Resolução ANP nº 43 de 06/12/2007


 Publicado no DOU em 7 dez 2007


Institui o Regime de Segurança Operacional para as Instalações de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Naturale aprova o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO).


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O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 696, de 29 de novembro de 2007.

Considerando que a ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País, na forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 2º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

Considerando que a ANP tem como princípio exercer a fiscalização no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

Considerando que compete à ANP fiscalizar as Instalações Marítimas no que diz respeito às atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural, na forma estabelecida no inciso V, art. 27, Capítulo VI, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;

Considerando que compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos concessionários nas Instalações de perfuração e produção de petróleo e gás natural, e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações;

Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios que permitam aos concessionários documentar as condições de Segurança Operacional de modo a atender às necessidades da ANP na fiscalização das atividades de Perfuração e Produção; e

Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios para implantação e operação de um adequado Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional nas Instalações de Perfuração e Produção novas ou em operação, torna público o seguinte ato:

REGIME DE SEGURANÇA OPERACIONAL

Art. 1º Fica instituído o Regime de Segurança Operacional para as Instalações de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural.

§ 1º Considera-se como Regime de Segurança Operacional a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando a garantia da Segurança Operacional, consideradas as responsabilidades do Concessionário e as atribuições da ANP na condução das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural.

§ 2º No Regime de Segurança Operacional são consideradas responsabilidades do Concessionário:

I - determinar que o Operador da Instalação disponha de um sistema de gestão que atenda às práticas do sistema de gestão de segurança operacional instituído pela ANP (SGSO) conforme estabelecido no Regulamento Técnico em anexo;

II - determinar que o Operador da Instalação providencie a verificação dos elementos críticos de segurança operacional da Instalação e a auditoria de seu sistema de gestão da segurança operacional conforme prescrito no Regulamento Técnico em anexo;

III - submeter à ANP a documentação prevista no art. 3º;

IV - prover livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, para fins de inspeção e auditoria das instalações, através do fornecimento de transporte, alimentação, alojamento e demais serviços necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998. A ANP dará ciência, previamente ao Concessionário, da realização de tais atividades e zelará para que as mesmas não prejudiquem a execução normal das Operações; e

V - prover acesso irrestrito e imediato à Área de Concessão e às Operações em curso, através do fornecimento de transporte, alimentação e alojamento, para fins de levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações cobertas pelo Regulamento Técnico e definidos no art. 1º da Portaria ANP nº 3, de 10 de janeiro de 2003.

§ 3º No Regime de Segurança Operacional são consideradas atribuições da ANP:

I - efetuar análise da documentação exigida no art. 3º;

II - efetuar auditorias na Instalação para verificação do funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, a fim de cumprir o estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

III - efetuar inspeções dos elementos críticos de segurança operacional da Instalação, a fim de cumprir o estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

IV - investigar os acidentes ocorridos em cada Instalação, a fim de cumprir o estabelecido no inciso V, art. 27, Capítulo VI, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no dispositivo; e

V - exercer ações de injunção quando constatadas não-conformidades com o Regulamento Técnico aprovado por esta Resolução e demais exigências contidas na legislação pertinente, na forma estabelecida em legislação específica sobre os procedimentos de imposição de penalidades.

VI - Efetuar a análise anual do desempenho de segurança dos Concessionários, a fim de estabelecer processo de melhoria contínua das atividades cobertas pelo Regime de Segurança Operacional. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 34 DE 21/08/2013).

§ 4º As seguintes Instalações estão cobertas pelo Regime de Segurança Operacional:

I - Instalações de Perfuração;

II - Instalações de Produção; e

III - Instalações de Armazenamento e Transferência.

REGULAMENTO TÉCNICO DO SGSO

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para as Instalações de Perfuração e de Produção de petróleo e gás natural, em anexo.

Art. 3º O Concessionário apresentará à ANP a Documentação de Segurança Operacional (DSO) estabelecida no Regulamento Técnico em anexo.

§ 1º No caso de Instalação de Perfuração, a DSO deverá ser apresentada com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início da operação da Instalação em Águas sob Jurisdição Nacional.

§ 2º No caso de Instalação de Produção, a DSO deverá ser apresentada com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data prevista para posicionamento da Instalação na locação definitiva.

§ 3º Em situações especiais o prazo para entrega da documentação poderá ser alterado, a critério da ANP, mediante fundamentação técnica.

§ 4º Ao entregar à ANP a Documentação de Segurança Operacional (DSO), o Concessionário assumirá inteira responsabilidade pelo seu conteúdo, bem como pela plena conformidade das condições de Segurança Operacional da Instalação com os requisitos contidos no Regulamento Técnico em anexo.

§ 5º O início da operação da Instalação fica vinculado à permissão da ANP, que se dará após a análise da documentação de atendimento a esta Resolução, obedecidos os seguintes prazos:

I - No prazo máximo de 30 dias, se manifestará exigindo as modificações e complementações que se fizerem necessárias ou permitindo o início das operações pela demonstração da capacidade do concessionário para desempenho da atividade.

II - No prazo máximo de 30 dias após o recebimento das modificações e complementações, se manifestará solicitando modificações e complementações sobre os itens abordados nas solicitações anteriores ou permitindo o início das operações pela demonstração da capacidade do concessionário para desempenho da atividade.

§ 6º A ausência de manifestação por parte da ANP indicará a permissão para o início das atividades.

INSTALAÇÕES EM OPERAÇÃO

Art. 4º As Instalações de Perfuração e de Produção cobertas pelo Regime de Segurança Operacional que se encontram em operação quando da entrada em vigor desta Resolução, deverão se adequar ao Regulamento Técnico em anexo no prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º O Concessionário deverá submeter à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução, um cronograma estabelecendo a data de apresentação da Documentação de Segurança Operacional (DSO) e o prazo requerido para adequação do sistema de gestão ao Regulamento Técnico em anexo, para cada Instalação de Perfuração ou de Produção.

§ 2º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.

§ 3º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.

§ 4º O prazo máximo citado no caput do presente artigo poderá ser estendido, mediante fundamentação técnica a ser encaminhada anexada ao cronograma de adequação.

§ 4º O prazo máximo citado no caput do presente artigo poderá ser estendido, mediante fundamentação técnica a ser encaminhada anexada ao cronograma de adequação, não devendo exceder 4 (quatro) anos.

INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÃO

Art. 5º As Instalações de Perfuração e de Produção cobertas pelo Regime de Segurança Operacional que se encontrem em construção ou com previsão de entrada em operação de até um ano a partir do início da vigência desta Resolução, deverão ter um cronograma de adequação ao Regulamento Técnico em anexo, apresentado pelo concessionário.

§ 1º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.

§ 2º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.

PENALIDADES

Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução e no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional acarretará aos infratores as sanções previstas nos diplomas legais aplicáveis.

Art. 7º Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA