Resolução BACEN nº 3.646 de 26/11/2008


 Publicado no DOU em 27 nov 2008


Altera a Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, que trata da renegociação de dívidas rurais.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

Resolveu:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, alterado pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As instituições financeiras, a seu critério e com base nas prerrogativas constantes do item 2.6.9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as operações de crédito rural de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo BNDES e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, desde que respeitado o limite de 20% (vinte por cento) do saldo das operações de investimento efetuadas com essas fontes de recursos em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

I - pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008 até 30 de dezembro de 2008;

§ 3º A renegociação prevista no caput não envolve prestações vencidas até 31 de dezembro de 2007, as quais devem ser negociadas diretamente entre os mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para esta finalidade;

§ 6º Os mutuários que aderirem à renegociação de que trata o caput com a parcela de 2008 da respectiva operação em situação de inadimplemento deverão ser mantidos nesta condição até o efetivo pagamento de que trata o inciso I deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco