Publicado no DOU em 22 ago 2007
Altera o § 1º do art. 1º da Resolução ANP nº 08, de 06.03.2007.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 477, de 14 de agosto de 2007, e
Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo-regulatório atinente à atividade de transportador-revendedor-retalhista, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende:
i) a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados;
ii) o armazenamento;
iii) o transporte;
iv) a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao consumidor; e
v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis."
Art. 2º Fica alterado o art. 16 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 O TRR somente poderá adquirir:
i) combustíveis a granel, observado o § 2º do art. 1º desta Resolução, de distribuidor de combustíveis automotivos;
ii) óleo lubrificante acabado e graxa envasados de outro TRR e de produtores e revendedores atacadistas desses produtos."
Art. 3º Fica alterado o art. 17 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O TRR somente poderá revender:
i) combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor;
ii) combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos de consumidor que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento;
iii) óleo lubrificante acabado e graxa envasados; e
iv) combustível a retalho para abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável Parágrafo único. No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental."
Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 24 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 360 (trezentos e sessenta) dias para comprovar que a filial que operar com diesel possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, com capacidade de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), nos termos do § 3º do art. 15."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA