Resolução ANP nº 38 de 13/11/2007


 Publicado no DOU em 16 nov 2007


Aprova o Regulamento ANP nº 8/2007 que define os critérios e procedimentos de Auditoria nas empresas de Certificação de Conteúdo Local de bens e serviços.


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O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 656, de 9 de novembro de 2007, referente à Cláusula de Conteúdo Local constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, estabelecidos entre a ANP e os concessionários a partir de 2005, e

Considerando que a partir da 7ª rodada de licitações, realizada em 2005, a ANP introduziu novas regras e exigências para cumprimento de Conteúdo Local contratual;

Considerando que cláusula do referido contrato estabelece que os compromissos dos concessionários quanto à aquisição local de bens e serviços será comprovado junto à ANP pela apresentação de certificados de conteúdo nacional;

Considerando que cláusula do referido contrato estabelece que os concessionários deverão solicitar aos seus fornecedores de bens e serviços as devidas certificações de seus produtos e, além disso, os fornecedores poderão, por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a certificação de seus produtos;

Considerando que cláusula do referido contrato estabelece que as atividades de certificação serão executadas por entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com base em critérios previamente definidos pela própria Agência;

Considerando que cláusula do referido contrato estabelece que a ANP implantará um sistema de certificação do Conteúdo Local e realizará auditoria periódica nas entidades credenciadas, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento ANP nº 8/2007 que define os critérios e procedimentos de Auditoria nas empresas de Certificação de Conteúdo Local de bens e serviços.

Art. 2º Fazem parte dessa Resolução os seguintes documentos:(*)

a) Regulamento de Auditoria de Certificação de Conteúdo Local

b) Anexo I - Notificação de Início de Auditoria

c) Anexo II - Parecer de Auditoria

d) Anexo III - Termo de Advertência

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após 150 (cento e cinqüenta) dias da data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

(*) Os documentos citados no art. 2º dessa resolução encontram-se disponíveis no sítio da Internet em www.anp.gov.br.