Resolução BACEN Nº 3633 DE 03/11/2008


 Publicado no DOU em 5 nov 2008


Altera a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 4941 DE 26/08/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Resolveu:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a receber:

II - nas operações de empréstimo em moeda estrangeira, como garantia:

a) 100% (cem por cento), para títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds) ou por outros países, devendo, neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo, ao grau A;

b) 100% (cem por cento) para operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento a importação e de operações contratadas sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000, denominados ou referenciados em dólares dos Estados Unidos, com classificação nas categorias de risco AA, A e B;

§ 7º O Banco Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de que tratam as alíneas a e b do inciso II com títulos públicos federais ou outros ativos em moeda nacional, até o limite de 140% do valor da operação de empréstimo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco