Publicado no DOU em 21 set 2007
Alterar a Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de julho de 2007, que estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Instrução Normativa - IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 1º de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de maior detalhamento quanto à operacionalização da assistência financeira, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, aos Municípios, Estados e DF e aos Municípios não relacionados no Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 29/2007; e
CONSIDERANDO as especificidades das redes municipal e estadual de ensino.
resolve, "AD REFERENDUM"
Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de julho de 2007, que estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007.
Art. 2º A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007".
Art. 3º O item VIII passa a ter a seguinte redação:
"VIII - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS"
Art. 4º Altera-se a redação do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os Municípios, prioritariamente os relacionados no Anexo I desta Resolução, serão comunicados sobre a programação das atividades que resultarão na visita técnica e sobre o regime de colaboração.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições pelos seus dirigentes:
I - elaborar e enviar, no prazo estabelecido pelo MEC, as informações prévias com a visão local das ações que possam contribuir para a melhoria das condições de acesso, permanência e aprendizagem dos alunos e para o desenvolvimento da rede pública da educação básica;
II - receber a consultoria disponibilizada pelo MEC, garantindo a participação de seu dirigente municipal, dirigente educacional e outros representantes da sociedade civil e organizada, na formulação do Plano de Ações Articuladas (PAR); III - garantir a participação representativa da sociedade civil no exercício do controle das ações educacionais ofertadas à sua comunidade, durante a implementação do PAR, o que deverá ser realizado pelo Comitê Local do Compromisso, conforme diretriz estabelecida no art. 2º do Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007."
Art. 5º Revoga-se o parágrafo segundo do artigo quatorze.
Art. 6º Inclui-se o art. 14 A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-A. Havendo disponibilidade orçamentária, os Municípios não relacionados no Anexo I poderão ser atendidos coma s ações suplementares de assistência técnica e financeira de que trata esta Resolução, condicionado o atendimento à capacidade de cada ente e à apresentação do Plano de Ações Articuladas (PAR), constituído dos seguintes documentos:
a) Diagnóstico do Contexto Educacional;
b) Ações a serem implementadas e os respectivos resultados esperados;
c) Metas a atingir para o desenvolvimento do IDEB.
Parágrafo único. Para os Municípios não relacionados no Anexo I desta Resolução, o FNDE disponibilizará o instrumento de diagnóstico do contexto educacional e o instrumento de elaboração do Plano de Ações Articuladas (PAR) por meio eletrônico e/ou pelo site desta Autarquia (www.fnde.gov.br) e/ou do MEC (www.mec.gov.br)".
Art. 7º Inclui-se o item VIII - A, antes do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - A. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º Inclui-se o art. 15 A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A. Os Estados e o Distrito Federal serão comunicados sobre a programação das atividades que resultarão na visita técnica e sobre o regime de colaboração.
§ 1º Os Estados e Distrito Federal poderão solicitar, quando necessário, consultoria técnica ao MEC para prestar assistência na elaboração do Plano de Ações Articuladas (PAR).
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições pelos seus dirigentes:
I - elaborar e enviar, no prazo estabelecido pelo MEC, as informações prévias com a visão local das ações que possam contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência e para o desenvolvimento da rede pública da educação básica;
II - receber, quando solicitada, a consultoria disponibilizada pelo MEC, garantindo a participação de seu dirigente educacional e outros representantes da sociedade civil e organizada, na formulação do PAR;
III - garantir a participação representativa da sociedade civil no exercício do controle das ações educacionais ofertadas à sua comunidade, durante a implementação do PAR, o que deverá ser realizado pelo Comitê Local do Compromisso, conforme diretriz estabelecida no art. 2º do Decreto nº 6.094 de 24 de abril de 2007."
Art. 9º Altera-se o art 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os consultores disponibilizados pelo MEC visitarão prioritariamente os Municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 10. Subdividir o ANEXO II em ANEXO II - A Eixos Temáticos, Linhas de Ação e Itens Passíveis de Assistência Financeira aos Municípios e Anexo II - B, Eixos Temáticos, Linhas de Ação e Itens Passíveis de Assistência Técnica e Financeira aos Estados e ao Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II - A
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