as especificações dos combustíveis destinados ao uso aquaviário, óleo diesel marítimo e óleo combustível marítimo, comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 52, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 166, de 31 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso I e XVIII, do art. 8,º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 829, de 28 de dezembro de 2007,

Considerando que a Lei nº 11.097 estabelece no seu art. 2º a obrigatoriedade da adição de biodiesel a todo óleo diesel comercializado ao consumidor final em qualquer parte do território nacional.

Considerando que a ANP tem como atribuição o estabelecimento das especificações e a garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis em todo território nacional e a defesa dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando as necessidades de atualização das especificações do óleo diesel marítimo e do estabelecimento das especificações dos óleos combustíveis destinados ao uso aquaviário;

Considerando a conveniência e oportunidade de estabelecer uniformidade de padrões de qualidade e classificação dos combustíveis aquaviários; e

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, as especificações dos combustíveis destinados ao uso aquaviário, óleo diesel marítimo e óleo combustível marítimo, comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os combustíveis para uso aquaviário classificam-se em:

I - óleo diesel marítimo A ou DMA - combustível destilado médio, essencialmente isento de resíduos;

II - óleo diesel marítimo B ou DMB - combustível predominantemente composto de destilados médios podendo conter pequenas quantidades de óleos de processo do refino;

III - óleo combustível marítimo ou OCM - combustível, composto de óleo combustível e misturado com diluente para ajuste da viscosidade.

Art. 3º O óleo diesel destinado ao uso aquaviário deverá conter biodiesel no teor definido pela legislação em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 1º O biodiesel utilizado deverá atender à especificação vigente da ANP.

§ 2º Somente os Distribuidores de combustíveis líquidos e as Refinarias, autorizados pela ANP, poderão proceder à mistura óleo diesel/biodiesel conforme teor previsto na legislação vigente.

§ 3º Os combustíveis destinados a embarcações da marinha de guerra e aquelas que demandem especificações internacionais encontram-se fora do escopo desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 20, de 09.07.2008, DOU 10.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O óleo diesel destinado ao uso aquaviário deverá conter biodiesel no teor definido pela legislação em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 1º O biodiesel utilizado deverá atender à especificação vigente da ANP.
§ 2º Somente os Distribuidores de combustíveis líquidos e as Refinarias, autorizados pela ANP, poderão proceder a mistura óleo diesel/biodiesel conforme teor previsto na legislação vigente."

Art. 4º As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores de óleo diesel marítimo e óleo combustível marítimo, isentos de biodiesel, deverão realizar a análise completa de amostra representativa da batelada do produto comercializado, de acordo com a especificação vigente, e emitir o Certificado da Qualidade que deverá ser mantido sob sua guarda por um período mínimo de 12 meses.

Parágrafo único. O Certificado da Qualidade do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

Art. 5º A documentação fiscal, referente às operações de comercialização do produto realizadas pelo produtor e importador, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar nela indicados o nome e o número de inscrição no órgão de classe competente do químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel marítimo A ou B e do óleo combustível marítimo, a ser entregue ao revendedor varejista, transportador revendedor retalhista - TRR ou consumidor final e emitir o Boletim de Conformidade no qual deverão constar os resultados das análises laboratoriais de amostra representativa do produto comercializado referente às seguintes características para:

I - óleo diesel marítimo A: aparência - aspecto e cor, massa específica, viscosidade e ponto de fulgor;

II - óleo diesel marítimo B: massa específica, viscosidade e ponto de fulgor;

III - óleo combustível marítimo: massa específica, viscosidade e ponto de fulgor.

§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração seqüencial anual, devidamente assinado pelo químico responsável, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do distribuidor, por um período de 12 meses, à disposição da ANP.

§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar de acordo com os limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda o produto atender às demais características exigidas no mesmo.

§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao revendedor varejista, TRR ou consumidor final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, nome e número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.

§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar na documentação fiscal.

§ 5º O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter às refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e distribuidores à auditoria de qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 8º Fica proibida adição de qualquer ou óleo vegetal in naturaou sebo animal que não se enquadra na especificação de biodiesel aos óleos diesel marítimos A e B e OCMs.

Art. 9º Os casos não contemplados nesta Resolução serão deliberados pela Diretoria da ANP.

Art. 10. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria DNC nº 32, de 4 de agosto de 1997.

VICTOR DE SOUZA MARTINS

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 11/2007

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se aos óleos diesel marítimo A ou DMA e B ou DMB e aos óleos combustíveis marítimos ou OCM, classificados por viscosidade em três categorias.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de Normas da American Society for Testing and Materials - ASTM e Normas do Institute of Petroleum - I P.

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo os métodos NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características de especificação incluídas na Tabela I para as classes DMA e DMB e Tabela III para as classes OCM120, OCM180 e OCM380, deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1 Métodos da ABNT

MÉTODO TÍTULO 
NBR 7148 Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro 
NBR 9842 Produtos de Petróleo - Determinação do teor de cinzas 
NBR 10441 Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica 
NBR 11349 Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fluidez 
NBR 14065 Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. 
NBR 14236 Produtos de petróleo e materiais betuminosos - Determinação do teor de água por destilação 
NBR 14318 Produtos de Petróleo - Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom 
NBR 14483 Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM 
NBR 14533 Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva) 
NBR 14647 Produtos de petróleo - Determinação da água e sedimentos em petróleo e óleos combustíveis pelo método de centrifugação. 
NBR 14759 Combustíveis Destilados - Índice de Cetano calculado pela equação de quatro variáveis 
NBR 14598 Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens 

2.2 Métodos da ASTM

MÉTODO TÍTULO 
ASTM D93 Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester 
ASTM D95 Water in Petroleum Products and Bituminous Materials by Distillation 
ASTM D97 Pour Point of Petroleum Products 
ASTM D445 Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity) 
ASTM D482 Ash from Petroleum Products 
ASTM D524 Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products 
ASTM D1298 Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method. 
ASTM D1500 ASTM Color of Petroleum Products (ASTM Color Scale) 
ASTM D1796 Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure) 
ASTM D4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter 
ASTM D4294 Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy-Dispersive X-Ray Fluorescence Spectrometry 
ASTM D4530 Determination of Carbon Residue (Micro Method) 
ASTM D4737 Calculated Cetane Index by Four Variable Equation 
ASTM D4870 Determination of Total Sediment in Residual Fuels. 
ASTM D5184 Determination of Aluminum and Silicon in Fuel Oils by Ashing, Fusion Inductively Coupled Plasma Atomic Emission Spectrometry and Atomic Absorption Spectrometry 
ASTM D5708 Determination of Nickel, Vanadium and Iron in Crude Oils, and Residual Fuels by Inductively Coupled Plasma (ICP) Atomic Emission Spectrometry 
ASTM D5863 Determination of Nickel, Vanadium and Iron in Crude Oils, and Residual Fuels by Flame Atomic Absorption Spectrometry 

2.3 Métodos do IP

MÉTODO TÍTULO 
IP 470 Determination of aluminium, silicon, vanadium, nickel, iron, calcium, zinc and sodium in residual fuel oil by ashing, fusion and atomic absorption spectrometry 
IP 500 Determination of the phosphorus content of residual fuels by ultra-violet spectrometry 
IP 501 Determination of aluminium, silicon, vanadium, nickel, iron, sodium, calcium, zinc and phosphorous in residual fuel oil by ashing, fusion and inductively coupled plasma emission spectrometry 

Tabela I - Especificações de óleos diesel destinados ao uso aquaviário

CARACTERÍSTICA UNIDADE LIMITE MÉTODO  
TIPO ABNT ASTM/ IP 
DMA DMB   
Aspecto (1) Visual 
Cor ASTM, máx.  NBR 14483 ASTM D1500 
Enxofre Total, máx. % massa 0,5 0,5 NBR 14533 ASTM D4294 
Massa Específica a 20ºC, máx. (2) kg/m³ 880 900 NBR 7148 ASTM D1298 
    NBR 14065 ASTM D4052 
Ponto de Fulgor, mín. ºC 60 60 NBR 14598 ASTM D93 
Viscosidade a 40ºC mm²/s 1,5 - 6,0 11,0 máx. NBR 10441 ASTM D445 
Ponto de entupimento de fluido a frio, máx. ºC (3) NBR 14747 ASTM D6371 
Ponto de Fluidez, máx. (4) Inverno ºC -6 NBR 11349 ASTM D97 
 Verão   
Índice de Cetano, mín. 40 35 NBR 14759 ASTM D4737 
Resíduo de Carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais de destilação, máx. % massa 0,25 NBR 14318 ASTM D524 
     ASTM D4530 
Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx. % massa 0,3 NBR 14318 ASTM D524 
     ASTM D4530 
Cinzas, máx. % massa 0,01 0,01 NBR 9842 ASTM D482 
Água, máx. % vol. 0,3 NBR 14236 ASTM D95 
Água e Sedimentos, máx. %vol. 0,05 NBR 14647 ASTM D1796 
Sedimento Total, máx. % massa 0,1 ASTM D4870 

Notas:

(1) Límpido e isento de impurezas.

(2) Para fornecimentos ao mercado externo poderá ser reportada opcionalmente a massa específica a 15ºC com limite máximo de 876,8 para o DMA e 896,8 para o DMB.

(3) Conforme a Tabela-II.

(4) Para fornecimento ao mercado externo poderá ser determinado opcionalmente ao ponto de entupimento de filtro a frio.

(Redação dada à Tabela pela Resolução ANP nº 20, de 09.07.2008, DOU 10.07.2008)

Nota: Assim dispunha a Tabela alterada:
"Tabela I - Especificações de óleos diesel marítimo

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO   
      TIPO   ABNT   ASTM/ IP   
      DMA   DMB         
Aspecto   -   (1)   -   Visual   -   
Cor ASTM, máx      3   -   NBR 14483   ASTM D1500   
Teor de Biodiesel, (2)   % vol.   anotar   anotar   Espectrometria por infravermelho   
Enxofre Total, máx.   % massa   0,5   0,5   NBR 14533   ASTM D4294   
Massa Específica a 20ºC, máx. (2)   kg/m³   880   900   NBR 7148
NBR 14065   ASTM D1298
ASTM D4052   
Ponto de Fulgor, mín.   ºC   60   60   NBR 14598   ASTM D93   
Viscosidade a 40ºC   mm²/s   1,5 - 6,0   11,0 máx.   NBR 10441   ASTM D445   
Ponto de entupimento de fluido a frio, máx.   ºC   (3)   -   NBR 14747   ASTM D6371   
Ponto de Fluidez, máx .(4)   Inverno   ºC   -6   0   NBR 11349   ASTM D97   
Verão      0   6         
Índice de Cetano, mín.   -   40   35   NBR 14759   ASTM D4737   
Resíduo de Carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais de destilação, máx.   % massa   0,25   -   NBR 14318   ASTM D524
ASTM D4530   
Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx.   % massa   -   0,3   NBR 14318   ASTM D524
ASTM D4530   
Cinzas, máx.   % massa   0,01   0,01   NBR 9842   ASTM D482   
Água, máx.   % vol.   -   0,3   NBR 14236   ASTM D95   
Água e Sedimentos, máx.   % vol   0,05   -   NBR 14647   ASTM D1796   
Sedimento Total, máx.   % massa   -   0,1   -   ASTM D4870   

(1) Límpido e isento de impurezas.
(2) Para fornecimentos ao mercado externo poderá ser reportada opcionalmente a massa específica a 15ºC com limites máximo de 876,8 para o DMA e 896,8 para o DMB
(3) Conforme estabelecido pela legislação vigente.
(4) Conforme a Tabela-II.
(5) Para fornecimento ao mercado externo poderá ser determinado opcionalmente ao ponto de entupimento de filtro a frio."

Tabela II - Limites de Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

UNIDADES DA FEDERAÇÃO LIMITE MÁXIMO, ºC 
 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 
SP - MG - MS 12 12 12 12 
GO/DF - MT - ES - RJ 12 12 12 10 10 12 12 
PR - SC - RS 10 10 10 

Tabela - III - Especificações de óleos combustíveis marítimos

CARACTERÍSTICA UNIDADE TIPO MÉTODO 
  OCM 120 OCM 180 OCM 380 ABNT ASTM / IP 
Viscosidade a 50ºC, máx . (1) mm²/s 120,0 180,0 380,0 NBR 10441 ASTM D445 
Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx. % massa 14 15 18 NBR 14318 ASTM D524 ASTM D4530 
Enxofre Total, máx. (2) % massa 4,0 4,5 NBR 14533  
Massa Específica a 20ºC, (3) máx kg/m³ 985,0 991,0 NBR 7148 NBR 14065 ASTM D1298 ASTM D4052
Cinzas, máx. % massa 0,10 0,15 NBR 9842 ASTM D482 
Vanádio, máx. mg/kg 200 350 ASTM D5708 ASTM D5863
Ponto de Fulgor, min. ºC 60 NBR 14598 ASTM D93 
Ponto de Fluidez, máx. ºC 30 NBR 11349 ASTM D97 
Água, máx. % vol. 0,5 NBR 14236 ASTM D95 
Alumínio e Sílicio, máx. mg/kg 80 ASTM D5184 
Zinco, máx (4) mg/kg 15 IP501/IP470 
Cálcio, máx (4) mg/kg 30 IP501/IP470 
Fósforo, máx (4) mg/kg 15 IP500/IP501 
Sedimento Total, máx. % massa 0,10 ASTM D4870 

(1) A comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas nesta Tabela está autorizada mediante acordo fornecedor/usuário.

(2) Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima internacional - IMO.

(3) Será aceito alternativamente a massa específica a 15ºC com limite máximo de 981,8 para para o OCM 120 e 1010,0 kg/m³ para

(4) O óleo será considerado isento de óleo lubrificantes usado, quando um ou mais desses elementos estiverem abaixo do limite especificado. Desta maneira, se um dos elementos der abaixo do limite especificado não será necessário analisar os demais."