Publicado no DOU em 9 fev 2007
Dispõe sobre o início de atividades sujeitas a licenciamento ambiental que façam parte dos Planos de Desenvolvimento de Campos de Petróleo e Gás Natural ou dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento de Campos em produção ou excepcionalmente neles autorizadas, que deverá ser comunicado à ANP.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 48, de 7 de fevereiro de 2007, e
Considerando a obrigatoriedade legal de licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação, modificação e operação das instalações destinadas à produção de Petróleo e/ou Gás Natural;
Considerando o dinamismo específico das atividades de desenvolvimento e produção;
Considerando a responsabilidade administrativa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis em relação à preservação do meio ambiente;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos para acompanhamento da situação de licenciamento ambiental das atividades de desenvolvimento e produção aprovadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, cuja execução está condicionada a obtenção prévia de licença ambiental, e
Considerando o rito de renovação das licenças ambientais, definido na regulamentação específica, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Adota-se nesta Resolução, para os termos iniciados com maiúsculas, as definições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2º O início de atividades sujeitas a licenciamento ambiental que façam parte dos Planos de Desenvolvimento de Campos de Petróleo e Gás Natural ou dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento de Campos em produção ou excepcionalmente neles autorizadas, deverá ser comunicado à ANP, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de início das atividades, segundo o formulário que constitui o Anexo I a esta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação definida neste artigo as atividades de perfuração de poços e de aquisição de dados geofísicos.
Art. 3º A renovação das licenças de operação de instalações ou sistemas dos Campos de Produção de Petróleo e Gás Natural e a prorrogação das licenças de instalação referentes às atividades de desenvolvimento devem ser comunicadas à ANP, em até 30 (trinta) dias após a concessão da renovação ou da prorrogação, segundo o formulário que constitui o Anexo II a esta Resolução.
Parágrafo único. Nos casos em que a renovação da licença não tenha ocorrido antes de expirado seu prazo de validade, a data de requerimento de renovação deverá ser comunicada à ANP, em até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade da licença, usando o mesmo formulário referido no caput deste artigo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução caracterizará as infrações previstas no art. 3º, Incisos I e II da Portaria ANP nº 234, de 12 de agosto de 2003, sujeitando o infrator às sanções definidas no mesmo instrumento e nas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO I
Comunicação de início de atividade
1. Identificação do campo _____________________
2. Descrição da atividade _________________________________________
_____________________________________________________________
_______________________________________________________________
3. Data de início efetivo da atividade __________________
4. Licença ambiental nº _________________
Órgão emitente _________________
Data de emissão ________________
Data de validade ________________
(Repetir os itens 2 a 4 quantas vezes necessário para atividades no mesmo campo).
ANEXO II
- Comunicação de renovação de licença ambiental
1. Identificação do campo _____________________
2. Descrição da atividade _______________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
3. Licença ambiental vigente nº _________________
Órgão emitente _________________
Data de emissão ________________
Data de validade ________________
4. Nova licença ambiental nº __________________ OU data de requisição de renovação ________________
Órgão emitente _________________
Data de emissão _________________ (se já emitida a licença)
Data de validade _________________ (se já emitida a licença)
(Repetir os itens 2 a 4 quantas vezes necessário para atividades no mesmo campo)