Resolução CGSN Nº 9 DE 18/06/2007


 Publicado no DOU em 20 jun 2007


Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 19 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2007, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre

b) Amapá

c) Alagoas

d) Maranhão

e) Paraíba

f) Piauí

g) Rio Grande do Norte

h) Rondônia

i) Roraima

j) Sergipe

k) Tocantins

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Amazonas

b) Ceará

c) Espírito Santo

d) Goiás

e) Mato Grosso

f) Mato Grosso do Sul

g) Pará

h) Pernambuco

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê