Publicado no DOU em 3 jul 2008
Altera a Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º e 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução CONTRAN Nº 425 DE 27/11/2012)
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de adequação da legislação para credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito;
Considerando o conteúdo do Processo nº 80001.009388/2008-07; resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 65, de 13 de junho de 2008, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2008.
Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 267/2008, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito serão realizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observandose os seguintes critérios:
I - médicos e psicólogos deverão estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais;
II - o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI);
III - o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, ou ter concluído com aproveitamento o curso 'Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito' (Anexo XVII).
§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores' o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
§ 2º Será assegurado ao médico que até a data da publicação desta Resolução tenha iniciado ou concluído o 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores' o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010 para exercer a função de perito examinador.
§ 3º Será assegurado ao psicólogo credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito', com carga horária mínima de 120 horas/aula, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
§ 4º Será assegurado ao psicólogo que até a data da publicação desta Resolução tenha iniciado ou concluído o "Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito", com carga horária mínima de 120 horas/aula, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010.
§ 5º Será assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de 2013, tenha concluído o 'Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito', com carga horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento.
§ 6º A partir de 15 de fevereiro de 2013 serão credenciados apenas os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
§ 7º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito serão ministrados por Instituições de Ensino Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação'.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
LÚCIA MARIA MENDONÇA SANTOS
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa