Publicado no DOU em 17 out 2008
Altera os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, que dispõe sobre as operações de redesconto e de empréstimo em moeda estrangeira.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4941 DE 26/08/2021, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária de 16 de outubro de 2008, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, e tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, dos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 45 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....
§ 4º Nas operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata esta resolução, poderá o Banco Central do Brasil determinar que os recursos sejam direcionados, no todo ou em parte, para operações de comércio exterior.
Art. 2º ....
III - nas operações de redesconto de que trata esta resolução, debêntures emitidas por empresas não financeiras, identificadas no Sistema Central de Risco (SCR), cujas operações tenham classificação nas categorias de risco AA, A e B, observados os seguintes parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto:
a) 120% (cento e vinte por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco AA;
b) 130% (cento e trinta por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco A; e
c) 140% (cento e quarenta por cento), para debêntures classificadas na categoria de risco B.
§ 7º As debêntures de que trata o inciso III deste artigo devem estar registradas na CETIP S/A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.
§ 8º A classificação de risco das debêntures de que trata o inciso III será obtida pela ponderação da classificação das obrigações do emissor identificadas no SCR." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco