Publicado no DOU em 19 dez 2008
Estabelece critérios e condições especiais para a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Medida Provisória nº 442, de 2008, e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida lei e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2009, operações de empréstimo em moeda estrangeira com prazo inferior a 360 dias, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, observados os critérios e condições de avaliação e de aceitação de ativos recebidos em garantia estabelecidos nesta resolução, com as seguintes contrapartes:
I - instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior; e
II - bancos com sede no exterior detentores de classificação de risco de longo prazo no mínimo equivalente a grau de investimento conferido por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação.
Parágrafo único. Os encargos financeiros das operações de empréstimo em moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor acrescida de percentual a ser fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das condições do mercado.
Art. 2º Os recursos obtidos mediante a operação de empréstimo de que trata esta resolução devem ser objeto de direcionamento, no exterior, para empresas brasileiras que tenham as seguintes modalidades de operação externa:
I - empréstimo, financiamento, arrendamento e aluguel de equipamentos, em moeda estrangeira, com ou sem lançamento de títulos, com prazo superior a 360 dias e com compromisso de amortização do principal, pagamento de juros e outros encargos ou contraprestações de arrendamento e de aluguel, conforme lançamento constante, na data de publicação desta resolução, do Registro de Operações Financeiras (ROF) no Banco Central do Brasil, cujo vencimento se dê no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009;
II - arrendamento e aluguel de equipamentos não passíveis de registro no ROF, contratados até a data de publicação desta resolução, com vencimento de contraprestações no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, que deverão ser objeto de declaração ao Banco Central do Brasil na forma por ele estabelecida.
§ 1º As operações de empréstimo com cada empresa ficam limitadas ao valor das parcelas das operações externas e das contraprestações de serviços contratados com vencimento no período de 1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão computadas as obrigações junto a organismos multilaterais e a agências governamentais, bem como obrigações com empresas ligadas ou operações intercompanhias.
Art. 2º-A. Os recursos obtidos na forma do inciso I do art. 1º podem ser direcionados também ao pagamento, no exterior, de obrigações próprias de instituição financeira brasileira, integrante ou não do conglomerado do qual faça parte a tomadora do empréstimo.
§ 1º O montante do empréstimo em moeda estrangeira a ser concedido pelo Banco Central do Brasil fica limitado ao somatório das parcelas de operações externas da instituição financeira brasileira de que trata o caput, cujo vencimento ocorra entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.
§ 2º Quando ocorra entre instituições ligadas, o direcionamento de que trata o caput deverá ser feito mediante depósito interfinanceiro, em dólares dos Estados Unidos da América, na instituição financeira brasileira integrante do conglomerado do qual faça parte a instituição tomadora do empréstimo.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a instituição financeira que captar o depósito interfinanceiro deverá abrir conta em moeda estrangeira em nome da tomadora do empréstimo e emitir documento comprobatório do depósito, que será dado em garantia do empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, na proporção de 100% (cem por cento).
§ 4º O Banco Central do Brasil exigirá suplementação das garantias de que trata o § 3º com títulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, no montante de, no mínimo, 100% (cem por cento) e, no máximo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor da operação de empréstimo, podendo, ainda, exigir as garantias de que trata o § 1º do art. 3º.
§ 5º Quando ocorra entre instituições não ligadas, o direcionamento deverá observar o contido no art. 3º, no que couber. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.689, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)
Art. 2º-B. Aplica-se às operações de que trata esta resolução o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.689, de 04.03.2009, DOU 05.03.2009)
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a receber em garantia das operações de empréstimo de que trata o art. 1º, na proporção de um por um, os direitos sobre o contrato de operação de crédito decorrente do direcionamento efetuado pela instituição financeira na forma do art. 2º.
§ 1º Em caráter complementar à garantia mencionada no caput, poderá o Banco Central do Brasil aceitar garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Banco Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de que trata este artigo com títulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, até o limite de 140% do valor da operação do empréstimo.
Art. 4º Fica o Banco Central autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco