Publicado no DOU em 6 dez 2007
Estabelece diretrizes para a formação de estoques de biodiesel.
(Revogado pela Resolução CNPE Nº 14 DE 08/12/2022):
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando a fundamental importância de assegurar a regularidade do abastecimento nacional de combustíveis com o início da obrigatoriedade de adição de biodiesel ao óleo diesel, a partir de janeiro de 2008, prevista na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, bem como de garantir a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta deste biocombustível; a competência do CNPE para propor políticas nacionais e medidas específicas destinadas a, entre outras finalidades, assegurar a adequada manutenção de estoques de combustíveis; a competência específica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a ANP implemente os procedimentos necessários para a formação de estoques de biodiesel, com ênfase na garantia do suprimento deste biocombustível em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta deste produto.
Art. 2º Os estoques deverão ser formados a partir de biodiesel originado de produtores detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia definirá diretrizes específicas para a formação dos estoques de biodiesel.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA