Publicado no DOU em 12 set 2008
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos.
§ 2º O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição." (NR)
Art. 2º A contagem de prazo para a disposição prevista no art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, com a redação dada por esta resolução, inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º da Resolução nº 3.198, de 2004, estão dispensados de realizar a substituição mencionada no caput para os trabalhos de auditoria do exercício social de 2008.
Art. 3º Em conseqüência, o inciso IV do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ......................................................................
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 9º;
..................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.503, de 26 de outubro de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco