Resolução CGPC Nº 24 DE 26/02/2007


 Publicado no DOU em 19 mar 2007


Estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Secretaria de Previdência Complementar, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CNPC Nº 52 DE 10/03/2022):

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 96ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante, nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar para desempenhar essas funções nos regimes especiais de administração especial, intervenção ou liquidação, será determinada observando-se os parâmetros estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada com base em um valor determinado, em cada caso, segundo o porte do plano de benefícios, quando tratar-se do regime de administração especial, ou o porte da entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de seus planos, quando tratar-se de intervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 1º O porte do plano de benefícios ou da entidade fechada de previdência complementar, conforme o caso, será determinado considerando o montante do ativo total e o respectivo número de participantes e assistidos.

§ 2º Também será considerada, na fixação da remuneração de que trata o caput, a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.

§ 3º A remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante constará do respectivo ato de nomeação e será revista anualmente, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, a remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada mediante ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e não excederá R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais). (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNPC nº 5, de 18.04.2011, DOU 20.05.2011, rep. DOU 23.05.2011)

§ 1º O limite de que trata o caput será observado mesmo na hipótese do administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado, concomitantemente, para mais de um regime especial.

§ 2º Se o administrador especial, interventor ou liquidante for servidor público, a remuneração estabelecida nesta Resolução, adicionada à remuneração do cargo, função ou emprego públicos, ou aos seus proventos de aposentadoria, conforme o caso, deverá respeitar o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 4º A indenização relativa às despesas que se fizerem necessárias ao estrito cumprimento das atribuições do administrador especial, interventor ou liquidante, referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento, assim como a remuneração e as despesas de assistentes ou assessores, terão seus limites fixados em ato da Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 5º É vedado ao administrador especial, liquidante ou interventor o recebimento, a expensas da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, de quaisquer valores a título de décimo-terceiro salário ou férias.

Art. 6º O administrador especial, o interventor ou o liquidante fará constar, em relatório mensal a ser encaminhado a Secretaria de Previdência Complementar, informações circunstanciadas acerca do andamento dos trabalhos, de sua remuneração e de seus assistentes ou assessores, bem como das respectivas despesas referidas no art. 4º desta Resolução.

Art. 7º A remuneração dos atuais administradores especiais, interventores e liquidantes deverá ser revista, adequando-se aos parâmetros estabelecidos por esta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 8º Na decretação do regime especial de intervenção será estabelecido prazo de duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, excepcionalmente, a critério da Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo que esta estabelecer.

Art. 9º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

Presidente do Conselho